TJDFT - 0715628-70.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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04/01/2025 11:32
Juntada de Certidão
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16/12/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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27/11/2024 14:30
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:29
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
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20/11/2024 03:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 03:17
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 18:36
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO VIEIRA MARTINS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO VIEIRA MARTINS em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 09/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715628-70.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO OTAVIO VIEIRA MARTINS REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por JOAO OTAVIO VIEIRA MARTINS em face de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., partes qualificadas nos autos.
Em suma, narrou o autor que adquiriu junto à requerida bilhetes aéreos saindo de Brasília/DF com destino a São Paulo/SP, compreendendo os trechos de ida e volta, para as datas de 28/03/2024 (saída) e 31/03/2024 (retorno).
Afirmou que, no ato de emissão do bilhete, quem preencheu o seu nome foi um familiar seu, e não o próprio demandante, razão pela qual um dos seus sobrenomes foi registrado equivocadamente.
Alegou que, ao perceber o equívoco, foi orientado a procurar a companhia aérea para proceder à correção do seu nome, tendo-o o feito em 27/03/2024, um dia antes da viagem, porém a ré se negou a efetuar a alteração do registro.
Aduziu que, no dia da viagem, a requerida se mostrou irredutível e não permitiu o seu embarque, mesmo todos os outros dados informados estando corretos, como o seu CPF e demais documentos.
Sustentou que se tratava de viagem em família e que deixou de estar com seus parentes, além de ter perdido o valor pago a título de hospedagem no local de destino, motivo pelo qual pugnou para que a ré seja condenada a lhe ressarcir os danos materiais (passagens e hospedagem não usufruídas) e morais sofridos.
Em contestação, a requerida suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, argumentou que era dever do autor preencher corretamente os seus dados pessoais no momento da emissão do bilhete e que, se houve erro de digitação, trata-se de culpa exclusiva do demandante.
Defendeu que não há prova nos autos acerca dos danos materiais e morais alegados e requereu a improcedência dos pedidos.
Da ilegitimidade passiva De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, tendo em vista o que determina a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas tendo por base a relação jurídica hipotética descrita na petição inicial.
Nesse sentido, tendo o demandante atribuído à requerida a responsabilidade pelos danos que afirma ter sofrido, compete à ré atuar no feito para, mediante regular instrução probatória, afastar a procedência dos pedidos formulados, o que será apreciado no mérito da lide, e não como preliminar.
Do mérito No mérito, oportuno registrar que a questão discutida nos autos se encontra submetida aos ditames da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor (artigo 2º), e a ré no de fornecedora (artigo 3º), devendo-se analisar a pretensão autoral à luz do CDC e das regras e princípios inerentes ao microssistema normativo por ele instituído, o que não elide o diálogo das fontes de Direito, notadamente as regras pertinentes contidas no Código Civil.
Dito isso, tanto o Código Civil quanto a Constituição Federal preveem que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” (art. 927, p. único, do CC), bem como que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (art. 37, §6º, da CF/88).
Ademais, existindo vínculo contratual entre a parte autora e a demandada, subsiste entre elas responsabilidade civil contratual, sendo forçoso, ainda, reconhecer-se a responsabilidade civil objetiva da requerida, ex vi do art. 14, do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por esta perspectiva, à parte autora compete ao menos demonstrar a ocorrência dos defeitos relativos à prestação dos serviços (ou a conduta do agente considerada ilícita, se for o caso), o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente de se perquirir a culpa do Fornecedor ou Agente, sendo, porém, possível excluir a imputação de responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda na hipótese de caso fortuito - ressalvado o fortuito interno - e força maior (artigo 14, §3º, Lei nº 8078/90).
No presente caso, verifica-se que a companhia aérea requerida admitiu que o autor foi impedido de embarcar em razão do erro de digitação do seu nome no ato de emissão do bilhete aéreo, bem como deixou de impugnar a afirmação do demandante no sentido de que, no dia anterior à viagem, tentou realizar a correção do seu nome e que a referida modificação foi negada pela ré, atraindo, dessa forma, a incidência do art. 341 do CPC, segundo o qual presumem-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas em contestação.
Ocorre que, de acordo com o art. 8º, §§1º e 4º da Resolução nº 400 da ANS, o simples erro no preenchimento do nome, sobrenome ou agnome do passageiro não é motivo suficiente para impedir-lhe de viajar, sendo dever da companhia aérea proceder à sua correção sem ônus ao passageiro, desde que solicitada até o momento do check-in, destacando a referida norma que “a correção do nome não altera o caráter pessoal e intransferível da passagem aérea”.
