TJDFT - 0715608-79.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 17:27
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE EDJAILSON GUEDES LEITE em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:44
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 21:35
Juntada de Certidão
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21/11/2024 21:33
Juntada de Certidão
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21/11/2024 21:33
Juntada de Alvará de levantamento
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13/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 18:45
Juntada de Certidão
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04/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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21/10/2024 18:51
Juntada de Certidão
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17/10/2024 21:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/10/2024 18:32
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALLREDE TELECOM LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALLREDE TELECOM LTDA em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715608-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE EDJAILSON GUEDES LEITE REQUERIDO: ALLREDE TELECOM LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JOSE EDJAILSON GUEDES LEITE em desfavor de ALLREDE TELECOM LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em suma, relatou o demandante que, em 03/2024, descobriu que seu nome estava inscrito nos cadastros de inadimplentes por determinação da ré, porém, ao entrar em contato com a requerida, constatou que se tratava de débito decorrente de contrato fraudulento.
Afirmou que tentou resolver a situação administrativamente, mas a ré se recusou a proceder à baixa da dívida, alegando ser a contratação legítima.
Requereu a declaração de inexistência dos débitos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, a demandada afirmou que o negócio questionado decorreu de contrato legitimamente firmado com o autor e que não houve qualquer conduta ilícita de sua parte, juntando aos autos cópia de contratos firmados em nome do requerente e dos documentos apresentados no momento da contratação.
Requereu a improcedência do pedido inicial e a procedência do pedido contraposto, a fim de condenar o autor a pagar o débito.
Do mérito De início, oportuno destacar que as partes se encaixam perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos nos artigos 2º e 3º do CDC, razão pela qual reconheço a existência de relação de consumo, devendo-se analisar a pretensão autoral à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e das regras e princípios inerentes ao microssistema normativo por ele instituído, o que não elide o diálogo das fontes de Direito, notadamente as regras pertinentes contidas no Código Civil.
Ademais, anoto que, existindo vínculo contratual entre a parte autora e a demandada, subsiste entre elas responsabilidade civil contratual, sendo forçoso, ainda, reconhecer-se a responsabilidade civil objetiva da requerida, ex vi do art. 14, do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por esta perspectiva, à parte autora compete ao menos demonstrar a ocorrência dos defeitos relativos à prestação dos serviços (ou a conduta do agente considerada ilícita, se for o caso), o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente de se perquirir a culpa do Fornecedor ou Agente, sendo, porém, possível excluir a imputação de responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda na hipótese de caso fortuito e força maior (artigo 14, §3º, Lei nº 8078/90).
Da inexistência de débitos e improcedência do pedido contraposto Compulsando os autos, verifica-se que os contratos juntados pela requerida nos ID 204166885 e 204164530 não comprovam que foi o autor quem realizou os negócios impugnados.
Isso porque, é perceptível a falsificação grosseira da assinatura do demandante, o que afasta, inclusive, a necessidade de perícia grafotécnica e documental.
Na hipótese, as assinaturas constantes nos ID 204166885 – pág. 7 e 204164530 – pág. 4 não se assemelham em nada àquela constante no documento de identidade de ID 204164531, juntado pela própria ré, ao passo que a única forma de comprovação da autenticidade dos contratos juntada pela requerida foi a foto do RG do autor e uma imagem tipo selfie do requerente (ID 204164531), que teriam sido apresentadas no momento do ajuste, porém, analisando referidos documentos, não é possível afirmar que foram tiradas pelo demandante no ato da contratação.
Com efeito, nada impede que tais registros fotográficos tenham sido retirados de algum arquivo ou banco de dados e utilizados por um terceiro de má-fé que, de posse deles, tenha se passado pelo requerente, efetuando as contratações suspeitas no nome do demandante.
Nesse ponto, inclusive, o autor esclareceu que as fotos mencionadas foram feitas por um indivíduo em seu ambiente de trabalho com a finalidade de contratação de um outro serviço, tendo sido utilizadas indevidamente sem a sua autorização para contratar os serviços da ré, os quais não foram instalados na sua casa e tampouco utilizados pelo demandante.
Tanto o é, que os dados referentes a e-mail, endereço e telefone constantes nos contratos impugnados não são seus, reforçando ainda mais a tese no sentido de que fora vítima de fraude.
Finalmente, não se pode olvidar que a causa de pedir alegada pelo requerente é a inexistência do negócio jurídico firmado com a requerida, ou seja, um fato negativo, não se podendo exigir do demandante a produção de prova negativa para demonstrar que não realizou os supostos contratos alegados pela ré em contestação.
Assim, considerando que o requerente provou a ocorrência da cobrança impugnada (art. 373, inciso I, do CPC/15), e não tendo a ré apresentado provas idôneas acerca da regularidade dos contratos mencionados em contestação (art. 373, inciso II, do CPC/15), deve ser provida a pretensão autoral, para declarar a inexistência das relações jurídicas contratuais e condenar a demandada a dar baixa aos débitos respectivos em seus cadastros internos, bem como nos órgãos de proteção ao crédito, e improvida a pretensão da ré.
Do dano moral Quanto ao pedido de reparação moral formulado, tem-se que a situação descrita nos autos configura hipótese de dano presumido, uma vez que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema, é suficiente a demonstração da anotação irregular em cadastros de proteção ao crédito para que fique caracterizado o dever de indenizar.
Com efeito, a inclusão indevida do nome do cidadão nos cadastros de inadimplentes, além de lhe restringir o acesso ao crédito, atinge também a sua honorabilidade, atribuindo-lhe a pecha de mau pagador perante o mercado e a sociedade, constituindo-se, assim, em razão eficiente a ensejar a violação dos seus direitos da personalidade.
Tal entendimento aplica-se, inclusive, aos casos de negativação decorrente de fraude perpetrada por terceiros, pela incidência da chamada teoria do risco, consagrada no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Por fim, no que se refere ao valor a ser arbitrado a título de indenização, tendo em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como as circunstâncias específicas do caso concreto, mostra-se adequada a sua fixação na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo a reparar o requerente pelo dano sofrido sem caracterizar o seu enriquecimento ilícito, ou mesmo complacência com a conduta da demandada.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos, para declarar a nulidade dos contratos impugnados e condenar a requerida a promover a respectiva baixa em seus cadastros internos, bem como a proceder à retirada de eventuais negativações lançadas em nome do autor relacionadas com os referidos contratos.
Ainda, condeno a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora a título de indenização por danos morais, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados, ambos, da prolação da presente sentença (súmula 362 do STJ).
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se o recorrido para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no §1º do artigo 523 do CPC.
Outrossim, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SISBAJUD, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
24/09/2024 11:32
Recebidos os autos
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24/09/2024 11:32
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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02/08/2024 09:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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01/08/2024 02:39
Decorrido prazo de JOSE EDJAILSON GUEDES LEITE em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:31
Decorrido prazo de ALLREDE TELECOM LTDA em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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18/07/2024 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2024 02:28
Recebidos os autos
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17/07/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/07/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/06/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 19:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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22/05/2024 18:55
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:55
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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21/05/2024 17:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 17:12
Distribuído por sorteio
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21/05/2024 17:11
Juntada de Petição de documento de identificação
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21/05/2024 17:11
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2024 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2024 17:10
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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21/05/2024 17:09
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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