TJDFT - 0709992-03.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:37
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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13/08/2025 21:31
Recebidos os autos
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13/08/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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29/07/2025 22:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de WANDREA ANDRADE DOS SANTOS VIEIRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de FERNANDO VIEIRA SERTAO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de CINTIA VIEIRA SERTAO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ALESSANDRO SERTAO VIEIRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de SOFIA ANDRADE VIEIRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de IGOR ANDRADE VIEIRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de WANDREA ANDRADE DOS SANTOS VIEIRA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 17:38
Recebidos os autos
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06/07/2025 17:38
Outras decisões
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04/07/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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02/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CINTIA VIEIRA SERTAO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:23
Decorrido prazo de SOFIA ANDRADE VIEIRA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:23
Decorrido prazo de IGOR ANDRADE VIEIRA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:23
Decorrido prazo de WANDREA ANDRADE DOS SANTOS VIEIRA em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/06/2025 19:15
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:37
Publicado Portaria em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 12:04
Juntada de portaria
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13/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 18:40
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:58
Juntada de Certidão
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19/03/2025 18:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/03/2025 20:30
Juntada de Certidão
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13/03/2025 20:01
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:25
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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05/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/02/2025 12:54
Publicado Portaria em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 13:53
Juntada de portaria
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de SOFIA ANDRADE VIEIRA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de IGOR ANDRADE VIEIRA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de WANDREA ANDRADE DOS SANTOS VIEIRA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 17:15
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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07/12/2024 00:23
Recebidos os autos
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07/12/2024 00:23
Embargos de declaração não acolhidos
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02/12/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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21/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:06
Decorrido prazo de WANDREA ANDRADE DOS SANTOS VIEIRA em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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07/11/2024 19:41
Recebidos os autos
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07/11/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SOFIA ANDRADE VIEIRA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de IGOR ANDRADE VIEIRA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:50
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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10/10/2024 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 16:59
Juntada de Certidão
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07/10/2024 23:22
Expedição de Ofício.
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07/10/2024 23:22
Expedição de Ofício.
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03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0709992-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: WANDREA ANDRADE DOS SANTOS VIEIRA, IGOR ANDRADE VIEIRA, S.
A.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: WANDREA ANDRADE DOS SANTOS VIEIRA HERDEIRO: ALESSANDRO SERTAO VIEIRA, CINTIA VIEIRA SERTAO, FERNANDO VIEIRA SERTAO INVENTARIADO: EVANGELISTA VIEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento c/c Abertura de Inventário e Partilha ajuizada por WANDREA ANDRADE DOS SANTOS VIEIRA em razão dos bens deixados pelo falecimento de EVANGELISTA VIEIRA DA SILVA (ID nº 119435684).
A autora instruiu o pedido com os documentos de fl. 19/34 (ID nº 119442507).
Custas pagas no ID nº 119442507.
Decisão de ID nº 119964217 determinou que o autor emendasse a inicial para retificar o pedido, com indicação do procedimento próprio a que se destinava.
A requerente atendeu a determinação e comunicou o ajuizamento de Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento sob o n. 0711583-97.2022.09.07.0001, com pedido de distribuição por dependência a estes autos, que seguirá para processamento do inventário (ID nº 120614292).
Ao Num. 131961078/ 131961078 - Pág. 7 carreou-se aos autos cópia da sentença proferida nos autos 0711583-97/2022 (abertura de testamento), bem como da cédula testamentária, o termo de testamentaria e a certidão de trânsito em julgado.
Decisão de ID nº 121785505 nomeou a viúva/meeira Wandrea Andrade Dos Santos Vieira inventariante.
Termo de compromisso em ID nº 123854948.
A inventariante apresentou primeiras declarações em ID nº 126896707.
