TJDFT - 0717818-91.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 20:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 23:57
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 17:14
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717818-91.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.
M.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: ANDRESSA STEFANI MONTEIRO DO NASCIMENTO REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência" movida por D.
M.
P., representada por ANDRESSA STEFANI MONTEIRO DO NASCIMENTO OLIVEIRA, em desfavor de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, na qual formula a autora os seguintes pedidos principais: "h) a procedência do pedido, para confirmar a tutela de urgência, condenando, em definitivo, a requerida, a suportar os ônus financeiros referentes à internação, exames, cirurgia, bem como todos os que eventualmente se façam necessários até a plena recuperação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). i) a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelas negativas de atendimento praticadas." Narrou a autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde QUALITY PRÓ SAÚDE PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA- MASTER LIFE) e foi admitida no pronto socorro do hospital Anna Nery com quadro de gastroenterite, desidratação e vômitos refratários a medicação.
Pontuou que foi prescrito tratamento endovenoso com hidratação e aplicação de ondaritona, em caráter de urgência, o que foi negado pela requerida, ao argumento de inadimplência referente à parcela do mês 07/2024, que foi objeto de depósito realizado pela autora no dia 26/07/2024, nos autos da ação de consignação em pagamento (Proc. n. 717517-47.2024.8.07.0007).
Decisões deferindo à autora os benefícios da justiça gratuita, bem como a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a autorização e custeio da internação da parte autora, nos termos do laudo médico que instrui a exordial (ID ns. 212521825 e 205780527).
A parte ré foi devidamente intimada na pessoa de Patrícia de Sousa Rodrigues, que recebeu a contrafé e declarou ciência de seu conteúdo (ID 205968971).
Manifestação da autora noticiando o pagamento das mensalidades dos meses de julho, agosto e setembro de 2024, bem como a negativa de atendimento perpetrada pela ré (ID 210385242).
A decisão de ID 214290267 reconheceu que parte ré possui ciência inequívoca desta demanda desde o dia 30/07/2024, decretando-lhe a revelia.
O agravo de instrumento interposto pela ré em face daquela decisão não fora conhecido (ID 218452437).
Parecer do Ministério Público oficiando pela procedência dos pedidos formulados na exordial, com a consequente confirmação da tutela de urgência já concedida (ID 220919216).
Decisão de id 224287805 decretou a revelia e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes ou do representante do MP.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Superadas as questões preliminares, passo diretamente ao exame do mérito.
Na espécie, cuida-se de matéria relativa a contrato de plano de saúde de natureza coletiva (empresarial).
Em relação à modalidade de contratação de plano de saúde que vigorava entre as partes (plano de saúde coletivo), dispunha o artigo 17, parágrafo único, da Resolução ANS n. 195/2009 que “os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.” Ocorre que tal disposição foi anulada pela Resolução ANS 455/2020, em cumprimento ao que se determinou na decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01 (Tribunal Regional Federal da 2ª.
Região).
Atualmente, vigora sobre o tema a Resolução ANS n. 593, de 19/12/2023, que “regulamenta a notificação por inadimplência à pessoa natural contratante de plano privado de assistência à saúde e ao beneficiário que paga a mensalidade do plano coletivo diretamente à operadora” e assim dispõe: “Art. 4º A operadora deverá realizar a notificação por inadimplência até o quinquagésimo dia do não pagamento como pré-requisito para a exclusão do beneficiário ou a rescisão unilateral do contrato por iniciativa da operadora, motivada por inadimplência. (Redação dada pela RN nº617, de 18/10/2024) § 1º Será considerada válida a notificação recebida após o quinquagésimo dia de inadimplência se for garantido, pela operadora, o prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação, para que seja efetuado o pagamento do débito. § 2º Os dias de pagamento em atraso de mensalidades já quitadas não serão contados como período de inadimplência para fins de suspensão ou rescisão do contrato. (Alterada pela RN nº 617, de 18/10/2024) § 3º Para que haja a exclusão do beneficiário ou a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato por inadimplência, deve haver, no mínimo, duas mensalidades não pagas, consecutivas ou não, no período de 12 (doze) meses. (Alterada pela RN nº 617, de 18/10/2024) § 2º Os dias de pagamento em atraso de mensalidades já quitadas não serão contados como período de inadimplência para fins de exclusão do beneficiário ou rescisão do contrato. (Redação dada pela RN nº617, de 18/10/2024) § 3º Para que haja a exclusão do beneficiário ou a rescisão unilateral do contrato por inadimplência, deve haver, no mínimo, duas mensalidades não pagas, consecutivas ou não. (Redação dada pela RN nº617, de 18/10/2024)”.
