TJDFT - 0712531-62.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712531-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: MARIA LUCIA TEIXEIRA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro retornou(aram) sem o(s) devido(s) cumprimento(s).
Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerendo a conversão do feito em execução.
Destaco que nos termos do art. 82, caput, do CPC, "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Nesse diapasão, o mandado e a diligência se sujeitam à cobrança de custas, nos termos do art. 184, incisos II e V, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Assim, fica o autor advertido que, ressalvada a gratuidade de justiça, a indicação do endereço deverá ser acompanhada do recolhimento das custas correspondentes.
Advirto, que, transcorrido mais de 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC).
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
15/09/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 17:57
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/08/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 08:55
Recebidos os autos
-
22/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:06
Mandado devolvido redistribuido
-
04/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA LUCIA TEIXEIRA LIMA em 18/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712531-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
J.
S.
S.
REU: M.
L.
T.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a habilitação do advogado da parte ré nos autos.
Retire-se o segredo de justiça.
Por outro lado, considerando a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos, a fim de evitar que se frustre a medida, DEFIRO, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, SIGILO para as petições do autor que indiquem a localização do veículo, para os próximos atos deste Juízo, inclusive consulta aos sistemas, bem como para, principalmente, os mandados/aditamentos que serão expedidos, até que se apreenda o veículo.
Em atenção ao princípio da cooperação, advirto que é responsabilidade da parte autora inserir sigilo nas suas petições, no momento do peticionamento.
Caso contrário, a serventia deste Juízo não o fará, tendo o réu acesso ao seu conteúdo.
Ressalta-se que a atribuição de sigilo, precipuamente de alguns atos (apenas de localização do veículo), não impede ou embaraça o acesso das partes ao conteúdo decisório do processo, pois, nas ações de busca e apreensão regidas pelo DL 911/69, o contraditório é diferido, ou seja, o devedor fiduciante somente apresentará resposta após a execução da liminar, podendo alegar todas as defesas possíveis.
Ademais, mesmo com o sigilo de alguns atos, o réu terá acesso à inicial, aos documentos que a acompanham, às suas emendas e aos aditamentos e à decisão que deferiu a liminar, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou em violação do direito do advogado.
Nesse sentido já decidiu o E.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXPEDIÇÃO EM SIGILO.
POSSIBILIDADE.
ASSEGURAR EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
INTERESSE SOCIAL. 1.
A decretação de sigilo na expedição de mandado judicial de busca e apreensão justifica-se quando caracterizado que o acompanhamento do processo pela parte ré tem prejudicado a busca do veículo objeto da lide. 2.
No uso do poder geral de cautela, é permitido assinalar sigilo em alguns documentos e atos processuais para garantir o resultado útil da liminar. 3.
Trata-se de medida que preserva o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais (CPC, art. 189, I). 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1293225, 07246630520208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” No mais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique a localização atualizada do veículo ou requeira a conversão em execução, sob pena de extinção.
Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/09/2024 11:26
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:26
Deferido o pedido de MARIA LUCIA TEIXEIRA LIMA - CPF: *79.***.*67-72 (REU).
-
24/09/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/09/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 22:07
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 12:00
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:57
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/07/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/05/2024 13:11
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:11
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
28/05/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/05/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:03
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:03
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/04/2024 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2024 09:26
Recebidos os autos
-
25/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:26
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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