Arrolou como bens do espólio: a) Terreno com casa, posse, situada no Setor Habitacional Vicente Pires/DF, Rua 01, Chácara 25/6, Casa 37, Vicente Pires-DF, CEP 72005-180; b) Gleba de terras situada no Município de Sandolândia/TO, no loteamento JAVAEZINHO, parte dos lotes 29 e 30, com área de 293,79.36; c) Gleba de terras situada no Município de Sandolândia/TO, no loteamento JAVAEZINHO, parte dos lotes 29 e 30, com área de 61.45.55ha matrícula 1.805; d) Gleba de terras situada no Município de Sandolândia/TO, no loteamento JAVAEZINHO, parte dos lotes 29 e 30, com área de 85,64.11ha matrícula 1.798; e) Gleba de terras situada no Município de Sandolândia/TO, no loteamento JAVAEZINHO, parte dos lotes 29 e 30, com área de 38,72.00ha; f) Gleba de terras situada no Município de Sandolândia/TO, no loteamento JAVAEZINHO, parte dos lotes 29 e 30, com área de 254,15.00ha matrícula 3.067.
Informou ainda as seguintes dívidas: 1) BRB Financeira – 67 parcelas de R$ 1.372, totalizando R$ 91.984,97; 2) RB Financeira – 34 parcelas de R$2.106,92, totalizando R$ 71.635,28; 3) PRB – Paraná Bancos – 91 parcelas de R$ 5.317,71, totalizando R$ 483.911,71; 4) PRB – Paraná Bancos – 91 parcelas de R$ 1.359,00, totalizando R$ 123.669,00; 5) Banco SANTANDER - 96 parcelas de R$ 810,70, totalizando R$ 61.565,65; 6) Solar Livre Energia Solar Ltda – 34 parcelas de R$ 1.111,44, totalizando R$ 37.788,96.
Relaciona ainda seguintes herdeiros: IGOR ANDRADE VIEIRA, S.
A.
V., ALESSANDRO SERTÃO VIEIRA, CINTIA VIEIRA SERTÃO e FERNANDO VIEIRA SERTÃO, sendo os dois primeiros filhos também da viúva/meeira.
Juntou os documentos de ID nº 126896711/ 126896737.
Citados, os requeridos ALESSANDRO SERTÃO VIEIRA, CINTIA VIEIRA SERTÃO e FERNANDO VIEIRA SERTÃO peticionaram ao Num. 130493780 requerendo a intimação da inventariante para a informar quais são as atividades econômicas que estão sendo exercidas através do patrimônio inventariado; se existem edificações, benfeitorias, plantações, ferramentas, maquinários ou rebanhos de propriedade do de cujus; se existem contratos de arrendamento em vigor; se recebeu doações ou bens sujeitos à colação por parte do de cujus; se detém conhecimento ou está em posse de bens de propriedade do de cujus e que eventualmente não foram arrolados nas primeiras declarações (ID nº 130493780).
A inventariante prestou os esclarecimentos solicitados em ID nº 133882859.
Informou que na gleba de matrícula 3.067 foi construída uma casa de alvenaria e curral de cordoalha de aço e que parte dessas benfeitorias foram feitas após a morte do inventariado, com recursos próprios dos requerentes.
Informou que foi instalada energia solar na casa, cujas prestações vem sendo pagas pela inventariante com recursos próprios.
Acrescentou que nessa gleba existe cerca de 8 alqueires de pasto formados com capim andropogon e kikuio, onde no momento encontram-se 20 cabeças de gado, sendo 12 novilhas, 4 vacas solteiras, 3 vacas paridas e 01 boi, adquiridas após o recebimento de seguro decorrente da morte do inventariado, parte que tocou à meeira e aos herdeiros Igor e Sofia.
Também, nessa gleba, não existem ferramentas ou plantações.
Aduz que nas demais glebas não existem benfeitorias, nem pastos formados.
Dos bens relacionados, a casa, está em nome da meeira, inventariante, onde reside com seus filhos Igor e Sofia.
Reitera que há testamento em favor dos herdeiros Igor e Sofia (ID nº 133882859).
Juntou os documentos de ID nº 133882868/ 133882893.
O Ministério Público oficiou pela intimação da inventariante para juntar aos autos a última declaração de bens entregues à Receita Federal, para informar se em vida houve doação de bens pelo falecido para outros filhos herdeiros, relacionando-o e para confirmar mediante documento idôneo o recebimento de seguro de vida pessoal (da viúva e dos filhos herdeiros SOFIA e IGOR), com indicação da data e valor; e pela pesquisa de valores em nome do falecido via SISBAJUD (ID nº 134112133).
