TJDFT - 0739154-75.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:40
Expedição de Ofício.
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23/04/2025 14:51
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DILIGÊNCIAS.
PESQUISA DE ATIVOS.
SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER.
COOPERAÇÃO.
EFETIVIDADE.
POSSIBILIDADE.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS.
POSSIBILIDADE DE ACESSO DIRETO PELO EXEQUENTE.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –INSS.
MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA.
INUTILIDADE. 1.
A execução (lato sensu) deve ser norteada pelos princípios da efetividade, da satisfatividade e do resultado, concorrendo a consulta aos sistemas informatizados para a pesquisas de bens e ativos em nome da parte devedora como mecanismo de expressiva relevância para o alcance da satisfação dos créditos a serem executados, observado o viés processual cooperativo de atuação que também deve marcar a atuação jurisdicional no âmbito do processo executivo. 2.
O SNIPER é uma ferramenta digital de pesquisa desenvolvida pelo CNJ que visa facilitar a investigação patrimonial e dar maior efetividade a procedimentos executórios, identificando vínculos entre pessoas físicas e jurídicas que sejam de interesse à satisfação de créditos cobrados judicialmente. 3.
Esgotado os meios ordinários à disposição do exequente, para a busca de bens penhoráveis da parte executada, não se mostra razoável o indeferimento do pedido de consulta ao sistema SNIPER, sob pena de malferimento dos princípios processuais da celeridade e da efetividade. 4.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento n.° 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça e destinado a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e Autoridades Administrativas, sendo o acesso às suas consultas franqueado pela via direta e própria ao alcance da parte pela via eletrônica mediante o pagamento dos encargos devidos ao cartório extrajudicial competente.
Precedentes TJDFT. 5.
O acesso ao sistema da CNIB não é destinado à efetivação de constrições judiciais, podendo o próprio exequente diligenciar de forma direta e pelos meios próprios, mediante o pagamento dos devidos emolumentos, junto ao cartório extrajudicial competente para consecução das informações pretendidas diretamente junto à serventia extrajudicial. 6.
Não há indícios de efetividade da expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho, na medida em que os sistemas já pesquisados alcançam dados de maior aprofundamento do que os pretendidos pela via requerida pelo agravante/exequente, não sendo, nesse sentido, aplicável o deferimento de expedição de ofício aos referidos órgãos. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
26/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:10
Conhecido o recurso de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e provido em parte
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21/02/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/01/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 19:12
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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28/10/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S/A (agravante/exequente) em face da decisão (ID 208416609, dos autos de origem) proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial, nº 0015439-23.2016.8.07.0001, proposta em face de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA (agravado/executado), que indeferiu os pedidos de pesquisa por meio da ferramenta SNIPER, de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada, bem como de expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho com o fim de apuar a existência de benefício previdenciário ou emprego ativo em nome da parte executada.
Em suas razões recursais (ID 64129290), a parte agravante/exequente, em síntese, sustenta que, após o esgotamento das tentativas de indicar bens à penhora, e com o tempo transcorrido desde a última diligência, torna-se necessário a utilização de novas pesquisas de bens.
Argumenta que por considerar que a manutenção da decisão agravada poderá causar à agravante dano grave, de difícil ou impossível reparação, requer-se, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para que seja suspensa a decisão a e, por consequente, do módulo de execução, até o julgamento final deste recurso.
Preparo (ID 64136090). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão da liminar de efeito suspensivo, o que assiste razão à parte agravante.
De um lado, há o indeferimento dos pedidos de pesquisa por meio da ferramenta SNIPER, de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada, bem como de expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho com o fim de apuar a existência de benefício previdenciário ou emprego ativo em nome da parte executada.
De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante/exequente, uma vez que não haveria outro modo de provar suas alegações, ficando inócua a análise do mérito do presente recurso de agravo de instrumento.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com a determinação de que se suspendam os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
18/09/2024 15:34
Expedição de Ofício.
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18/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:57
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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18/09/2024 09:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/09/2024 21:58
Juntada de Certidão
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17/09/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/09/2024 18:26
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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