TJDFT - 0739035-17.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:49
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULA DO VALE ARAUJO SOUZA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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24/01/2025 17:37
Prejudicado o recurso UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE)
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24/01/2025 17:37
Conhecido em parte o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/01/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 15:59
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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04/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2024 17:50
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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08/11/2024 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0739035-17.2024.8.07.0000 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: PAULA DO VALE ARAUJO SOUZA DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL contra a decisão exarada no ID 64142699, pela qual esta Relatoria indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
O objeto recursal é a decisão exarada pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília-DF nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais n. 0735669-64.2024.8.07.0001, promovida por PAULA DO VALE ARAUJO SOUZA em desfavor da agravante, pela qual a d.
Magistrada de primeiro grau deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para determinar que a ré forneça à autora, a cada 4 (quatro) semanas, sem interrupção e sem atraso, as doses do medicamento STELARA (Ustequinumabe) 90mg, dentro das especificações do relatório e receituário médico, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, por enquanto, a R$ 50.000,00, sem prejuízo de sofrer arresto em suas contas para aquisição do medicamento junto a distribuidor.
No agravo interno (ID. 65001378), a recorrente assevera a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, ressaltando a sua alegada ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação ao fundamento de que as diversas Unimeds seriam totalmente independentes entre si e que a agravada somente possui vínculo contratual com a Unimed FERJ.
Ao final, postula a retratação e pugna pelo conhecimento e provimento do agravo interno. É o relatório.
A despeito do esforço argumentativo desenvolvido pela agravante, não se observa qualquer circunstância apta a justificar a retratação em relação à decisão que indeferira a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Cumpre apontar que os fundamentos apresentados no agravo interno não se prestam à conclusão pretendida, uma vez que a alegada ilegitimidade passiva não fora objeto de análise pelo juízo de primeiro grau e, ainda que assim não fosse, nas hipóteses de litisconsorte passivo mantido na ação, não é admissível a interposição de agravo de instrumento.
Ademais, quanto às astreintes, verifica-se que se mostram proporcionais à obrigação imposta.
Registre-se que a agravante não traz nenhuma demonstração de alteração fática capaz de permitir a modificação do entendimento firmado na decisão proferida sob ID 64142699, que indeferira o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de retratação formulado pela agravante.
De acordo com o § 2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno deverá ser dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Nesse sentido, determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 14 de outubro de 2024 às 12:43:55.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
14/10/2024 13:33
Recebidos os autos
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14/10/2024 13:33
Indeferido o pedido de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE)
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11/10/2024 20:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 20:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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10/10/2024 12:36
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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10/10/2024 10:55
Juntada de Petição de agravo interno
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20/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0739035-17.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: PAULA DO VALE ARAUJO SOUZA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL contra a decisão exarada pela MMª.
Juíza de Direito da 7ª Vara Cível de Brasília-DF, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais n. 0735669-64.2024.8.07.0001, proposta por PAULA DO VALE ARAUJO SOUZA em desfavor da agravante.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 209002305 na origem), a d.
Magistrada de primeiro grau deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para determinar que a ré forneça à autora, a cada 4 (quatro) semanas, sem interrupção e sem atraso, as doses do medicamento STELARA (Ustequinumabe) 90mg, dentro das especificações do relatório e receituário médico, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, por enquanto, a R$ 50.000,00, sem prejuízo de sofrer arresto em suas contas para aquisição do medicamento junto a distribuidor.
Posteriormente, na decisão de ID 209286696, o d.
Juízo a quo fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o fornecimento do medicamento pleiteado.
Em suas razões recursais (ID 64097228), a agravante sustenta sua ilegitimidade passiva, em razão da inexistência de vínculo jurídico com a agravada, haja vista que o plano de saúde foi contratado junto à UNIMED RIO, pessoa jurídica distinta da agravante, não sendo possível imputar-lhe a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento vindicado.
Obtempera que a singularidade e a independência existente entre as cooperativas são garantidas por força da Lei nº 5.764/71 (Lei do Cooperativismo), de forma que é pessoa jurídica completamente distinta da contratada.
