TJDFT - 0715899-79.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 20:44
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 20:42
Juntada de Certidão
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16/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715899-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YIASSMIM YIARA OLIVEIRA DA SILVEIRA EXECUTADO: ALLREDE TELECOM LTDA, ALLREDE SERVICOS DIGITAIS LTDA, ALLREDE SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA, ALLREDE PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença (artigo 513 do CPC).
DECIDO.
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do CPC).
No caso dos autos, o executado compareceu aos autos e comprovou o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar determinada em sentença (id. 217954063), inexistindo oposição da exequente, que conferiu quitação (id. 218982974).
Os valores depositados já foram levantados pela autora através do alvará de levantamento (ID 217613218 e 217613704).
Dessa forma, a extinção das obrigações objeto dessa execução é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo, na forma do artigo 526, parágrafo 3º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Registre-se, publique-se, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquive-se.
Ceilândia/DF, 11 de dezembro de 2024.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
11/12/2024 18:11
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 11:57
Recebidos os autos
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11/12/2024 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/12/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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18/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:59
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
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13/11/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
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06/11/2024 01:30
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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28/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
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28/10/2024 14:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2024 18:22
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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13/10/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALLREDE PARTICIPACOES LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALLREDE SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALLREDE SERVICOS DIGITAIS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALLREDE TELECOM LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALLREDE PARTICIPACOES LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALLREDE SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALLREDE SERVICOS DIGITAIS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALLREDE TELECOM LTDA em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715899-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YIASSMIM YIARA OLIVEIRA DA SILVEIRA REQUERIDO: ALLREDE TELECOM LTDA, ALLREDE SERVICOS DIGITAIS LTDA, ALLREDE SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA, ALLREDE PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por YIASSMIM YIARA OLIVEIRA DA SILVEIRA em desfavor de ALLREDE TELECOM LTDA e outras, partes qualificadas nos autos.
Em suma, relatou a demandante que, em 03/2024, descobriu que seu nome estava inscrito nos cadastros de inadimplentes por determinação das rés, porém, ao entrar em contato com as requeridas, constatou que se tratava de débito decorrente de contratos fraudulentos.
Afirmou que registrou reclamação junto ao PROCON, porém, mesmo assim, a ré se recusou a proceder à baixa da dívida, alegando ser a contratação legítima.
Requereu a declaração de inexistência dos débitos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, as rés afirmaram que os negócios questionados decorreram de contratos legitimamente firmados com a autora e que não houve qualquer conduta ilícita de sua parte, juntando aos autos cópias de contratos firmados em nome da requerente e dos documentos apresentados no momento da contratação.
Do mérito De início, oportuno destacar que as partes se encaixam perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos nos artigos 2º e 3º do CDC, razão pela qual reconheço a existência de relação de consumo, devendo-se analisar a pretensão autoral à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e das regras e princípios inerentes ao microssistema normativo por ele instituído, o que não elide o diálogo das fontes de Direito, notadamente as regras pertinentes contidas no Código Civil.
Ademais, anoto que, existindo vínculo contratual entre a parte autora e a demandada, subsiste entre elas responsabilidade civil contratual, sendo forçoso, ainda, reconhecer-se a responsabilidade civil objetiva da requerida, ex vi do art. 14, do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por esta perspectiva, à parte autora compete ao menos demonstrar a ocorrência dos defeitos relativos à prestação dos serviços (ou a conduta do agente considerada ilícita, se for o caso), o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente de se perquirir a culpa do Fornecedor ou Agente, sendo, porém, possível excluir a imputação de responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda na hipótese de caso fortuito e força maior (artigo 14, §3º, Lei nº 8078/90).
Da inexistência de débitos Na hipótese, compulsando os autos, verifica-se que os contratos juntados pelas requeridas nos ID 204816334 e 204816335 não comprovam que foi a autora quem realizou os negócios impugnados.
Isso porque, é perceptível a falsificação grosseira da assinatura da autora, o que afasta, inclusive, a necessidade de perícia grafotécnica e documental.
