TJDFT - 0735764-65.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 20:32
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 14:48
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
28/08/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/08/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 18:01
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
04/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0735764-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DO CARMO LOPES DE SOUSA EMBARGADO: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução ajuizado por MARIA DO CARMO LOPES DE SOUZA em face de ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL, partes devidamente qualificadas.
A parte embargante aponta a existência de excesso da execução, ao argumento de que foi efetivamente emitida nota promissória no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), em 17 de setembro de 2021, com vencimento em 05 de maio de 2022, mas que o pagamento deveria ocorrer de forma parcelada.
Aduz, assim, que, no dia 06 de outubro de 2021, foi realizado o pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 560,00; e, no dia 21 de novembro de 2021, foi realizado o segundo pagamento no valor de R$ 660,00.
Conclui que, dessa forma, foi realizado o pagamento do total de R$ 1.220,00 (mil duzentos e vinte reais) e que seriam devidos, ainda, o total de R$ 2.129,33 (dois mil, cento e vinte e nove reais e trinta e três centavos).
Alega, assim, com atualização, abatidos os valores já pagos, são devidos apenas R$ 2.129,33 (dois mil, cento e vinte e nove reais e trinta e três centavos), de modo que haveria um excesso de execução no valor de R$ 1.446,19 (mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e dezenove centavos).
Ao final, requer a procedência dos embargos para retirada do excesso de execução.
A inicial veio instruída com documentos.
Foi deferido o benefício de gratuidade judiciária, bem como determinada a juntada de documentos.
Nova petição e documentos de ID 137943126.
Decisão de ID Num. 138451371 recebeu os embargos com efeito suspensivo e determinou a intimação do embargado para resposta.
Em resposta, a parte embargada/exequente reconheceu tacitamente o excesso de execução, e fez proposta de acordo do valor remanescente de R$ 2.163,38 (dois mil centos e sessenta e três reais e trinta e oito centavos) em 5 parcelas de R$432,67 (quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e sete centavos).
Designada audiência de conciliação, não houve acordo.
Houve contentamento das partes com o acervo probatório produzido nos autos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Promovo o julgamento antecipado da lide diante da desnecessidade de produção de outras provas o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação inexistindo outras preliminares suscitadas pelas partes nem questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício, passo ao exame do mérito.
A parte embargante, em síntese, alega haveria um excesso de execução no valor de R$ 1.446,19 (mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e dezenove centavos), em razão de duas parcelas já pagas.
Demonstra, por meio de documentos juntados à inicial, o pagamento de tais valores.
Aduz, assim, que, com atualização, abatidos os valores já pagos, são devidos apenas R$ 2.129,33 (dois mil, cento e vinte e nove reais e trinta e três centavos).
A parte embargada/exequente reconheceu tacitamente o excesso de execução, e fez inclusive proposta de acordo do valor remanescente e atualizado de R$ 2.163,38 (dois mil centos e sessenta e três reais e trinta e oito centavos).
Dessa forma, restou comprovado um excesso de execução no valor de R$ 1.446,19 (mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e dezenove centavos), em razão de duas parcelas já pagas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado nos embargos à execução, para reconhecer o excesso de execução determinar o decote, no valor da execução, da quantia de R$ 1.446,19 (um mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e dezenove centavos), em razão de duas parcelas já pagas, feitas as devidas atualizações do valor exequendo e dos valores pagos.
Resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução, com posterior baixa e arquivamento do presente feito.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 1 de agosto de 2023.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito -
01/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
01/08/2023 10:23
Recebidos os autos
-
01/08/2023 10:23
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2023 09:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
31/07/2023 20:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
31/07/2023 19:36
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2023 19:43
Recebidos os autos
-
22/05/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/04/2023 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/04/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
13/04/2023 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/04/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/04/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:27
Recebidos os autos
-
12/04/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/02/2023 14:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/11/2022 01:01
Publicado Despacho em 17/11/2022.
-
20/11/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
16/11/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 12:40
Recebidos os autos
-
14/11/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/11/2022 12:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2022 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
14/11/2022 12:30
Recebidos os autos
-
11/11/2022 23:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO LOPES DE SOUSA em 09/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/10/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:08
Publicado Despacho em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
24/10/2022 20:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/10/2022 17:12
Recebidos os autos
-
24/10/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/10/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:03
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 17:54
Recebidos os autos
-
14/10/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/10/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 11:38
Recebidos os autos
-
30/09/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 11:38
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/09/2022 01:03
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 16:36
Recebidos os autos
-
22/09/2022 16:36
Decisão interlocutória - concessão - assistência judiciária gratuita
-
21/09/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/09/2022 16:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031965-02.2015.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Eliana Rey Lima Rodor
Advogado: Pablicio Monteiro Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2019 10:24
Processo nº 0735690-29.2023.8.07.0016
Helia Alves de Souza
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 16:34
Processo nº 0709238-03.2018.8.07.0001
Jose Leopoldo Birnbaum
Maria Dias Fernandes Birnbaum
Advogado: Arggeu Breda Pessoa de Mello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2018 23:01
Processo nº 0712509-60.2018.8.07.0020
Maria Gabriela de Castro Souza
Elisa Maria Felipe de Castro
Advogado: Adelino de Carvalho Tucunduva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2018 18:01
Processo nº 0733432-46.2023.8.07.0016
Erick dos Santos
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Julienne Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 12:24