Aduz que, como a parte agravada é beneficiária da UNIMED RIO, cabe àquela operadora toda a gestão do plano, por esta razão a agravante não tem acesso nem gerencia a cobertura que lhe é inerente e a que faz jus mediante a contratação securitária.
Sustenta ainda que o prazo de 24 (vinte e quatro) horas fixado pela Magistrada a quo para cumprimento da determinação é muito exíguo e a multa fixada tem valor desproporcional diante da obrigação a ser cumprida.
Com base nestes argumentos, a agravante postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para obstar os efeitos da decisão agravada até o julgamento do agravo de instrumento.
No mérito, requer a reforma do r. decisum, a fim de indeferir a tutela de urgência, em razão de sua ilegitimidade.
Subsidiariamente, pleiteia a exclusão ou redução da multa fixada, com flexibilização do prazo para cumprimento.
Comprovantes de recolhimento do preparo acostados sob o ID 64125741. É o relatório.
Decido.
Nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
De início, em relação à preliminar suscitada, reconheço que se trata de tema estranho à decisão recorrida e, portanto, configura-se em inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico.
O pedido de reconhecimento da ilegitimidade deve ser analisado pelo juízo primevo.
Ainda que assim não fosse, hipótese que se cogita por amor ao debate, a análise quanto à ilegitimidade não contém urgência que justifique o seu conhecimento de acordo com o artigo 1.015, ou com a mitigação que lhe é atribuível.
No ponto, o questionamento relativo à respectiva legitimidade poderá ser arguido em sede de preliminar de eventual recurso de apelação.
Nesse sentido, cabe ressaltar que o c.
Superior Tribunal de Justiça, ao analisar situação similar à do caso dos autos, em que o litisconsorte passivo foi mantido na ação, entendeu pelo não cabimento do agravo de instrumento, tendo a e.
Relatora Ministra Nancy Andrighi registrado, no inteiro teor do acórdão, que a manutenção, no processo, de uma parte alegadamente ilegítima não fulmina a sentença de mérito nele proferida, podendo o Tribunal, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, reconhecer a ilegitimidade da parte e, então, exclui-la do processo.1 Por certo, não há risco de perecimento do direito caso a questão não seja examinada no agravo de instrumento.
Com efeito, de acordo com o § 1º do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, (A)s questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Ademais, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não é cabível a análise de questão não analisada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância, conforme os arestos a seguir colacionados: PROCESSO CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
Considerando que a cognição do agravo de instrumento é restrita aos limites da decisão agravada, não se revela possível, sob pena de indevida supressão de instância, o exame de questões não ventiladas perante o Juízo de origem, ainda que referentes a matérias de ordem pública. 2.
Preliminar de inovação recursal acolhida. 3.
Recurso não conhecido. (Acórdão 1879173, 07528918220238070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no PJe: 26/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NOVACAP.
EMPRESA PÚBLICA.
DEPENDÊNCIA DO TESOURO DISTRITAL.
SUBMISSÃO DA NOVACAP AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
CABIMENTO.
ADPF N 949.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. 1.
Não conhecido do requerimento da agravada em contrarrazões, quanto a intempestividade da impugnação da agravada, por configurar supressão de instâncias, eis que o tema não foi apreciado pelo Juízo da causa.
A interposição de agravo de instrumento não transfere para instância ad quem a competência para processamento e julgamento do processo originário, estando o recurso limitado pelo conteúdo da decisão agravada. 2.
As matérias apontadas na impugnação da NOVACAP são questões de ordem pública, pois tratam sobre o regime de execução que deve ser adotado nos débitos da empresa pública.
Logo, ainda que tivesse ocorrido a alegada intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, o que não se pode afirmar, eis que o tema não foi apreciado pelo juiz singular, nem se pode fazê-lo na fase que o processo se encontra, sob pena de supressão de instância.
Ainda assim, caberia ser analisadas as alegações pelo magistrado, pois não se aplicam efeitos da revelia, no caso em tela, nos termos do art. 345, II, do CPC. (...) 7.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1854567, 07255638020238070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 23/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
LITISPENDÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO AGRAVADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
O conhecimento em segundo grau da tese da litispendência, sem submissão anterior à primeira instância, consubstancia supressão de instância e viola o duplo grau de jurisdição. 2. "[...] em sede de agravo de instrumento, é incabível a análise de questões sobre as quais ainda não houve manifestação pelo Juízo a quo, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena de supressão de instância" (Acórdão 1418327, 07372441820218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no PJe: 9/5/2022). 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1824927, 07484583520238070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 26/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA.
