TJDFT - 0737694-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:10
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 15:05
Conhecido o recurso de JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA - CPF: *26.***.*69-49 (AGRAVANTE) e provido
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06/12/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2024 14:03
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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23/10/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0737694-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração Embargante: José Francisco Moreira Lopes Embargados: José Miguel Garcia Medina Rafael de Oliveira Guimaraes D e c i s ã o Trata-se de embargos de declaração interpostos por Jose Francisco Moreira Lopes contra a decisão que deferiu o requerimento de antecipação da tutela recursal, formulado pelos ora embargados, para determinar a realização de pesquisa por meio do Sisbajud, com a utilização da ferramenta denominada como “teimosinha” (Id. 63859101).
O embargante argumenta em suas razões recursais (Id. 64121266), em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão.
Assim, afirma que os recorridos (José Miguel Garcia Medina e Rafael de Oliveira Guimarães) não têm legitimidade para interpor agravo de instrumento, pois, na origem, não integram a relação jurídica processual, uma vez que figura como parte a sociedade de advogados Medina & Guimarães Advogados Associados.
Requer, portanto, o provimento do recurso para que seja suprida a omissão, com a reforma da decisão embargada e o indeferimento do requerimento de antecipação da tutela recursal.
Nas contrarrazões aos embargos de declaração os embargados requerem o desprovimento do recurso manejado pela parte adversa (Id. 64457909). É a breve exposição.
Decido.
O recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
Por essas razões, deve ser conhecido.
De acordo com a regra prevista no art. 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração são admissíveis diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão.
A omissão consiste em uma das hipóteses de admissibilidade dos embargos de declaração.
Não há grandes questionamentos a esse respeito, pois o próprio enunciado normativo previsto no art. 1022, inc.
II, do CPC, a define como o “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
No caso em deslinde a decisão embargada examinou detidamente a questão de fundo submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça e justificou de modo fundamentado, no caso concreto, a possibilidade de efetivação da pesquisa pretendida, por meio do Sisbajud, senão vejamos (Id. 63859101): “A interposição do presente agravo de instrumento está prevista no art. 1015, parágrafo único, do CPC.
Quanto ao mais o recurso é tempestivo, mostrando-se aplicável ao caso a regra prevista no art. 1017, § 5º, do CPC.
De acordo com a norma prevista no art. 1019, inc.
I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo singular o teor da decisão.
Para que seja concedida a tutela antecipada pretendida é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a demonstração unilateral das provas suficientes que autorizem o exercício da pretensão, a denotar a existência do critério de verossimilhança, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em verificar a possibilidade de determinação de reiteração automática de ordens de bloqueio, por meio do Sisbajud, com o objetivo de descobrir bens pertencentes ao devedor.
A respeito do tema convém reiterar que o art. 854 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de penhora de dinheiro em depósito ou de aplicação financeira, tendo sido essa modalidade de constrição de bens instrumentalizada pelo Sisbajud.
Em relação à possibilidade de requerimentos sucessivos de pesquisas de bens por meio do Sisbajud, sabe-se que no ordenamento jurídico brasileiro não há norma jurídica que limite o período entre esses requerimentos, ou mesmo a própria quantidade de postulações admissíveis.
Quanto ao mais destaque-se que um dos principais meios disponibilizados ao credor para tentar encontrar bens dos devedores é exatamente a pesquisa efetuada por meio do Sisbajud.
Aliás, convém mencionar que não obstante a ausência de limites legais em relação à quantidade de requerimentos de pesquisas por meio do mencionado sistema, essas solicitações devem ser analisadas de acordo com o princípio da razoabilidade.
No caso em exame a última pesquisa por meio do Sisbajud foi determinada aos 23 de agosto de 2021 (Id. 100963703 dos autos do processo de origem), ou seja, há aproximadamente 3 (três) anos.
Além disso, não há notícia, até o momento, de pesquisa por meio da modalidade denominada “teimosinha”, que já está disponível para uso, mediante requerimento do credor.
Com efeito, em relação à utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio, convém examinar a inteligência da seguinte explanação emanada do Conselho Nacional de Justiça: “Além do envio eletrônico de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo, já permitidos pelo Bacenjud, o novo sistema permitirá requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente no formato esperado pelo sistema SIMBA do Ministério Público Federal, e os juízes poderão emitir ordens solicitando das instituições financeiras informações dos devedores tais como: cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS.
Podem ser bloqueados tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações.
Com a arquitetura de sistema mais moderna, em breve será liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento.
Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud.” Ressalta-se que o Juízo singular tem o dever de zelar pelo trâmite do processo e determinar as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento das respectivas ordens judiciais, nos moldes do art. 139, inc.
IV, do CPC.
Com efeito, a norma apreendida a partir da interpretação do referido texto deve estar em harmonia com os princípios da cooperação e da boa-fé processual (artigos 5º e 6º, ambos do CPC).
A respeito do tema examinem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD.