Na espécie, sobretudo em virtude dos efeitos da revelia, constata-se que não houve a notificação prévia da beneficiária acerca da inadimplência e da rescisão do contrato, constituindo esta ato ilícito a fundamentar o acolhimento do pedido de manutenção do plano de saúde; além disso, não ocorreu o inadimplemento de pelo menos 2 (duas) mensalidades, ou seja, a inadimplência da autora não atingiu o total de 60 (sessenta) dias, mesmo porque o pagamento da mensalidade vencida (com vencimento em julho/2024), ainda que atrasada, foi paga em 26/07/2024.
Portanto, em que pese o reconhecido direito da Operadora de plano de saúde a promover a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo no caso de inadimplência, o seu exercício deve observar as balizas formais estabelecidas pelas resoluções da ANS, sob pena de violação dos direitos assegurados aos beneficiários, como ocorre na espécie.
Nesse sentido, já se pronunciou esta Corte de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CANCELAMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
INADIMPLEMENTO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
APLICAÇÃO.
BENEFICIÁRIOS DIVERSOS DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE DE FRAUDE.
AUSÊNCIA ASPECTO VOLITIVO RELACIONADO AO INADIMPLEMENTO.
DECISÃO CONCESSIVA DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR ADEQUADO.
PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. 1.
De acordo com o Anexo I da Resolução Normativa n. 509/2022 da ANS, no caso de Plano Coletivo Empresarial contratado por empresário individual, a operadora poderá rescindir o contrato imotivadamente após o decurso do prazo de 12 (doze) meses, desde que haja previsão em contrato e que valha para todos os associados, na data do aniversário do contrato, devendo a notificação de rescisão ser feita com 60 (sessenta) dias de antecedência ao aniversário do contrato. 1.1.
O artigo 14 da Resolução Normativa n. 557/2022 da ANS prevê que o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do artigo 9º desta resolução, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação...” (Acórdão 1905935, 07215093720248070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/8/2024, publicado no PJe: 3/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
COLETIVO POR ADESÃO.
CANCELAMENTO.
REQUISITOS.
ANEXO I DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 509/2022 DA ANS.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. 60 (SESSENTA) DIAS.
DESCUMPRIMENTO.
PRECEDENTES DO C.
STJ E DO E.
TJDFT.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
PRESENTES.
MULTA COMINATÓRIA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré Central Nacional Unimed contra decisão que concedeu à autora tutela provisória de urgência para determinar que as rés restabelecessem a cobertura integral do plano de saúde até o dia 5/5/2024. 2.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela provisória de urgência se presentes os pressupostos cumulativos que elenca: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 3.
De acordo com o art. 16, VII, da Lei n. 9.656/1998, os planos de saúde variam segundo o regime e o tipo de contratação, dividindo-se em: individual ou familiar; coletivo empresarial; e coletivo por adesão. 4.
O c.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento firmado no sentido de que a vedação à rescisão unilateral de contratos de planos de saúde individuais ou familiares prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 não se aplica aos planos coletivos, que podem ser rescindidos unilateralmente desde que observado regramento próprio (AgRg no REsp n. 1.324.513/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 26/2/2019.). 5.
O Anexo I da Resolução Normativa n. 509/2022 da ANS dispõe sobre a possibilidade de rescisão, pela operadora, de contratos de plano de saúde nas modalidades "coletivo por adesão" e "coletivo empresarial" nos seguintes termos: "A operadora poderá rescindir o contrato desde que haja previsão contratual e que valha para todos os associados.
O beneficiário poderá ser excluído individualmente pela operadora em caso de fraude, perda de vínculo com a pessoa jurídica contratante, ou por não pagamento.
O contrato coletivo somente pode ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de doze meses.
A notificação deve ser feita com 60 dias de antecedência".
Em complemento, o art. 23 da Resolução Normativa n. 557/2022 da ANS prevê que "As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes". 6.
Na hipótese, a autora/agravada é beneficiária de plano de saúde operado pela agravante na modalidade "coletivo por adesão".
Da análise dos autos verifica-se que a agravada foi notificada por e-mail, no dia 5/3/2024, sobre o cancelamento do seu contrato de plano de saúde, com indicação de encerramento no dia 9/4/2024.
