TJDFT - 0703535-66.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 13:34
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de VICTOR DE OLIVEIRA FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
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17/04/2025 16:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 23:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 16:02
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/03/2025 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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20/03/2025 22:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2025 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:53
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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21/02/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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21/02/2025 15:22
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:22
Outras decisões
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21/02/2025 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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21/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
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21/02/2025 14:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 06:12
Processo Desarquivado
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27/01/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 14:02
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de VICTOR DE OLIVEIRA FERREIRA em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de 123 FIDELIDADE, SERVICOS E INTELIGENCIA LTDA. em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/10/2024 23:59.
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12/10/2024 08:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703535-66.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR DE OLIVEIRA FERREIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", 123 FIDELIDADE, SERVICOS E INTELIGENCIA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por VICTOR DE OLIVEIRA FERREIRA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", 123 FIDELIDADE, SERVIÇOS E INTELIGÊNCIA LTDA, ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos, em que pretende a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com fundamento na má prestação do serviço.
A inicial veio instruída com documentos.
Dispensada a audiência de conciliação (ID 195409230).
As requeridas apresentaram contestação acompanhada de documentos.
Suscitaram preliminares.
No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos iniciais.
Indeferido o pedido de suspensão, conforme Decisão de ID 206966554. É o sucinto relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que não há que falar em pagamento de despesas processuais em processo que tramita em 1ª instância de Juizado Especial Cível, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, segundo dispõe o art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade de justiça no recurso interposto tempestivamente, deverá ser apreciado pelo(a) relator(a).
Por outro lado, verifica-se que a parte autora celebrou contrato com a empresa ré ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" (HotMilhas), conforme documento de ID 189726176.
Assim, se é a empresa ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" (HotMilhas) a contratada, ela é quem detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, de modo que eventual desconsideração da personalidade jurídica da referida empresa é medida a ser analisada na fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PRELIMINARES.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MILHAS.
INADIMPLEMENTO DA PESSOA JURÍDICA CONTRATADA.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA ACOLHIDA, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor/recorrente, em face da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva de Augusto Júlio Soares Madureira, Ramiro Júlio Soares Madureira e MM Turismo & Viagens S/S, assim como julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré, ART VIAGENS E TURISMO LTDA., a pagar ao autor a quantia de R$8.074,30. 2.
O autor/recorrente sustenta a ocorrência de julgamento extra petita, porquanto não formulado pedido de indenização por danos morais, assim como pugna pelo reconhecimento da legitimidade dos réus Augusto Júlio Soares Madureira e Ramiro Júlio Soares Madureira na demanda, e pela desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Contrarrazões apresentadas pela recorrida MM TURISMO & VIAGENS S/A, pugnando pela manutenção da sentença (ID 59962888). 4.
Julgamento extra petita.
O artigo 492, do Código de Processo Civil, consagra o princípio da congruência ou da adstrição, segundo o qual a decisão judicial está limitada ao pedido formulado na inicial.
No caso, o juízo a quo enfrentou o pedido de indenização por danos morais não deduzido pelo autor na petição inicial.
Preliminar acolhida para reconhecer a nulidade parcial da sentença, no tocante à reparação dos danos morais. 5.
Ademais, os réus Augusto Júlio Soares Madureira e Ramiro Júlio Soares Madureira, não têm legitimidade para figurarem no polo passivo da presente demanda.
Com efeito, o contrato de compra e venda de milhas foi realizado entre o recorrente e a empresa ART VIAGENS E TURISMO LTDA., importando destacar que o patrimônio dos respectivos sócios não se confunde com o patrimônio da pessoa jurídica responsável pelo cumprimento da obrigação.
Preliminar rejeitada. 6.
Outrossim, importa destacar que eventual desconsideração da personalidade jurídica da parte é matéria atrelada à fase de cumprimento de sentença, sujeita ao procedimento próprio. 7.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA ACOLHIDA para reconhecer a nulidade parcial da sentença, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, não deduzido na petição inicial, sem alteração do resultado. 8.
Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 9.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido. (Acórdão 1895503, 07535539520238070016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2024, publicado no PJe: 2/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE MILHAS.