Com efeito, as assinaturas constantes nos ID 204816334 – pág. 7 e 204816335 – pág. 4 não se assemelham em nada àquela constante no documento de identidade de ID 204816336, juntada pela própria ré, além de apresentar grafia equivocada do nome da consumidora, com duas letras ‘M’, quando o correto seria apenas uma.
Ademais, a única forma de comprovação da autenticidade dos contratos juntada pelas requeridas foi a foto do RG da autora e uma imagem tipo selfie da requerente, que teriam sido apresentadas no momento das contratações, porém, analisando referidos documentos (ID 204816336), não é possível afirmar que tais registros foram feitos pela demandante no ato da contratação.
Nesse sentido, nada impede que tais registros fotográficos tenham sido retirados de algum arquivo ou banco de dados e utilizados por um terceiro de má-fé que, de posse deles, tenha se passado pela requerente, efetuando as contratações suspeitas no nome da demandante.
Inclusive, a própria autora, nas reclamações efetuadas junto ao PROCON, destaca que os dados referentes a e-mail, endereço e telefone constantes nos contratos impugnados não são seus (ID 197839973 – pág. 8), reforçando ainda mais a tese no sentido de que fora vítima de fraude.
Finalmente, não se pode olvidar que a causa de pedir alegada pela autora é a inexistência de negócio jurídico firmado com as requeridas, ou seja, um fato negativo, não se podendo exigir da demandante a produção de prova negativa para demonstrar que não realizou os supostos contratos alegados pelas rés em contestação.
Assim, considerando que a requerente provou a ocorrência da cobrança impugnada (art. 373, inciso I, do CPC/15), e não tendo as rés apresentado provas idôneas acerca da regularidade dos contratos mencionados em contestação (art. 373, inciso II, do CPC/15), deve ser provida a pretensão autoral, para declarar a inexistência das relações jurídicas contratuais e condenar as demandadas a darem baixa aos débitos respectivos em seus cadastros internos, bem como nos órgãos de proteção ao crédito.
Do dano moral Quanto ao pedido de reparação moral formulado, tem-se que a situação descrita nos autos configura hipótese de dano presumido, uma vez que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema, é suficiente a demonstração da anotação irregular em cadastros de proteção ao crédito para que fique caracterizado o dever de indenizar.
Com efeito, a inclusão indevida do nome do cidadão nos cadastros de inadimplentes, além de lhe restringir o acesso ao crédito, atinge também a sua honorabilidade, atribuindo-lhe a pecha de mau pagador perante o mercado e a sociedade, constituindo-se, assim, em razão eficiente a ensejar a violação dos seus direitos da personalidade.
Tal entendimento aplica-se, inclusive, aos casos de negativação decorrente de fraude perpetrada por terceiros, pela incidência da chamada teoria do risco, consagrada no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Por fim, no que se refere ao valor a ser arbitrado a título de indenização, tendo em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como as circunstâncias específicas do caso concreto, mostra-se adequada a sua fixação na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo a reparar a requerente pelo dano sofrido sem caracterizar o seu enriquecimento ilícito, ou mesmo complacência com a conduta da demandada.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para declarar a nulidade dos contratos impugnados e condenar as requeridas a promoverem a respectiva baixa em seus cadastros internos, bem como a procederem à retirada de eventuais negativações lançadas em nome da autora relacionadas com os referidos contratos.
Ainda, condeno solidariamente as rés ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora a título de indenização por danos morais, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados, ambos, da prolação da presente sentença (súmula 362 do STJ).
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se o recorrido para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no §1º do artigo 523 do CPC.
Outrossim, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SISBAJUD, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
24/09/2024 11:24
Recebidos os autos
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24/09/2024 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2024 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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25/07/2024 06:46
Decorrido prazo de YIASSMIM YIARA OLIVEIRA DA SILVEIRA em 24/07/2024 23:59.
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20/07/2024 23:53
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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11/07/2024 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:27
Recebidos os autos
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10/07/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/07/2024 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2024 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2024 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 04:26
Decorrido prazo de YIASSMIM YIARA OLIVEIRA DA SILVEIRA em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 10:42
Recebidos os autos
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24/05/2024 10:42
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/05/2024 19:02
Juntada de Petição de intimação
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23/05/2024 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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