Ao contrário do que sustenta a agravante, a data de encerramento apontada no e-mail de notificação não observa o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no Anexo I da Resolução Normativa n. 509/2022 da ANS, o que indica a probabilidade do direito da agravada de ter o plano de saúde restabelecido nos moldes determinados na r. decisão recorrida.
Precedentes do c.
STJ e do e.
TJDFT. 7.
No que diz respeito ao requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifica-se que a extinção unilateral do contrato de plano de saúde firmado entre as partes, sem a observância das regras aplicáveis ao caso, poderia resultar em prejuízos à assistência à saúde contratada pela beneficiária, especialmente diante da existência de procedimento cirúrgico agendado. 8.
Não há que se falar em irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC), pois não constam nos autos elementos que indiquem que o cumprimento da decisão recorrida possa causar prejuízos à agravante, em especial porque, caso a tutela provisória de urgência seja revogada, as rés poderão cobrar da autora nos termos do art. 302 do CPC. 9.
Presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não há que se falar em reforma da decisão recorrida. 10.
A necessidade de restabelecimento de plano de saúde, mormente diante da existência de procedimento cirúrgico agendado, justifica a imposição de medida coercitiva capaz de assegurar o célere e efetivo cumprimento da ordem judicial, nos moldes previstos no art. 537 do CPC, motivo pelo qual é proporcional e razoável a fixação de multa cominatória diária equivalente a R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais). 11.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1891972, 07180537920248070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2024, publicado no DJE: 31/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESCISÃO UNILATERAL.
CABIMENTO.
BENEFICIÁRIA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO.
SEM PREJUÍZO AO TRATAMENTO MÉDICO TEMA 1.082/STJ. 1.
As Resoluções 509/2022 e 557/2022 da ANS tratam da possibilidade de resolução unilateral dos planos de saúde coletiva pela seguradora, desde que essa possibilidade esteja prevista no contrato e se enquadre em um dos casos listados no Anexo I da Resolução 557/2022 da ANS.
Destaca-se que o contrato deve estar vigente por pelo menos 12 (doze) meses e que a seguradora deve realizar prévia notificação ao segurado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 2.
O Tema 1.082, do Superior Tribunal de Justiça dispõem que: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." 3.
A operadora de plano de saúde tem o direito de excluir o beneficiário do seu quadro de assegurados nos termos da legislação aplicável ao caso.
No entanto, deve garantir ao paciente a continuidade do tratamento médico que assegure sua saúde e bem-estar até que ocorra, de fato, a sua alta. 4.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 1908958, 07105787220248070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2024, publicado no null: .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por essas razões, deve ser acolhido o pedido de restabelecimento do plano de saúde e de condenação da ré ao custeio do tratamento da autora.
No entanto, em que pese aos compreensíveis aborrecimentos e lamentáveis dissabores que o requerente possa ter experimentado diante da suspensão do contrato e da negativa de custeio ao tratamento, não se constatam, na espécie, os alegados danos morais, cuidando-se, em verdade, de mero descumprimento contratual sem qualquer repercussão negativa direta no estado de saúde da autora, o que afasta a alegada violação aos seus direitos de personalidade (honra, imagem, intimidade ou vida privada), como preconizado no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Nesse sentido, mutatis mutandis, destaca-se o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO.
DISCUSSÃO JURÍDICA FUNDADA.
MERO INCÔMODO OU DESVIO DE TEMPO ÚTIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO. 1.
Meros aborrecimentos, desvio de tempo útil e incômodo resultantes do descumprimento contratual, por si sós não violam direitos da personalidade e não ensejam condenação por danos morais. 2.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1257373, 07151784020188070003, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, , Relator Designado:DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 29/6/2020.) “AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO PARA CIRURGIA BARIÁTRICA DE CARÁTER URGENTE.
PACIENTE PORTADORA DE OBESIDADE MÓRBIDA.
ILEGALIDADE DA RECUSA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO.
I - O tratamento da obesidade mórbida associada a outras doenças não se coaduna ao conceito de tratamento cirúrgico com finalidade estética, mas sim de tratamento de doença comprometedora à saúde do segurado, tratamento, inclusive, indicado por médico especialista, a justificar a realização da cirurgia bariátrica conforme solicitado, e indevidamente negado pela seguradora.
II - A operação requerida foi realizada, em antecipação de tutela, alcançando êxito no objetivo de melhorar as condições de vida da autora, o que, por si só, já afasta as teses apresentadas pela requerida, de não preenchimento, pelo autor, dos requisitos necessários para a operação.
III - Predomina a defesa da vida ao interesse econômico do plano de saúde, pois o direito ampara o bem jurídico mais importante.
