TJDFT - 0701845-84.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 11:24
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
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11/02/2025 18:41
Transitado em Julgado em 08/02/2025
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DIAS em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:44
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 13:18
Juntada de Certidão
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29/01/2025 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 19:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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15/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 14:17
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/01/2025 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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07/01/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
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28/10/2024 18:27
Juntada de Certidão
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23/10/2024 19:51
Juntada de Certidão
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23/10/2024 19:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2024 18:13
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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18/10/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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18/10/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 13:03
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:03
Juntada de Alvará de levantamento
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19/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701845-84.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO PEREIRA DIAS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO 1.
Transfira-se o valor de R$ 709,58 depositado em Juízo pela ré TAM para conta bancária do autor informada na petição de Id. 208442947, qual seja: Banco do Brasil, Agência: 3475-4, Conta-Corrente: 274.178-4. 2.
No mais, verifico que a contadoria já apresentou cálculo atualizado, com abatimento da quantia depositada (id. 208678712).
Assim, passo a analisar o requerimento de cumprimento de sentença. 3.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 720,78 .
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo(a) credor(a), sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. (....), qual seja: Banco do Brasil, Agência: 3475-4, Conta-Corrente: 274.178-4. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, o qual deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar.
Não sendo possível, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial e, por fim, havendo impossibilidade, o(a) próprio(a) executado(a) deverá ser nomeado(a) fiel depositário(a) do bem. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
17/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2024 13:58
Deferido o pedido de RICARDO PEREIRA DIAS - CPF: *91.***.*23-53 (REQUERENTE).
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29/08/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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23/08/2024 20:13
Recebidos os autos
-
23/08/2024 20:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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23/08/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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23/08/2024 13:03
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DIAS em 20/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
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11/08/2024 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:48
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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01/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:45
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DIAS em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:26
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:03
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 25/06/2024 23:59.
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17/06/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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14/06/2024 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 02:32
Recebidos os autos
-
13/06/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:16
Juntada de intimação
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23/05/2024 14:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:09
Deferido o pedido de RICARDO PEREIRA DIAS - CPF: *91.***.*23-53 (REQUERENTE).
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16/04/2024 12:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/04/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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15/04/2024 19:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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