Decisão de ID nº 134206616 determinou a promoção de pesquisa pelo sistema Sisbajud de eventuais valores em nome do de cujus, a intimação da inventariante para juntar a última declaração de bens entregues à Receita Federal do de cujus e para esclarecer o que foi solicitado pelo MP na manifestação de ID nº 134112133.
A Inventariante juntou a declaração do IR em ID nº 136461631/ 136461631 - Pág. 10; Demonstrativo de Pagamento de Seguro em favor WANDREA ANDRADE DOS SANTOS VIEIRA em ID nº 136461633; Demonstrativo de Pagamento de Seguro em favor IGOR ANDRADE VIEIRA em ID nº 136461634; e Demonstrativo de Pagamento de Seguro em favor S.
A.
V. em ID nº 136461636.
Os herdeiros ALESSANDRO SERTÃO VIEIRA, CINTIA VIEIRA SERTÃO e FERNANDO VIEIRA SERTÃO peticionaram em ID nº 148040045.
Requereram: 1) a realização de pesquisa via SISBAJUD em nome do falecido tendo por parâmetro o período de 08/01/2020 até 08/01/2022 e fazendo constar as movimentações financeiras e extratos mensais; 2) a juntada aos autos da DIRPF da inventariante; 3) a intimação da inventariante para informar o que foi realizado com a aplicação da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, que ao final do ano de 2020 apresentava o valor de R$ 90.664,40 e em 2021 constava sem saldo algum, bem como, para informar sobre o veículo CHEVROLET S10 LTZ DDZA ANO 2014/2014 PLACA PAI 0156, para juntar aos autos as Notas Fiscais das benfeitorias relacionadas ao ID. 133882859 e informar expressamente se houve doação em vida em favor dos herdeiros IGOR ANDRADE VIEIRA e S.
A.
V. (ID nº 148040045).
O Ministério Público não se opôs aos pedidos dos herdeiros, para o deslinde da ação (ID nº 151688093).
Decisão de ID nº 153151237 determinou a intimação da inventariante e dos herdeiros Igor Andrade Vieira e S.
A.
V. para informar se receberam alguma doação ou transferência sem contraprestação pecuniária de bens móveis ou imóveis do de cujus, sob a pena de ocultação e sonegação e determinou a promoção de pesquisa via Sisbajud em nome do inventariando.
A inventariante prestou esclarecimentos em ID nº 154535543 e juntou os documentos de ID nº 154535543/ 154537578.
Os herdeiros reiteram os pedidos em ID nº 156118125.
O Ministério Público oficiou pela realização de pesquisas Bacenjud em nome da inventariante, tendo em vista que era casada sob o regime da comunhão universal de bens, na data do óbito.
Ademais requereu a realização de consulta ao sistema RENAJUD e ERIDF nos CPFs do falecido e de sua esposa, ora inventariante, a fim de verificar a existência de outros automóveis e bens imóveis a serem partilhados.
Por fim, oficiou pela intimação dos demais herdeiros para que se manifestem sobre os esclarecimentos prestados pela inventariante (ID nº 162369820).
Pesquisa SISBAJUD em ID nº 164364155 e RENAJUD em ID nº 165227866.
Decisão de ID nº 166642287 determinou a intimação da inventariante para apresentar o esboço de partilha.
A inventariante apresentou o esboço em ID nº 169625767/ 169625767 - Pág. 6.
Os herdeiros impugnaram o esboço de partilha e reiteraram os requerimentos formulados nas petições anteriores (ID nº 170969672).
O Ministério Público reiterou as diligências requeridas anteriormente (ID nº 170002055).
A Fazenda Pública oficiou pela regularização fiscal do espólio mediante o pagamento do ITCD (ID nº 171121975/ 171121978).
A inventariante se manifestou sobre a impugnação em ID nº 174171053, requerendo autorização para alienar um gleba, cujo valor de venda pudesse cobrir os valores das dívidas.
Decisão de ID nº 176206828 determinou a juntada do laudo de avaliação do bem.
Os herdeiros peticionaram em ID nº 179998100 requerendo autorização para que o corretor contratado por eles tenha amplo acesso aos bens arrolados para realizar a avaliação da Fazenda de forma apropriada, informando que a inventariante impediu o acesso do corretor ao interior do imóvel.
