TJDFT - 0727247-94.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 10:25
Recebidos os autos
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25/07/2025 10:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/07/2025 15:12
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 16:13
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:13
Extinto o processo por desistência
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27/06/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 13:55
Recebidos os autos
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21/05/2025 13:55
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
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19/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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31/03/2025 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727247-94.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: VANICELIA DA SILVA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de VANICELIA DA SILVA ALVES, objetivando a apreensão do veículo RENAULT, Modelo: KWID INTENS 2, Ano: 2023/2024, Cor: PRATA, Placa: SSJ2C25, RENAVAM: *13.***.*33-64, CHASSI: 93YRBB004RJ863386 , sob a alegação de inadimplemento das obrigações definidas em contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei 911/69.
Verifico que a petição inicial preenche os requisitos legais e está devidamente instruída com os documentos necessários à comprovação da relação jurídica e do inadimplemento, conforme dispõe o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Demonstrada pela notificação do devedor e presentes os demais pressupostos autorizadores, com a existência do contrato e a ocorrência da mora, defiro a liminar requerida e determino a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, que deverá ficar em poder do representante da parte autora, constando do auto de busca, apreensão e depósito as especificações, as condições, a quilometragem e a quantidade de gasolina do veículo.
Poderá ficar como depositário do bem pessoa indicada pela parte autora, que deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Diante do exposto, determino: 1.
Proceda-se à expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, em regime de prioridade devendo o Sr.
Oficial de Justiça proceder na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Fica, desde já, autorizado o seu cumprimento em horário especial (art. 212, § 2º, do CPC) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá cumprir a diligência no endereço indicado no mandado, certificando detalhadamente as pessoas que residam no local, o telefone e tratando-se de empresa, o nome do representante legal.
Caso o veículo seja localizado em endereço diverso, as circunstâncias deverão ser certificadas, ficando o oficial de justiça autorizado a cumprir o mandado no novo endereço. 1.1 O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Acaso o veículo não esteja em sua posse, deverá informar a sua atual localização, no prazo de 5 (cinco) dias (§ 14º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014). 1.2 Caso o automóvel não seja localizado, intime-se a parte autora para que indique, no prazo de até 30 dias, de forma precisa, o local em que o bem poderá ser apreendido ou promova a conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção.
Na hipótese de indicação do paradeiro do veículo, esclareço que o autor deve comprovar efetivamente a localização do bem, preferencialmente por fotografia ou outro meio idôneo, em respeito aos princípios da eficiência da administração pública (artigo 37 da Constituição Federal), da economia e da celeridade processual (artigos 5, inciso LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC), bem como deverá recolher as custas judiciais complementares relativas ao cumprimento da diligência para cada novo endereço apresentado nos autos, sob pena de extinção. 1.3 Com a apresentação da localização do veículo e recolhimento das custas judicias, proceda-se à expedição de mandado de busca e apreensão do bem, fica autorizado o seu cumprimento em horário especial, em regime de prioridade e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário.
Fica deferida a expedição de mandado de busca e apreensão em sigilo em caso de requerimento da parte. 2.
Consoante a redação do artigo 3º, parágrafo 9º, do Decreto-Lei 911/69, dada pela lei 13.043/2014, determino o lançamento, via RENAJUD, de restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação do veículo descrito na inicial, caso o veículo esteja em nome do executado.
Advirto que não fica autorizado proceder a restrição RENAJUD de veículos em nome de terceiros ou caso não haja no registro do bem gravame de alienação fiduciária.
Se for verificada a ocorrência de qualquer das duas situações, retornem os autos conclusos. 2.1.
Efetivada a apreensão do bem e a citação do acusado, após o prazo de 5 dias para purgar da mora, certifique-se e retire-se a restrição ao Renajud, conforme § 9º do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969. 2.2 Indefiro, desde já, pedido de remoção da restrição Renajud, caso ainda não tenha ocorrido a citação do requerido.
Embora o §9º do art. 3º do DL nº 911/69 autorize a retirada da restrição judicial após a apreensão do veículo, tal dispositivo deve ser interpretado em consonância com as demais normas processuais.
