TJDFT - 0766485-81.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de ERICK CORDEIRO DE OLIVEIRA em 12/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 16:33
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:33
Outras decisões
-
01/09/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
29/08/2025 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/08/2025 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/08/2025 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2025 12:07
Expedição de Carta.
-
08/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 11:19
Recebidos os autos
-
31/07/2025 11:19
Outras decisões
-
30/07/2025 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
30/07/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 08:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2025 16:01
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:01
Outras decisões
-
22/07/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/07/2025 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 17:14
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:14
Outras decisões
-
11/07/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
11/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 22:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2025 12:29
Recebidos os autos
-
04/07/2025 12:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
02/07/2025 22:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0766485-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICK CORDEIRO DE OLIVEIRA EXECUTADO: F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI D E C I S Ã O Aguarde-se o prazo para a parte exequente se manifestar nos autos, conforme determinado na decisão de ID.239618531.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
23/06/2025 16:16
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:16
Outras decisões
-
23/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
23/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0766485-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICK CORDEIRO DE OLIVEIRA EXECUTADO: F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI DECISÃO Determino o desbloqueio dos valores encontrados via SISBAJUD tendo em vista que se trata de quantia irrisória e sequer cobre as despesas operacionais para realização da transferência bancária.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
16/06/2025 14:04
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:04
Outras decisões
-
16/06/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
16/06/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 16:59
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:59
Outras decisões
-
08/05/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0766485-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICK CORDEIRO DE OLIVEIRA EXECUTADO: F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI D E C I S Ã O Nos termos do art. 77, V do CPC, é dever da parte manter o seu endereço nos autos.
E, de acordo com o disposto no art. 274, p. único do CPC, consideram-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional em que ocorreu a citação, se a modificação não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo.
Realizada a tentativa de intimação pessoal do requerido para pagamento da dívida no mesmo local em que ocorreu a citação (id 214204527 ), restou frustrada a diligência, conforme diligência de id 233231008.
A teor do art. 513, II, § 3º do CPC consideram-se válidas as intimações do devedor para pagamento de débito quando houver mudado de endereço sem comunicar a alteração ao Juízo.
Dessa forma, considero intimado o requerido para pagamento, devendo ter prosseguimento o presente cumprimento de sentença.
Intime-se a parte autora para cumprir o determinado no terceiro parágrafo da decisão de id 225860460 .
Juntada a manifestação da parte autora, determino a penhora, via SISBAJUD, de dinheiro em depósito bancário em conta corrente, poupança, fundos de investimento ou quaisquer outras aplicações financeiras em nome da parte executada, até o limite do valor da dívida, com fundamento no Art. 835, I, do CPC.
Frustrada a diligência, repita-se a pesquisa de valores, com reiterações automáticas, pelo prazo de 30 dias (teimosinha).
Realizada penhora parcial ou total, intime-se a parte requerida, por publicação, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
25/04/2025 12:47
Recebidos os autos
-
25/04/2025 12:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/04/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
23/04/2025 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 17:50
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/03/2025 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 22:17
Expedição de Carta.
-
25/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 12:45
Recebidos os autos
-
14/02/2025 12:45
Outras decisões
-
13/02/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/02/2025 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2025 13:51
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
12/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:55
Decorrido prazo de F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:55
Decorrido prazo de ERICK CORDEIRO DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:16
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a empresa requerida a pagar aos autor o valor de R$ 6.059,60 (seis mil, cinquenta e nove reais e sessenta centavos), devidamente corrigido desde o primeiro pagamento, ou seja, 08/02/2024, e acrescido de juros legais de 1% desde a citação. -
14/01/2025 17:47
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
11/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 18:50
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:50
Decretada a revelia
-
02/12/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
29/11/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2024 19:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2024 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2024 19:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0766485-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERICK CORDEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 22/11/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/eCMVS9 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 18:31:54. -
01/10/2024 18:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0766485-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERICK CORDEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI Certifico e dou fé que a parte requerida REQUERIDO: F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n°.211101582 De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Fica cancelada a audiência anteriormente designada nos autos, em virtude da ausência de citação.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 20:43:27. -
16/09/2024 20:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 13:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
13/09/2024 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/07/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 12:42
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
30/07/2024 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2024 16:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/07/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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