Requereram ainda a realização de pesquisas SISBAJUD, INFOJUD, DIMORF, RENAJUD e SNIPER dos extratos e movimentações dos últimos TRÊS anos da Inventariante, Sra.
WANDREA ANDRADE DOS SANTOS VIEIRA e a expedição de Ofício à AGRODEFESA ESTADUAL1, para que apresentem as GUIAS DE GADO e DECLARAÇÃO DE VACINAS que eventualmente constem em nome da Inventariante e do de cujus.
A inventariante requereu o levantamento de parte da quantia obtida com a venda do veículo Chevrolet para quitar débitos do espólio (ID nº 180981852).
Juntou parecer técnico de avaliação mercadológica e outros documentos em ID nº 181005498/ 181005499 - Pág. 2.
O Ministério Público oficiou pela definição de multa à inventariante caso ocorra impedimento para o cumprimento da diligência (ID nº 181163142).
Ao Num. 181289029 determinou-se a intimação dos demais herdeiros para se manifestarem sobre a utilização do valor do veículo para quitar as dívidas do espólio (ID nº 181289029).
Ao Num. 185018879 foi juntado aos autos cópia de decisão judicial de habilitação de créditos de titularidade do BRB Crédito Financiamento e Investimento S.A (CNPJ: 33.***.***/0001-43).
Os herdeiros peticionaram em ID nº 182258572 requerendo as seguintes diligências: a) Expedição de ofício ao DETRAN/DF determinando a baixa do gravame e emissão de novo DUT e CRLV do veículo GOL, placa JHM 2332, RENAVAM 153287110 em nome do Sr.
Evangelista Vieira; b) A intimação da inventariante para apresentar todos os contratos de arrendamento realizados, sob pena de sonegação e multa; c) A intimação dos herdeiros S.
A.
V. e Igor Andrade Vieira para que apresentem os comprovantes de pagamentos das fazendas em seus nomes e a necessária autorização dos demais herdeiros para a concretização da venda entre ascendentes e descendentes, sob pena da necessária colação dos referidos bens ao presente espólio; d) Reiteraram os pedidos de ID nº 179998100, pugnando pela extensão das pesquisas em nome dos herdeiros IGOR ANDRADE VIEIRA e S.
A.
V.; e) Requereram a intimação da inventariante depositar em favor dos herdeiros peticionantes a cota parte que lhes cabe referente aos arredamentos em tela, sob pena de sonegação e de remoção da sua inventariança.
Juntaram os documentos de ID nº 186260566/186264297 - Pág. 5.
A inventariante se manifestou sobre as alegações e pedidos dos herdeiros em ID nº 189845836.
Rechaçou os argumentos dos herdeiros e reiterou o pedido de alienação de uma gleba para obter recursos suficientes para quitação das dívidas do espólio.
Juntou Laudo de Avaliação em ID nº 181005498.
Juntou os documentos de ID nº 189845842/189849009.
Os herdeiros reiteraram os pedidos de ID nº 182258572, acrescendo os seguintes pedidos: a) a determinação de colação dos imóveis descritos por matrículas ns. 274, 275 e 447 matrícula de imóvel urbano no município de Sandolândia – TO, em nome de Igor Andrade vieira e Sofia Andrade em virtude da ausência de qualquer comprovação de pagamento da venda realizada pelo de cujus aos referidos herdeiros enquanto ainda eram menores, sem a devida e necessária autorização dos outros herdeiros para realizar compra e venda de imóvel entre ascendente e descente; b) a condenação da Inventariante a ressarcir o espólio de forma imediata os valores recebidos em razão dos arrendamentos apresentados, bem como da alienação da caminhonete S10 e do Toyota Corolla Placa PAM 9201 ao valor da tabela FIPE da época da venda, devidamente corrigidos e atualizados financeiramente, tendo em vista que a Inventariante recebeu tais valores em conta própria, além de ter realizado tais atos sem a devida autorização deste d.
Juízo; c) a declaração e condenação da Sra.
WANDREA ANDRADE DOS SANTOS VIEIRA e dos seus filhos IGOR ANDRADE VIEIRA e S.