Nessa linha de raciocínio, resta evidenciada a ocorrência de ato ilícito praticado pela empresa requerida, porquanto, ainda que tenha havido erro na grafia no nome do autor no ato de emissão das passagens, não se vislumbra qualquer fundamento de fato ou de direito que justificasse a recusa da demandada em proceder à sua retificação, tampouco que impedisse o autor de realizar a sua viagem.
Assentadas essas premissas, resta verificar quais as repercussões de tais fatos na órbita jurídica e se são aptos (ou não) a produzirem os efeitos postulados pelo demandante na petição inicial.
Da reparação material Com relação ao pedido de reparação material, há que se distinguir a pretensão de ressarcimento dos valores pagos pelas passagens aéreas e aqueles gastos com hospedagem não utilizada no local de destino.
Quanto ao primeiro (ressarcimento das passagens), deve ser reconhecido o descumprimento injustificado do contrato de transporte aéreo firmado entre as partes e, por conseguinte, o direito do autor à devolução integral dos valores pagos pelo negócio inadimplido, a teor do que estabelecem os arts. 475 do CC e 35, inciso III, do CDC.
Portanto, afigura-se procedente o pedido de condenação da ré à devolução do valor pago pelo serviço contratado e não prestado.
No que se refere ao valor a ser reembolsado, observa-se que a passagem do autor foi adquirida juntamente com as de 6 (seis) outras pessoas, sob a reserva nº 207958264200, tendo sido pago pelas referidas passagens o valor total de R$ 3.357,34 (ID 197571203).
Logo, considerando que eram 7 (sete) passageiros (incluindo o demandante), chega-se ao valor unitário por passageiro de R$ 479,62 (quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e dois centavos).
Não obstante o exposto, verifica-se que o autor não logrou êxito em comprovar os gastos com hospedagem mencionados na exordial.
Isso porque, as únicas provas juntadas aos autos nesse sentido foram os documentos de ID 197571205 e 197571205, os quais dão conta apenas do pagamento de 2 (dois) quartos de hotel, um duplo e um triplo, que correspondem a 5 (cinco) hóspedes, ao passo que, como dito, foram adquiridos 7 (sete) bilhetes aéreos, já contando com o autor, o que sugere que, no ato de check-in no hotel, o demandante não foi contabilizado, de modo que não houve efetivo desembolso de quaisquer valores em razão da ausência do requerente.
Assim sendo, não subsiste essa parte da pretensão condenatória.
Do dano moral Finalmente, quanto ao pedido de reparação moral, há que ser também provido, tendo em vista o entendimento consolidado das Turmas Recursais do e.
TJDFT no sentido de que a falha na prestação do serviço de transporte aéreo, quando acarreta o cancelamento ou a perda do voo, gera dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, presume-se o dano.
No caso em análise, o autor não só foi impedido de embarcar no voo operado pela empresa demandada, como também deixou de realizar a viagem planejada com sua família, o que só reforça a hipótese de violação dos seus direitos da personalidade e o consequente dever da demandada de indenizá-lo pelo dano sofrido.
Com relação ao valor a ser pago a título de indenização, cumpre anotar que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Destarte, atentando aos critérios traçados pela doutrina e pela jurisprudência para o arbitramento da reparação moral (a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano e o caráter punitivo-pedagógico da medida), e considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como as circunstâncias específicas do caso concreto, mostra-se adequada a sua fixação na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo a reparar o requerente pelo dano sofrido sem caracterizar o seu enriquecimento ilícito, ou mesmo complacência com a conduta da requerida.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 479,62 (quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e dois centavos) a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data do evento lesivo (28/03/2024) e juros de mora a partir da citação (06/06/2024).
Ainda, condeno a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados, ambos, da prolação da presente sentença (súmula 362 do STJ).
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se o recorrido para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SISBAJUD, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
24/09/2024 10:17
Recebidos os autos
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24/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:16
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2024 09:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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30/07/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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18/07/2024 17:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2024 02:32
Recebidos os autos
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17/07/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/07/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/05/2024 10:57
Recebidos os autos
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23/05/2024 10:57
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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21/05/2024 18:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
04/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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