PESQUISA DE ATIVOS.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA BUSCA. ‘TEIMOSINHA’.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTE TJDFT.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1.
Do contexto fático-probatório coligido aos autos, constata-se que a última ordem eletrônica para pesquisa ao então sistema BACENJUD (atual SISBAJUD) ocorreu há 2 (dois) anos, e, sobretudo, não fora utilizado na tentativa de constrição online de valores, senão apenas para pesquisa de endereços, objetivando a citação das partes. 2.
Assim, não há óbice legal para realização da diligência eletrônica, que deve ser implementada quando se mostrar razoável e proporcional, de acordo com a situação despontadas dos autos, notadamente com aplicabilidade da nova funcionalidade (‘teimosinha’) ofertada pelo sistema SISBAJUD. 3.
Nesse sentido, havendo ferramenta útil e de fácil utilização a disposição do Juízo, aferindo-se a possibilidade de pesquisa e bloqueio reiterados e programáveis de bens junto ao SISBAJUD, deve ser prestigiado o direito do credor em ver seu crédito saldado, inclusive, com emissões automáticas de ordens repetitivas de bloqueio de valores.
Portanto, o provimento do recurso é medida que se impõe. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (Acórdão nº 1392257, 07301302820218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 19/1/2022) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISBAJUD/SABB.
TEIMOSINHA.
COOPERAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
DEFERIMENTO. 1.
Os sistemas informatizados à disposição do Juízo têm o objetivo de otimizar o tempo e, com isso, garantir a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, uma vez que permitem a simplificação dos procedimentos de pesquisa e constrição de bens da parte devedora. 2.
O Conselho Nacional de Justiça divulgou informação de implementação da nova funcionalidade do SISBAJUD, para permitir a reiteração automática de pesquisas, mantendo o sistema ativo por determinado período e monitorando a movimentação financeira do executado com a repetição automática de ordens de bloqueios sem a necessidade de renovação periódica. 3.
Inexistem motivos para indeferir a nova funcionalidade implementada pelo CNJ que veio para facilitar o trabalho dos agentes atuantes e melhor possibilitar a efetividade das execuções, sobretudo quando a providência não entrava as atividades judiciais. 4.
Deu-se provimento ao recurso.” (Acórdão nº 1388753, 07292044720218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no PJe: 22/1/2022) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD.
APERFEIÇOAMENTO DA FERRAMENTA.
FUNCIONALIDADE DENOMINADA “TEIMOSINHA”.
POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DE PESQUISA NA NOVA PLATAFORMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Mostra-se razoável a renovação da pesquisa via sistema Sisbajud, diante da maior agilidade no rastreamento conferida a partir da implementação da funcionalidade denominada ‘teimosinha’, a qual renova automática e sucessivamente as buscas, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ampliando, portanto, a possibilidade de êxito na pesquisa de ativos financeiros em nome do devedor, não ficando limitada apenas ao dia em que emitida a ordem judicial de bloqueio. 2.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão nº 1389172, 07222707320218070000, Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no PJe: 22/1/2022) (Ressalvam-se os grifos) Por essa razão as alegações articuladas pela agravante são verossímeis e estão alinhadas com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça.
O risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação também está satisfeito na hipótese, pois a demora na efetivação de medidas no sentido da localização de bens pertencentes ao devedor pode resultar na fluência do prazo da prescrição intercorrente e obstar a satisfação do crédito em questão.
Feitas essas considerações, defiro o requerimento de antecipação da tutela recursal para determinar ao Juízo singular que proceda à pretendida pesquisa por meio do Sisbajud, com o uso da ferramenta de pesquisas popularmente denominada como “teimosinha”, de modo reiterado e automatizado, pelo prazo de 30 (trinta) dias.” Convém ressaltar que a regra prevista no art. 23 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) preceitua que o advogado tem pretensão própria ao cumprimento de sentença em relação aos seus honorários, podendo, para tanto, exercer essa faculdade de modo autônomo.
Em outras palavras, o advogado pode exercer diretamente a pretensão insatisfeita para a pretendida satisfação de seu crédito.
Na hipótese o embargante apenas discorda das razões expostas que serviram de fundamento para as conclusões adotadas na decisão recorrida.
No entanto, a mera discordância não se ajusta à hipótese de omissão.
Nesse sentido, examine-se a seguinte ementa promanada deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 4.
Embargos declaratórios não providos.” (Acórdão no 1331209, 07209543020188070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 22/4/2021) (Ressalvam-se os grifos) Pelas razões expostas afigura-se ausente omissão a ser suprida.
Com esses fundamentos, conheço e nego provimento aos embargos de declaração.
Cientifique-se o Juízo singular.
Publique-se.
Brasília-DF, 27 de setembro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
27/09/2024 17:29
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:29
Indeferido o pedido de JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES - CPF: *82.***.*81-04 (AGRAVADO)
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26/09/2024 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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26/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:45
Recebidos os autos
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19/09/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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17/09/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 18:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:07
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/09/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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