TJDFT - 0727247-94.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 17:33
Baixa Definitiva
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04/02/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:17
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de VANICELIA DA SILVA ALVES em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:47
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido
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06/12/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2024 15:27
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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19/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0727247-94.2024.8.07.0003 Classe judicial: Apelação Cível Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Apelada: Vanicelia da Silva Alves D e c i s ã o Trata-se de requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação (Id. 212307537) interposta pela sociedade anônima Banco Bradesco Financiamentos S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília (Id. 209975355), que, nos autos de processo inaugurado por ação de busca e apreensão, extinguiu a relação jurídica processual nos moldes da regra prevista no art. 485, inc.
IV, do CPC, ao fundamento de que não houve a comprovação da constituição da devedora em mora.
Em suas razões recursais a apelante argumenta que no presente caso está preenchido o requisito previsto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, consistente no envio de notificação extrajudicial, com aviso de recebimento, para o endereço da devedora constante no instrumento negocial, de acordo com a tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no tema nº 1132 submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação.
A guia de recolhimento do valor referente ao preparo recursal e o respectivo comprovante de pagamento foram trazidos aos presentes autos (Id. (212307538). É a breve exposição.
Decido.
Em regra a apelação terá efeito suspensivo, o que é excepcionado nas hipóteses previstas no art. 1012, § 1º, do Código de Processo Civil.
No caso em exame foi proferida a sentença que extinguiu a relação jurídica processual sem o exame do mérito, ao fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos seguintes termos: “A constituição em mora é pressuposto processual específico e essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei no 911/69, que dispõe: "Art. 2º § 2º.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a notificação extrajudicial não cumprida, seja por não localização do destinatário, como no caso de "não procurado", impede a constituição regular da mora, inviabilizando a propositura da ação de busca e apreensão: (...) Diante do exposto, considerando que não houve a regular constituição em mora do requerido, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.” A hipótese não se ajusta a nenhuma das exceções previstas na regra estabelecida pelo art. 1012, § 1º, do CPC.
Ademais, de acordo com a norma prevista no art. 1012, § 3º, do CPC o requerimento de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º do mesmo artigo deve ser formulado por meio de petição autônoma, dirigida ao tribunal ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, e não como questão “preliminar” nas razões do recurso.
A esse respeito atente-se para as seguintes ementas da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA.
ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL.
ALTERAÇÃO NA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA. 1.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de concessão de tutela recursal em recurso de Apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição própria, e não como preliminar recursal, na forma prevista no artigo 1.012, §3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Recurso parcialmente conhecido. 2.
Nos termos do artigo 1.694 do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos financeiros do alimentante. 3.
Para fins de revisão dos alimentos é necessária a comprovação da modificação da situação financeira de quem os presta ou das necessidades de quem os recebe, conforme dispõe o artigo 1.699 do Código Civil. 4.
Constatado que os alimentos devidos em favor da parte ré foram fixados em patamar adequado e proporcional à capacidade financeira do alimentante e às necessidades da alimentanda, bem como que o apelante não logrou êxito em comprovar a superveniência da redução de sua capacidade financeira com o comprometimento do exercício de sua atividade profissional, não há razão para que seja reduzido o valor da pensão alimentícia devida em favor de sua filha menor. 5.
Recurso de Apelação parcialmente conhecido e não provido.
Honorários recursais majorados.” (Acórdão nº 1623629, 07047756020198070008, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022) (Ressalvam-se os grifos) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CONHECIDO.
AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS.
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE.
REDUÇÃO.
DESEMPREGO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser requerido em petição autônoma, nos termos do art. 1.012, §3º do CPC; de forma que o pedido manejado no bojo da apelação não pode ser conhecido, por inadequação da via eleita.
Precedentes.
Apelação conhecida em parte. 2.
A obrigação alimentar do genitor resulta do dever de sustento dos pais em relação aos filhos, tratando-se de uma obrigação imposta pela lei, decorrente do poder familiar. 3.
Os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade e possibilidade, mantendo-se a harmonia entre alimentando e alimentante.
Ademais, podem ser alterados sempre que sobrevier mudança na situação do alimentante ou do alimentando. 3.1.
No caso dos autos, além da constituição de nova família, o genitor perdera o emprego, sendo necessária a readequação do valor anteriormente fixado a título de alimentos, considerando a nova realidade financeira do alimentante. 4.
Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Sentença mantida.” (Acórdão nº 1401461, 07097941020208070009, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022) (Ressalvam-se os grifos) “CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO.
PLEITO QUE DEVE SER FORMULADO POR REQUERIMENTO AUTÔNOMO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ALIMENTOS.
REVISÃO.
MAIORIDADE CIVIL.
ESTUDANTE.
CURSO SUPERIOR.
ENFERMAGEM.
ALIMENTANDO PORTADOR DE SÍNDROME RARA.
OBRIGAÇÃO DO ASCENDENTE.
EXAME DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
AUMENTO DAS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O pedido de concessão de efeito suspensivo deduzido no bojo das razões do apelo, não pode ser apreciado por inadequação da via eleita, haja vista a determinação contida no § 3º do art. 1.012 do CPC/2015. 2.
A fixação da pensão alimentícia se norteia pelo binômio necessidade-capacidade, obedecida a uma análise das condições econômicas de ambas as partes, de forma a se estabelecer um valor que atenda satisfatoriamente às necessidades existenciais do alimentando, sem que isso importe ônus excessivo ao alimentante.
Admite-se, ainda, alteração no valor fixado caso haja rompimento do equilíbrio necessário entre os fatores integrantes do referido critério. 3.
Somente circunstâncias supervenientes à fixação inicial dos alimentos são aptas a autorizar a revisão da obrigação alimentícia, de acordo com o disposto no artigo 1.699 do Código Civil. 4.
Demonstrado nos autos que o genitor ostenta condições financeiras de prestar os alimentos no valor fixado pela r. sentença, a redução pretendida mostra-se indevida, pois o percentual fixado é razoável, proporcional e está em consonância com a realidade das partes, levando-se em consideração de que se trata de verba alimentar, necessária à sobrevivência de sua filha. 5.
Na hipótese, apesar do implemento da maioridade civil, restou comprovado nos autos que a alimentanda encontra-se cursando faculdade de enfermagem na Faculdade Fortium, possuindo gastos com materiais didáticos, deslocamentos, alimentação, etc., além de ser portadora de síndrome rara, necessitando de acompanhamento médico e uso de medicamentos, o que comprova que suas necessidades aumentaram, razão pela qual precisa do auxílio paterno. 6.
Recurso improvido.” (Acórdão nº 1396872, 07060797220208070004, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022) (Ressalvam-se os grifos) Por essas razões o requerimento em exame não deve ser admitido.
Feitas essas considerações indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo.
Publique-se.
Certificada a preclusão, retornem à conclusão.
Brasília-DF, 27 de março de 2023.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
27/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:48
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE)
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27/09/2024 14:17
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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25/09/2024 21:52
Recebidos os autos
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25/09/2024 21:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2024 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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