A.
V. em razão da ocultação e sonegação dos bens retro detalhados, nos exatos termos do previamente determinado por este d.
Juízo ao ID nº 153151237; d) a remoção da inventariante do exercício do encargo; e) a condenação da inventariante a pagar aluguéis aos herdeiros referente aos bens imóveis dos quais usufrui de forma exclusiva; f) autorização do juízo para usar as terras desocupadas pelos herdeiros (ID nº 193029600).
A inventariante peticionou em ID nº 194337901 alegando que o espólio não tem rendimentos a serem partilhados e que os poucos recursos vem sendo usados na manutenção das glebas e despesas com pagamentos dos acordos com o Banco Santander e do contrato com a Solar Livre Energia Solar Ltda, além do pagamento do encarregado que periodicamente cuida das glebas.
No mais, reiterou o pedido de alienação de uma gleba para obter recursos suficientes para quitação das dívidas do espólio.
Laudo de avaliação em ID nº 181005498.
Juntou os documentos de ID nº 194337904/194337909.
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pela: a) intimação da inventariante para prestar contas dos pagamentos realizados com o arrendamento das terras, detalhando em planilha a amortização das dívidas do espólio com os pagamentos; b) intimação da inventariante para juntar aos autos contrato ou comprovante de pagamento da compra e venda realizada com o de cujus, quanto aos lotes que afirma serem dos seus filhos; c) intimação da inventariante para se manifestar quanto aos pedidos dos herdeiros em ID n º 193029600; d) intimação dos demais herdeiros para se manifestarem quanto a alienação da gleba para obter recursos suficientes para quitação das dívidas do espólio; e) pela autorização para utilização do produto da alienação do veículo para dar início à quitação de dívidas do espólio, como requerido sob o ID nº 181002844 (ID nº 195965334).
Decisão de ID nº 197144826 deferiu a utilização do valor da venda do veículo Chevrolet S10, ano 2014, Placa PAI 0156, sejam empregados na quitação de dívidas do espólio; determinou a intimação da inventariante para prestar contas dos pagamentos realizados com o arrendamento das terras, detalhando em planilha a amortização das dívidas do espólio com os pagamentos e juntar aos autos contrato ou comprovante de pagamento da compra e venda realizada com o de cujus, quanto aos lotes que afirma serem dos seus filhos e para se manifestar sobre os pedidos formulados pelos herdeiros.
De igual modo, determinou a intimação dos demais herdeiros para se manifestarem quanto à alienação da gleba (ID nº 197144826).
A inventariante requereu a dilação do prazo (ID nº 199527632).
Os herdeiros reiteram o pedido de remoção da inventariança (ID nº 200129541).
A inventariante reiterou suas alegações anteriores (ID nº 204399948) e juntou os documentos de ID nº 204399953/ 204410744 - Pág. 43.
O herdeiros peticionaram em ID nº 206313750.
Informaram que a inventariante não depositou qualquer quantia referente à alienação do veículo e aos frutos percebidos pelos arrendamentos dos pastos, valores que seriam suficientes para pagar os empréstimos contraídos.
Requereram a intimação da inventariante para promover o depósito, sob pena de multa.
A inventariante alegou que a utilização do valor da venda do veículo Chevrolet S10, ano 2014, Placa PAI 0156 para a quitação de dívidas do espólio, foi deferida conforme a decisão de ID nº 197144826 e que a inventariante já prestou contas dos valores em ID nº 204399948.
Esclareceu que ainda existem dívidas a serem quitadas, razão pela qual reiterou o pedido e venda de uma das glebas (ID nº 204399948). É o relatório.
Passo a sanear o feito.
Inicialmente analiso o pedido de remoção da inventariança.
Analisando os autos, entendo que a hipótese é de indeferimento do pedido.
O inventário dos bens deixados por EVANGELISTA VIEIRA DA SILVA foi distribuído a este juízo em 2022 e, desde o início, foi possível constatar o alto grau de litigiosidade entre os dois blocos de herdeiros que foram formados em razão dos irmãos serem provenientes de leitos conjugais distintos.