Ao prever a referida retirada de restrição após a apreensão do veículo, pressupõe-se que o réu foi citado neste ato, pois detém a posse direta do bem.
Portanto, quando a apreensão do veículo ocorrer isoladamente, sem a citação do réu, fica desautorizada a retirada de restrição em questão. 3.
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 05 dias uteis, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus ou, caso queira, para apresentar sua resposta, no prazo de 15 dias.
O prazo para apresentação da contestação deverá ser contado a partir da juntada do mandado liminar cumprido.
Advirto que a parte ré, mesmo pagando a integralidade da dívida, poderá apresentar resposta, caso entenda que houve pagamento a maior.
Conforme art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, cinco dias após a execução da liminar, caso não haja o pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. 4.
Devolvido o mandado de citação sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, defiro a pesquisa de endereços da parte devedora por meio dos sistemas SIEL (para pessoa física) e Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Este sistema acessa informações provenientes da Receita Federal do Brasil (INFOSEG), Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Controladoria-Geral da União (CGU), Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), Tribunal Marítimo, Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e SISBAJUD, possibilitando uma localização eficaz do endereço do requerido.
Determino a expedição de mandado de citação para todos os endereços ainda não diligenciados.
Em caso de indisponibilidade eventual desses sistemas, fica autorizada a utilização de outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Indefiro, desde já, qualquer reiteração de consulta aos sistemas mencionados para a localização da parte. 4.1 Caso as diligências nos endereços do Distrito Federal e comarcas adjacentes se revelem infrutíferas e haja endereços fora desta unidade federativa, deverá ser expedida carta precatória para citação do réu.
O autor será intimado para providenciar o encaminhamento e a distribuição deste documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias.
A ausência de manifestação dentro deste período será interpretada como desistência da diligência, resultando na extinção do processo por falta de um pressuposto de constituição válida, a saber, a citação.
Após o prazo estabelecido, sem qualquer manifestação, os autos deverão retornar conclusos para a extinção do feito. 4.2 Feitas as pesquisas aos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido, dê-se vista à parte autora para no prazo de 5 dias promover o andamento do feito, sob pena de extinção.
Cumprida a liminar e havendo requerimento, fica deferida a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital, certifique-se.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 5.
Cientifique-se a parte autora da presente decisão.
Prazo: 2 dias. 6.
Confiro à presente decisão força de mandado de busca e apreensão, citação e intimação, a ser cumprido em desfavor de: Nome: VANICELIA DA SILVA ALVES Endereço: Setor Habitacional Sol Nascente, 25, CHA 140, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72236-800 DADOS DO VEÍCULO: RENAULT, Modelo: KWID INTENS 2, Ano: 2023/2024, Cor: PRATA, Placa: SSJ2C25, RENAVAM: *13.***.*33-64, CHASSI: 93YRBB004RJ863386 ROL DEPOSITÁRIO FIEL: VALTER RODRIGUES MARTINS, CPF: *46.***.*07-53, Telefone: (61) 98532-5504 CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito *datado e assinado eletronicamente A.L O endereço do juízo expedidor da presente decisão é a Primeira Vara Cível de Ceilândia: Fórum Desembargador José Manoel Coelho QNM 11, Área Especial 01 - Ceilândia Centro, DF CEP: 72215-110 Telefone: 3103-9321, Sala 243.
