TJDFT - 0711602-35.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 15:52
Baixa Definitiva
-
24/10/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:52
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CESSÃO DE CRÉDITO.
COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO.
FASE INSTRUTÓRIA.
TEMPESTIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CADASTRO INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
A ausência de impugnação da assinatura confirma a autenticidade dos documentos (art. 412 do CPC) e comprova a existência da relação jurídica.
Os documentos acostados aos autos demonstram a cessão dos créditos e a existência das dívidas. 2.
A prova documental, em regra, já deve ser apresentada com a inicial ou contestação (art. 434 do CPC).
Contudo, na contestação a parte postulou a apresentação posterior dos documentos (art. 435 do CPC), medida que se revela razoável, uma vez que os créditos foram cedidos por instituição financeira e os documentos comprobatórios da existência relação jurídica estavam em poder da parte e do Banco.
Assim, não é extemporânea a apresentação de documentos no prazo do despacho para especificação de provas, porquanto ainda na fase instrutória. 3.
A falta de comunicação ao devedor sobre a transferência do crédito não invalida a dívida, nem impede o novo credor de exercer os direitos que lhe foram cedidos.
Precedentes. 4.
A legitimidade das inscrições afasta a ocorrência do dano moral. 5.
Negou-se provimento ao recurso. -
27/09/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:21
Conhecido o recurso de MAYLA CRISTINA DE SA - CPF: *78.***.*85-22 (APELANTE) e não-provido
-
18/09/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/08/2024 16:25
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
09/08/2024 10:52
Recebidos os autos
-
09/08/2024 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
07/08/2024 20:26
Recebidos os autos
-
07/08/2024 20:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/08/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703535-66.2024.8.07.0006
Victor de Oliveira Ferreira
Cristiane Soares Madureira do Nascimento
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 18:26
Processo nº 0729382-79.2024.8.07.0003
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Francisca dos Santos Caceres
Advogado: Mariana Melo Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 15:34
Processo nº 0766485-81.2024.8.07.0016
Erick Cordeiro de Oliveira
F&Amp;L Comercio de Veiculos e Pecas Eireli
Advogado: Alexandre Goncalves Lourenco Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 16:04
Processo nº 0739035-17.2024.8.07.0000
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Paula do Vale Araujo Souza
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 11:18
Processo nº 0710826-20.2024.8.07.0006
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Em Apuracao
Advogado: Pedro Henrique Freitas dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 17:19