QUESTÃO NÃO DECIDIDA NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NÃO CONHECIMIENTO.
INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA.
PRESENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há possibilidade de ser analisada questão não apreciada na origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, sob pena de supressão de instância e violação ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. 2.
O interesse processual evidencia-se pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para os fins colimados.
No caso, a própria Contestação da parte ré demonstra a resistência à pretensão da parte autora e, em consequência, a existência de lide, uma vez que não reconhece o direito vindicado, o que, por si só, demonstra o interesse processual, pois existe a necessidade da intervenção judicial, bem como a utilidade do provimento jurisdicional buscado. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJ-DF 07189216220218070000 DF 0718921-62.2021.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 19/08/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso.
No caso em análise, mostra-se configurada a inépcia do recurso quanto à alegação de ilegitimidade passiva da parte requerida, por se tratar de matéria que não fora analisada no primeiro grau de jurisdição e que, por via de consequência, não fora objeto de análise na r. decisão vergastada.
Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO no ponto em que suscita a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Em relação aos demais questionamentos, admito o processamento do recurso, porquanto satisfeitos os pressupostos de legais.
De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para fins de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é necessário que a fundamentação apresentada pela parte agravante apresente relevância suficiente para justificar o sobrestamento da medida imposta judicialmente, além de estar configurado o risco de dano de difícil ou incerta reparação.
Ao discorrer a respeito da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, Araken de Assis2 ressalta que: (...) só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.
O efeito suspensivo tem como consequência a impossibilidade de a decisão impugnada gerar efeitos enquanto não for julgado o recurso interposto, o que é bem explicitado por Daniel Amorim Neves3: A regra se aplica também em sentido contrário, ou seja, caso o recurso previsto em lei não tenha previsão de efeito suspensivo, a decisão surge no mundo jurídico - com a sua publicação - imediatamente gerando efeitos, independentemente de se ainda estar em trâmite o prazo recursal.
O raciocínio é simples: se o recurso, ainda que venha a ser interposto, não tem condições de impedir a geração de efeitos da decisão, nenhuma razão existe para suspender tais efeitos até o momento de sua eventual interposição.
Por essa razão, prolatada a decisão interlocutória, imediatamente passam a ser gerados seus efeitos, independentemente do transcurso do prazo para a interposição do agravo.
No que concerne à alegada desproporcionalidade da multa pecuniária, o Código de Processo Civil, ao tratar da obrigação de fazer, imposta judicialmente, estabelece que (o) juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente (artigo536, caput).
Dentre as medidas destinadas a assegurar o cumprimento da obrigação impostas, encontra-se prevista a imposição de multa pecuniária (§ 1º do artigo 536 do CPC).
A multa pecuniária(astreintes) tem por finalidade compelir indiretamente a parte obrigada a dar cumprimento a uma obrigação imposta judicialmente.
Por esta razão o valor da multa deve representar um desestímulo para que a parte obrigada deixe de cumprir a obrigação imposta, constituindo, assim, medida destinada a assegurar a autoridade e a efetividade da tutela jurisdicional.
Por esta razão, o valor da multa deve representar um desestímulo para que a parte obrigada deixe de cumprir a obrigação imposta, constituindo, assim, medida destinada a assegurar a autoridade e a efetividade da tutela jurisdicional.
Dessa forma, as astreintes têm finalidade inibitória, conforme precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (Acórdão 1617585, 07160961420228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível e Acórdão 1344622, 07278139120208070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível.
No caso em tela, fora determinada à ré que fornecesse o fármaco STELARA (Ustequinumabe) 90mg, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão do estado de saúde da agravada, bem como da natureza urgente da obrigação imposta.