Este incidente se presta a aferir a subsunção do comportamento da inventariante às alíneas do artigo 622 do Código de Processo Civil, que cuida da remoção de inventariante.
Foram constatadas algumas ocorrências irregulares na condução do processo de inventário pela inventariante quanto ao cumprimento de alguns prazos determinados por este juízo.
Contudo, esse aspecto da administração da inventariante, por certo, não é motivo suficiente a ensejar, no momento, a sua retirada do cargo, mormente em se considerando o número de bens arrolados e o cumprimento a contento da maioria das determinações judiciais.
A verdade é que a belicosidade existente entre os irmãos e a viúva, com frequentes percalços e acirramento do descompasso entre eles, tem imposto ao processo de inventário ritmo lento e trabalhoso.
O cabo de guerra que se estabeleceu entre os três filhos mais velhos do falecido de um lado, e a viúva e os dois mais novos do outro, tem trazido graves prejuízos ao andamento do processo.
Com um pouco de bom senso e razoabilidade é possível encerrar o inventário.
Basta, para tanto, que os irmãos se conscientizem de que o custo do tempo é muito alto e somente prejuízo traz às partes.
Tudo está a indicar que, pela natureza dos bens inventariados e comportamento dos herdeiros, possível substituição de inventariante no atual momento processual não representará benefício certo ao andamento do processo, e apenas mudará o foco de insatisfação e questionamento.
Face ao exposto, e considerando que, por ora, não foi constatada nenhuma das condutas previstas no artigo 622 do CPC, INDEFIRO o pedido de remoção da viúva/meeira do encargo.
Outrossim, com vistas a viabilizar a quitação dos débitos fiscais AUTORIZO a venda do imóvel rural denominado “Fazenda Vale Verde”, consistente em parte dos lotes nº 29 e 30, do Loteamento Javaezinho, com área total de 85,6411 hectares, sob a ESCRITURA PUBLICA DE COMPRA E VENDA, lavrada em 22/07/2008, folha 270, livro 05, o referido imóvel encontra-se registrado no cartório de registro de imóveis nesta cidade, Sandolânia-TO, sob a matrícula nº 1.798, livro 2 Registro geral, ficha nº 01, localizada no Município de Sandolândia-TO, conforme requerido pela inventariante pelo valor não inferior àquele estabelecido na avaliação de ID nº 181005498, permitido o deságio de 10% no referido valor, que deverá ser integralmente depositado em conta judicial à disposição deste juízo.
A prestação de contas deverá ser acostada aos autos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da alienação, devendo vir acompanhada de comprovante do depósito em conta judicial.
Após a comprovação do depósito e da venda, expeça-se alvará para autorizar a transferência do veículo para o nome do comprador.
Ademais, verifico outras pendências necessária à conclusão do presente inventário.
Acolho a cota ministerial de ID nº 195965334 e parcialmente os pedidos de ID nº 182258572 para determinar que: a) a inventariante traga aos autos os comprovantes de todos os valores auferidos com o arrendamento das terras, detalhando em planilha a amortização das dívidas do espólio com os pagamentos; b) a inventariante traga aos autos o contrato ou comprovante de pagamento da compra e venda realizada com o de cujus, quanto aos lotes que afirma serem dos seus filhos; c) a inventariante comprove de forma clara a destinação dos valores obtidos da alienação da caminhonete S10 e do Toyota Corolla Placa PAM 9201 ao valor da tabela FIPE da época da venda; d) seja expedido ofício ao DETRAN/DF determinando a baixa do gravame e emissão de novo DUT e CRLV do veículo GOL, placa JHM 2332, RENAVAM 153287110 em nome do Sr.
Evangelista Vieira; e) que se realize pesquisas SISBAJUD, INFOJUD, DIMORF, RENAJUD e SNIPER dos extratos e movimentações dos últimos TRÊS anos da Inventariante, Sra.
WANDREA ANDRADE DOS SANTOS VIEIRA e de seus dois filhos, à época do falecimento do inventariado; f) a expedição de Ofício à AGRODEFESA ESTADUAL1, para que apresentem as GUIAS DE GADO e DECLARAÇÃO DE VACINAS que eventualmente constem em nome da Inventariante e do de cujus.