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24090212085304700000191239504 1_Petição Inicial_3685152544 Petição 24090212085350400000191239505 2.0_Procuracao Procuração/Substabelecimento 24090212085393900000191239507 2.1_Substabelecimento Substabelecimento 24090212085444400000191239508 3.0_Atos_Constitutivos Atos constitutivos 24090212085479100000191239509 4_1_Documento_CONTRATO_3685152544 Outros Documentos 24090212085520000000191239510 4_2_Documento_EXTRATO_3685152544 Outros Documentos 24090212085594500000191239511 4_3_Documento_GRAVAME_3685152544 Outros Documentos 24090212085632800000191239512 4_4_Documento_SEFAZ_3685152544 Outros Documentos 24090212085670300000191239513 4_5_Documento_NOTIFICACAO_3685152544 Outros Documentos 24090212085730700000191239515 4_6_Documento_3685152544_BASEBIN_14882227_3685152544 Outros Documentos 24090212085773600000191239516 5_1_Guias de Custas_CUSTAS_3685152544_VANICELIA DA SILVA ALVES_1_COMPROVANTE_3685152544 Comprovante de Pagamento de Custas 24090212085809900000191239517 5_2_Guias de Custas_3685152544_3785438_1_GUIAS082044_3685152544 Comprovante de Pagamento de Custas 24090212085848800000191239518 Sentença Sentença 24090520543995900000191591581 Sentença Sentença 24090520543995900000191591581 Apelação Apelação 24092514363214500000193663275 1371149_10 Outros Documentos 24092514363289000000193663276 Certidão Certidão 24092521520094800000193741594 Certidão Certidão 24092714173500000000204608976 Certidão Certidão 24092714295900000000204608977 Decisão Decisão 24092717484000000000204608978 Certidão Certidão 24092720370700000000204608979 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 24100102174400000000204608980 Certidão Certidão 24101902160600000000204608981 Certidão Certidão 24102114513600000000204608982 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24110515383000000000204608983 Certidão Certidão 24110615344800000000204608984 Certidão de julgamento Certidão 24120614392000000000204608985 Acórdão Acórdão 24120911415300000000204609586 Ementa Ementa 24120911415300000000204609587 Voto do Magistrado Voto 24120911415300000000204609588 Relatório Relatório 24120911415300000000204609589 Certidão Certidão 24120914312000000000204609590 Certidão Certidão 24120914470200000000204609591 Certidão Certidão 24120914513600000000204609592 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 24121102163800000000204609593 Certidão Certidão 25020416172600000000204609594 Certidão Certidão 25020417325400000000204609595 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25020417345724800000204608851 Conclusão Certidão 25020417354492100000204608865 Decisão Decisão 25021020100811300000204813185 Decisão Decisão 25021020100811300000204813185 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25021702453744600000205863272 Petição Petição 25021910232657800000206180589 255573581EMENDA137114916 Emenda à Inicial 25021910232664400000206180595 255573581PROCURAO137114917 Procuração/Substabelecimento 25021910232693700000206180596 255573581DOCUMENTO137114918 Documento de Comprovação 25021910232739100000206180597 255573581DOCUMENTO137114919 Documento de Comprovação 25021910232764500000206180598 Decisão Decisão 25022801120794900000206658722 Decisão Decisão 25022801120794900000206658722 Petição Petição 25030711294440500000207628230 258527127EMENDA137114923 Petição 25030711294465400000207628232 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem. 4- A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias úteis, a partir da juntada do mandado de execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2 - O prazo para apresentar defesa, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3 - Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente poderá ser aplicado o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4 - A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona neste Fórum. 5 - A parte poderá ter acesso à contrafé por meio da chave de acesso da petição inicial.
Para consulta, a parte deverá seguir a orientação exposta previamente neste mandado.
O advogado ou o depositário fiel deverá consultar o oficial de justiça para o qual o mandado foi distribuído: 1) acessar a página - https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ 2) inserir o número completo do processo eletrônico e selecionar o campo “Não sou um robô” -
14/03/2025 13:34
Recebidos os autos
-
14/03/2025 13:34
Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727247-94.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: VANICELIA DA SILVA ALVES DECISÃO Determinada emenda à inicial, verifico que não consta rol de depositário fiel nos autos, impedindo o regular deferimento da inicial.
Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis proceda emenda à inicial para: 1) Apresentar rol de depositário fiel, responsável pelo acompanhamento da diligência e fornecimento dos meios necessários ao cumprimento da ordem de apreensão.
O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
A.L/p -
07/03/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 01:12
Recebidos os autos
-
28/02/2025 01:12
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:55
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
10/02/2025 20:10
Recebidos os autos
-
10/02/2025 20:10
Determinada a emenda à inicial
-
04/02/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/02/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 17:33
Recebidos os autos
-
25/09/2024 21:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/09/2024 21:52
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:36
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2024 20:54
Recebidos os autos
-
05/09/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 20:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/09/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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