Ressalta-se que os relatórios médicos de IDs 208680248, atestam que autora tem 27 (vinte e sete) anos de idade e é portadora de doença de crohn desde 2014, necessitando da medicação STELARA (Ustequinumabe), a cada 4 (quatro) semanas.
Destacam que a não utilização ou o retardo do uso da medicação pode levar a paciente a consequências com alta taxa de morbi-mortalidade.
Ademais, restou demonstrado o atraso no fornecimento do fármaco pela requerida e inclusive internação da parte autora (IDs 208678743, 208678744 e 208680245).
Nesta via de cognição sumária, tenho que o montante arbitrado a título de multa se mostra proporcional à obrigação imposta à ré, ora agravante, de modo que não se encontra configurada hipótese caracterizadora de onerosidade excessiva ou passível de ensejar o enriquecimento indevido da parte autora.
Da mesma forma, o prazo de 24 (vinte e quatro) horas mostra-se razoável, haja vista a resistência da agravante no cumprimento do decisum.
Assim, em um exame não exauriente da questão controvertida, constata-se não estar configurada a probabilidade de acolhimento da pretensão recursal, o que torna inviabilizado o sobrestamento da eficácia da r. decisão recorrida.
Com estas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
Intime-se a agravada para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo legal.
Oficie-se ao Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Brasília-DF, comunicando o inteiro teor desta decisão.
Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais juntadas pela agravante e a consulta ao processo originário se mostram suficientes para o julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 18 de setembro de 2024 às 09:39:05.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora _______________________________________________ 1 CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA E REPARAÇÃO DE DANOS.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONCEITO DE "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE VERSA SOBRE EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE" PARA FINS DE RECORRIBILIDADE IMEDIATA COM BASE NO ART. 1.015, VII, DO CPC/15.
ABRANGÊNCIA.
REGRA DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE LIMITA ÀS HIPÓTESES EM QUE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ACOLHE O REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DO LITISCONSORTE, TENDO EM VISTA O RISCO DE INVALIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA SEM A INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO.
REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO QUE, POR SUA VEZ, DEVE SER IMPUGNADO APENAS EM APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES. 1- Ação proposta em 03/11/2014.
Recurso especial interposto em 26/06/2017 e atribuído à Relatora em 23/04/2018. 2- O propósito recursal é definir se o conceito de "decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte", previsto no art. 1.015, VII, do CPC/15, abrange somente a decisão que determina a exclusão do litisconsorte ou se abrange também a decisão que indefere o pedido de exclusão. 3- Considerando que, nos termos do art. 115, I e II, do CPC/15, a sentença de mérito proferida sem a presença de um litisconsorte necessário é, respectivamente, nula ou ineficaz, acarretando a sua invalidação e a necessidade de refazimento de atos processuais com a presença do litisconsorte excluído, admite-se a recorribilidade desde logo, por agravo de instrumento, da decisão interlocutória que excluir o litisconsorte, na forma do art. 1.015, VII, do CPC/15, permitindo-se o reexame imediato da questão pelo Tribunal. 4- A decisão interlocutória que rejeita excluir o litisconsorte, mantendo no processo a parte alegadamente ilegítima, todavia, não é capaz de tornar nula ou ineficaz a sentença de mérito, podendo a questão ser reexaminada, sem grande prejuízo, por ocasião do julgamento do recurso de apelação. 5- Por mais que o conceito de "versar sobre" previsto no art. 1.015, caput, do CPC/15 seja abrangente, não se pode incluir no cabimento do agravo de instrumento uma hipótese ontologicamente distinta daquela expressamente prevista pelo legislador, especialmente quando a distinção está teoricamente justificada pelas diferentes consequências jurídicas causadas pela decisão que exclui o litisconsorte e pela decisão que rejeita excluir o litisconsorte. 6- A questão relacionada ao dissenso jurisprudencial fica prejudicada diante da fundamentação que rejeita as razões de decidir adotadas pelos paradigmas. 7- Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.724.453/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019.) 2 ASSIS, Araken de.
Manual dos Recursos, 9ª edição.
Editora Revista dos Tribunais, p. 651. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 10 ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2018, p. 1.589-1.590. -
18/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/09/2024 18:04
Recebidos os autos
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17/09/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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17/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/09/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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