Para as diligências que competem à inventariante, concedo o prazo de 30 (trinta) dias.
Por fim, quanto ao pedido de fixação de aluguel, assinalo que a competência para processar e julgar ação de arbitramento de aluguel é do juízo cível comum, não do juízo especializado em sucessões, ainda que as partes sejam herdeiras em inventário, e o bem estiver dentre aqueles que compõem o acervo hereditário.
Assim, caso persista o interesse, deverá a parte deduzir o pedido no juízo cível competente.
Intimem-se.
Brasília-DF, 30 de setembro de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
30/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2024 16:08
Outras decisões
-
12/09/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
06/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:39
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0709992-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: WANDREA ANDRADE DOS SANTOS VIEIRA, IGOR ANDRADE VIEIRA, S.
A.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: WANDREA ANDRADE DOS SANTOS VIEIRA HERDEIRO: ALESSANDRO SERTAO VIEIRA, CINTIA VIEIRA SERTAO, FERNANDO VIEIRA SERTAO INVENTARIADO: EVANGELISTA VIEIRA DA SILVA DESPACHO Intime-se a inventariante para se manifestar sobre as alegações de ID nº 206313750.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, tornem-me conclusos.
Brasília/DF, 15 de agosto de 2024 GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito -
15/08/2024 17:39
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
02/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:24
Publicado Portaria em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:24
Publicado Portaria em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:24
Publicado Portaria em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0709992-03.2022.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Ficam os herdeiros intimados a se manifestarem sobre ID 204399948, no prazo de 05 (cinco) dias .
Brasília/DF, 23 de julho de 2024.
EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria -
23/07/2024 18:08
Juntada de portaria
-
17/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 08:01
Publicado Portaria em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 20:11
Juntada de portaria
-
24/06/2024 20:10
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2024 20:10
Desentranhado o documento
-
14/06/2024 06:00
Decorrido prazo de IGOR ANDRADE VIEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:00
Decorrido prazo de SOFIA ANDRADE VIEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:24
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:36
Outras decisões
-
17/05/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
08/05/2024 08:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:18
Outras decisões
-
29/04/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
23/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:18
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:37
Publicado Portaria em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 20:13
Expedição de Portaria.
-
27/03/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 04:07
Decorrido prazo de WANDREA ANDRADE DOS SANTOS VIEIRA em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:15
Publicado Portaria em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 14:30
Expedição de Portaria.
-
01/03/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:53
Outras decisões
-
09/02/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
08/02/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
12/12/2023 17:56
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:56
Outras decisões
-
11/12/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
11/12/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/12/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:13
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:13
Outras decisões
-
30/11/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
29/11/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:04
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
06/11/2023 17:30
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:30
Outras decisões
-
03/11/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
01/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 14:40
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:40
Outras decisões
-
11/10/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
10/10/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:19
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:19
Outras decisões
-
04/10/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
04/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0709992-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: WANDREA ANDRADE DOS SANTOS VIEIRA, IGOR ANDRADE VIEIRA, S.
A.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: WANDREA ANDRADE DOS SANTOS VIEIRA HERDEIRO: ALESSANDRO SERTAO VIEIRA, CINTIA VIEIRA SERTAO, FERNANDO VIEIRA SERTAO INVENTARIADO: EVANGELISTA VIEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre a impugnação apresentada, manifeste-se o inventariante.
I.
Brasília-DF, 8 de Setembro de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
08/09/2023 17:23
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:23
Outras decisões
-
06/09/2023 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
05/09/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:52
Decorrido prazo de IGOR ANDRADE VIEIRA em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 23:52
Juntada de Petição de impugnação
-
28/08/2023 07:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2023 02:43
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Fórum Milton Sebastião Barbosa,Bloco B, 4º Andar, sala 403 Telefone: (61) 3103-6822, 3103-7322 Fax: 3103-0302 [email protected], Horário de atendimento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0709992-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) Requerente(s): WANDREA ANDRADE DOS SANTOS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WANDREA ANDRADE DOS SANTOS VIEIRA e outros Inventariado(a)(s): EVANGELISTA VIEIRA DA SILVA CERTIDÃO Intimo o demais herdeiros, a Fazenda Pública e o MP, nos termos da decisão ID 166642287.
