TJDFT - 0702444-50.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 06:53
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
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29/03/2025 16:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/11/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 16:26
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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16/10/2024 13:29
Recebidos os autos
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16/10/2024 13:29
Outras decisões
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15/10/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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15/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/10/2024 11:33
Juntada de Petição de comunicação
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15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702444-50.2024.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA EXECUTADO: ELIO MACIEL NOGUEIRA S E N T E N Ç A Cuida-se de execução de título extrajudicial processada neste juízo entre as partes acima especificadas, na qual foram esgotadas as diligências para localização de bens suficientes à satisfação do débito.
Devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora, a parte exequente permaneceu silente.
DECIDO De acordo com o art. 798, II, "c", do CPC, a indicação de bens é pressuposto processual da execução de título extrajudicial, cabendo ao credor o atendimento desta imposição legal.
Caso não localize bens do executado, deve, ao menos, postular ao Juízo que localize bens nos sistemas disponíveis.
O desatendimento a esta obrigação (indicar bens passíveis de penhora ou postular diligências para localização de bens) demonstra a ausência de pressuposto processual e justifica a extinção do processo, nos termos do que determina o artigo 485, IV e VI, do CPC.
Como se vê, essa situação não se confunde com a extinção pelo abandono processual, motivo pelo qual é dispensável a observância de outros prazos ou mesmo uma nova intimação da parte desidiosa.
Nesse sentido é a jurisprudência recentíssima deste Eg.
TJDFT: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO.
INÉRCIA DO CREDOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
A inércia do autor para indicar novo endereço da executada para realizar a citação obsta o prosseguimento do feito e configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. 2.
A tarefa de empreender diligências para localizar o endereço hábil para viabilizar a citação, penhora e avaliação dos bens do devedor, compete, primeiramente, ao credor que deverá, ainda, atender às intimações do juízo e fornecer as informações necessárias ao devido andamento processual a fim de alcançar o julgamento de mérito. 3.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de aguardar a manifestação do credor por prazo superior ao estipulado em lei.
Se esse fosse o intuito do cumprimento de sentença e das ações de execução, os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional ficariam sobremaneira prejudicados. 4.
A extinção fundamentada no inciso IV do art. 485 do CPC/2015 prescinde da intimação pessoal do apelante, pois o ato só é exigível nas hipóteses em que o processo ficar parado por mais de um ano (art. 485, II), ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias (art. 485, III). 5.
O desatendimento de determinação judicial, mesmo após a intimação da parte, inviabiliza o prosseguimento do processo. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1340327, 07028581220198070006, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no PJe: 27/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA PARTE AUTORA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS.
CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
INUTILIDADE.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Como é sabido, tem-se por evidenciado o interesse processual quando estiver configurada a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional vindicado, bem como a adequação da via processual eleita pela parte autora. 2.
Cabe ao autor fornecer a localização dos bens objeto da demanda de busca e apreensão e, caso não consiga, faculta-se a conversão do feito em execução, como preconiza o art. 4º, do Decreto Lei nº 911/69.
Revela-se correta a decisão do magistrado singular de extinguir o feito por ausência de interesse de agir, tendo em vista que depois de mais de mais de vinte (20) anos da propositura da ação, o autor não forneceu o endereço correto para a localização dos bens, nem foi possível a conversão do feito em execução. 3.
Segundo o princípio da causalidade, quem dá causa à propositura da ação deve arcar com os honorários advocatícios, custas e despesas processuais. 4.
Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1356371, 00422002419988070001, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no PJe: 27/7/2021) Ademais, não há interesse em se prolongar o andamento do feito, considerando, sobretudo, todas as buscas já realizadas, os altos custos de um processo para a parte e, sobretudo, para o Estado (um processo judicial custa mais de R$3mil por ano para o Judiciário), não se vislumbrando outra alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito.
Portanto, se, apesar de intimada, a parte exequente não atende ao pressuposto processual do art. 798, II, "c", do CPC, deixando transcorrer “in albis” o prazo designado, não há outra alternativa senão a extinção do feito.
Ante o exposto: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. 2) Custas finais pela exequente.
Sem honorários, diante da aplicação do princípio da causalidade.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
13/10/2024 09:13
Recebidos os autos
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13/10/2024 09:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/10/2024 07:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702444-50.2024.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA EXECUTADO: ELIO MACIEL NOGUEIRA D E C I S Ã O É inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do executado, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do CPC.
Apesar de a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1874222/DF, ter mitigado a regra legal, não se trata de decisão autorizadora de indistinta flexibilização da proteção conferida no Código de Processo Civil.
Ao contrário, indica a decisão em questão que a impenhorabilidade persiste, somente não é absoluta.
O julgador deve ponderar entre os princípios da menor onerosidade para o devedor e efetividade da execução, à luz da dignidade da pessoa humana, com razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, a possibilidade de penhora, em não se tratando de débito alimentar, continua sendo medida excepcionalíssima, por se distanciar da norma legal, notadamente quando a busca pelo crédito comprometer a subsistência do devedor e sua família.
Dessa forma, incumbe ao exequente, querendo promover medida de tamanha singularidade, trazer aos autos indicativos concretos de que a proteção da remuneração do executado deve ser minorada.
No presente caso, ainda que o credor alegue que o executado possui uma renda mensal alta, não há elementos que demonstrem que a penhora do percentual de 30% da remuneração dele não comprometeria sua subsistência, o que impede que se aplique a flexibilização da norma legal sem prejuízo à sua subsistência ou de sua família, uma das diretrizes indicadas pela decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça ISSO POSTO: 1) Indefro o pedido de penhora do salário do executado. 2) Promova o credor o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 5 dias. 3) No infortúnio de não haver bens penhoráveis, não há interesse em se prolongar o andamento do feito, considerando, sobretudo, todas as buscas já realizadas (inclusive pelo diligente advogado), os altos custos de um processo para a parte e, sobretudo, para o Estado (um processo judicial custa mais de R$3mil por ano para o Judiciário), não se vislumbrando outra alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito. 4) Resguardo, desde já, ao credor o direito de ajuizar novo processo quando forem localizados bens penhoráveis.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 3 -
30/09/2024 18:25
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:25
Indeferido o pedido de ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA - CNPJ: 49.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
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29/09/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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25/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702444-50.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA EXECUTADO: ELIO MACIEL NOGUEIRA CERTIDÃO Anexo aos autos pesquisa sistemas Sniper e Infojud.
De ordem, fica o autor intimado para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, indicando bens à penhora, sob pena de arquivamento dos autos.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 13:46:29.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Servidor Geral -
18/09/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:18
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:18
Deferido o pedido de ELIO MACIEL NOGUEIRA - CPF: *62.***.*77-04 (EXECUTADO).
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16/09/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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16/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 19:49
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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10/08/2024 10:18
Recebidos os autos
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10/08/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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08/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 19:07
Juntada de Certidão
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07/08/2024 19:06
Juntada de Certidão
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ELIO MACIEL NOGUEIRA em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2024 19:14
Recebidos os autos
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18/05/2024 19:14
Deferido o pedido de ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA - CNPJ: 49.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
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16/05/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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16/05/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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