IV - Ocorrendo apenas aborrecimentos e dissabores em razão do descumprimento de negócio jurídico, não há se falar em indenização por danos morais.
V - Deve-se manter o valor arbitrado em sentença, visto que considerou-se o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a importância da causa, e o tempo e a qualidade do trabalho realizado.
VI - Negou-se provimento aos recursos.
Unânime.” (Acórdão 976472, 20150710088774APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/10/2016, publicado no DJE: 28/10/2016.
Pág.: 353-363) “DIREITO DO CONSUMIDOR.
OPERADORA DE PLANO DE SÁUDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
AUTORIZAÇÃO.
PERÍCIA TÉCNICA.
CONDIÇÃO PARA AUTORIZAÇÃO DA COBERTURA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DISSABORES E TRANSTORNOS PRÓPRIOS DA VIDA EM SOCIEDADE.
OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO ASSOCIADO.
INOCORRÊNCIA.(...) 4.
A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que se o havido, além de não traduzir ato ilícito, não irradiara nenhuma conseqüência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 5.
O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenha impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de frustração e preocupação, pois reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, não autoriza o deferimento de compensação pecuniária derivada da mera submissão de associado à realização da competente perícia técnica e à apresentação dos documentos necessários a comprovação da existência do problema do saúde que deseja solucionar, mediante a realização de procedimento cirúrgico. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Unânime.” (Acórdão 589494, 20080111544217APC, 1ª Turma Cível, DJE: 28/5/2012.
P. 58) III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e CONDENO a ré a autorizar e custear integralmente o tratamento da autora, conforme detalhado no relatório médico de id 205770549/4, sob pena de multa diária a ser fixada oportunamente, se necessário.
Sendo mínima a sucumbência autora, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/03/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:45
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 19:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 18:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/01/2025 17:40
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/01/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/12/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:33
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:02
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 14:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/11/2024 03:36
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/11/2024 09:39
Juntada de Certidão
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11/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 19:05
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/10/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 22:53
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
17/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717818-91.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.
M.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: ANDRESSA STEFANI MONTEIRO DO NASCIMENTO REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 238 do CPC, citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Além disso, o enunciado nº 5 do Fonaje prevê que a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Na espécie, a certidão de ID 205968971 é clara ao afirmar que no dia 30/07/2024 houve mandado entregue a Sra.
Patrícia de Sousa Rodrigues, representante da ré, a qual, após a leitura da ordem judicial, recebeu a contrafé, declarando-se ciente de seu conteúdo. (grifos nossos) Além disso, verifica-se que a patrona BIANCA COSTA ARAUJO, que defende os interesses da requerida em pelo menos 478 processos somente no âmbito deste e.
TJDFT, acessa os autos deste processo desde o dia 30/07/2024, como atesta o próprio sistema PJe.
Neste cenário, é forçoso reconhecer que a parte ré, desde o dia 30/07/2024, possui ciência inequívoca desta demanda e, consequentemente, do ônus de defender-se, restando suprido o ato de citação.
Por conseguinte, certificado pela diligente Secretaria que a parte ré não apresentou contestação no prazo legal (ID 212858206), decreto-lhe a REVELIA, ressalvando o disposto no artigo 345 do CPC. À Secretaria, para que certifique se a ré foi intimada pessoalmente para se manifestar quanto ao peticionado pela autora em ID 210375358, nos moldes da decisão de ID 212521825.
Em caso negativo, promova-se a intimação pessoal da requerida, no endereço de ID 205968971.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/10/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:40
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:40
Outras decisões
-
11/10/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/10/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717818-91.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.
M.
P.
REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a documentação apresentada pela genitora da requerente, especialmente a CTPS e o histórico de créditos emitido pelo INSS (ID ns. 209020097 e 209020098), defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Em tempo, tendo em conta o disposto no artigo 9º do CPC e também por não se tratar de pedido de tutela de urgência, faculto à parte requerida a manifestação prévia quanto ao peticionado pela autora em ID 210375358.
Prazo preclusivo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/09/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:52
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:52
Concedida a gratuidade da justiça a D. M. P. - CPF: *86.***.*15-76 (REQUERENTE).
-
11/09/2024 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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09/09/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 07:47
Recebidos os autos
-
21/08/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de HOSPITAL ANNA NERY em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/07/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
30/07/2024 04:05
Juntada de Certidão
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30/07/2024 03:46
Recebidos os autos
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30/07/2024 03:46
Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 03:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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30/07/2024 02:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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30/07/2024 02:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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