Brasília/DF, 24 de agosto de 2023.
PRISCILA PICKLER CARVALHO Servidor Geral -
24/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0709992-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: WANDREA ANDRADE DOS SANTOS VIEIRA, IGOR ANDRADE VIEIRA, S.
A.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: WANDREA ANDRADE DOS SANTOS VIEIRA HERDEIRO: ALESSANDRO SERTAO VIEIRA, CINTIA VIEIRA SERTAO, FERNANDO VIEIRA SERTAO INVENTARIADO: EVANGELISTA VIEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a inventariante para apresentar esboço de partilha nos termos técnicos do art. 651 e 653 do CPC, indicando-se os herdeiros, os quinhões, o autor da herança, os bens e o ID dos documentos que comprovam a titularidade, bem como as dívidas e forma de quitá-las, existindo-se numerários a levantar, deverá ser especificado cada quinhão em valor, conforme art. 3º, IV, da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021.
Prazo de quinze dias.
Apresentado o documento acima, intimem-se os demais herdeiros, a Fazenda Pública e o MP.I.
Brasília-DF, 28 de Julho de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
28/07/2023 17:55
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:55
Outras decisões
-
27/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
26/07/2023 01:45
Decorrido prazo de ALESSANDRO SERTAO VIEIRA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:45
Decorrido prazo de WANDREA ANDRADE DOS SANTOS VIEIRA em 25/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:24
Publicado Portaria em 17/07/2023.
-
15/07/2023 03:18
Decorrido prazo de FERNANDO VIEIRA SERTAO em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:22
Decorrido prazo de WANDREA ANDRADE DOS SANTOS VIEIRA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:22
Decorrido prazo de SOFIA ANDRADE VIEIRA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:22
Decorrido prazo de CINTIA VIEIRA SERTAO em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ALESSANDRO SERTAO VIEIRA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:22
Decorrido prazo de IGOR ANDRADE VIEIRA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 13:14
Juntada de portaria
-
13/07/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 12:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/07/2023 09:29
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:11
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:11
Outras decisões
-
19/06/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
18/06/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:54
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:54
Outras decisões
-
10/05/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
09/05/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 14:17
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:17
Outras decisões
-
08/03/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
08/03/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 17:33
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:33
Outras decisões
-
26/02/2023 17:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/01/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
31/01/2023 03:49
Decorrido prazo de SOFIA ANDRADE VIEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:49
Decorrido prazo de WANDREA ANDRADE DOS SANTOS VIEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:49
Decorrido prazo de IGOR ANDRADE VIEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:51
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
26/12/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/12/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
18/12/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 09:36
Recebidos os autos
-
12/12/2022 09:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2022 02:41
Decorrido prazo de CINTIA VIEIRA SERTAO em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
25/11/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de WANDREA ANDRADE DOS SANTOS VIEIRA em 24/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 15:48
Recebidos os autos
-
19/08/2022 15:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/08/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
18/08/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de FERNANDO VIEIRA SERTAO em 17/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2022 00:47
Publicado Portaria em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 15:30
Juntada de portaria
-
07/07/2022 13:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/07/2022 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 11:53
Expedição de Portaria.
-
28/06/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de CINTIA VIEIRA SERTAO em 20/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:00
Decorrido prazo de WANDREA ANDRADE DOS SANTOS VIEIRA em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Portaria em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 09:30
Juntada de portaria
-
02/06/2022 23:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2022 03:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/05/2022 03:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2022 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de WANDREA ANDRADE DOS SANTOS VIEIRA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de WANDREA ANDRADE DOS SANTOS VIEIRA em 09/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:32
Publicado Portaria em 02/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 13:01
Expedição de Portaria.
-
27/04/2022 18:24
Expedição de Termo.
-
22/04/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 14:05
Classe Processual alterada de ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) para INVENTÁRIO (39)
-
18/04/2022 23:39
Recebidos os autos
-
18/04/2022 23:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/04/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
04/04/2022 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2022 13:34
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 16:14
Classe Processual alterada de CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO (54) para ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51)
-
30/03/2022 16:42
Recebidos os autos
-
30/03/2022 16:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/03/2022 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
24/03/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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