ILEGITIMIDADE DA EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A RÉ E O AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE AS EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ACOLHIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A recorrente, MM Turismo & Viagens S.A. não integrou a relação contratual que se estabeleceu entre o autor e a Hot milhas. 2.
A formação de grupo econômico não cria solidariedade entre as empresas integrantes do grupo, que apresentam personalidade jurídica e atuação distintas, sobretudo quando não se avista atos de confusão patrimonial ou atuação ambígua que pudesse justificar a tomada de uma pela outra. 3.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS.
ILEGITIMIDADE DE EMPRESA ALHEIA À CONTRATAÇÃO E À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. (...).
I.
Sociedade empresária que não participou da relação contratual e à qual não foi atribuído qualquer inadimplemento obrigacional não pode ser considerada parte legítima para a causa pelo simples fato de integrar o mesmo grupo econômico da empresa que contratou com o consumidor. (Acórdão 1679574, 07031585520218070021, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJE: 12/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
O fato de a empresa legitimada a figurar no pleito estar em recuperação judicial não justifica a criação do vínculo da solidariedade e não autoriza o redirecionamento da demanda a outra do mesmo grupo. 5.
Outros precedentes: (AgInt no AREsp n. 1.579.373/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.); (AgInt no AREsp n. 2.028.471/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.). 6.
Recurso conhecido.
Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida para extinguir o processo com fundamento no art. 485, VI do CPC. 7.
Relatório e voto em separado. 8.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios. (Acórdão 1861867, 07169972720238070006, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/5/2024, publicado no DJE: 23/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Por isso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas requeridas 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", 123 FIDELIDADE, SERVIÇOS E INTELIGÊNCIA LTDA e MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
Ultrapassadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
No caso, verifica-se que a parte autora celebrou contrato com a empresa ré ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" (HotMilhas) por meio do qual realizou quatro vendas de milhas aéreas, totalizando a quantia de R$10.636,29.
Em que pese os argumentos apresentados na contestação, constata-se que o serviço contratado não foi prestado e não consta a informação e a comprovação da restituição ou pagamento das milhas adquiridas do requerente, configurando evidente enriquecimento sem causa.
O art. 14, §3º, do CDC, determina que o fornecedor não será responsabilizado se houver prova de que, prestado o serviço, o defeito inexistiu ou nos casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu.
Nesse contexto, evidenciada a falha na prestação do serviço, impõe-se a restituição do valor pleiteado na inicial.
Passo à análise do pedido de danos morais.
Para caracterização do dano moral indenizável é indispensável a demonstração de violação à liberdade, honra, saúde mental ou física, imagem ou quando imprimem sofrimento ou abalo psíquico relevante, o que não ocorreu na hipótese.
No caso, apesar de compreensível a irresignação e a frustração do consumidor quanto ao não atendimento de sua expectativa na relação contratual, entendo que tal situação não é suficiente para caracterizar danos morais passíveis de serem indenizados, notadamente porque não há nos autos nenhuma prova de que o fato tenha causado consequência de qualquer forma mais gravosa e que possa ter, efetivamente, gerado abalo a direitos de sua personalidade.
Não obstante o fato narrado tenha causado transtornos, não há comprovação de exposição do requerente a qualquer situação externa vexatória ou constrangimentos a demonstrar danos psicológicos e/ou ofensa a qualquer dos atributos da personalidade (art. 373, I, CPC), caracterizando-se o fato como mero aborrecimento, situação a que todo aquele que vive em sociedade está sujeito a se submeter.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e condenar o réu ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" a restituir ao autor o valor de R$10.636,29 (dez mil, seiscentos e trinta e seis reais e vinte e nove centavos), devidamente atualizado pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do ajuizamento da demanda e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Quanto aos réus 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", 123 FIDELIDADE, SERVIÇOS E INTELIGÊNCIA LTDA e MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as cautelas de estilo.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
30/09/2024 22:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 18:51
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2024 20:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/09/2024 18:01
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/09/2024 15:12
Decorrido prazo de VICTOR DE OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *05.***.*62-17 (REQUERENTE) em 17/09/2024.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VICTOR DE OLIVEIRA FERREIRA em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 14:13
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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04/09/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VICTOR DE OLIVEIRA FERREIRA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/08/2024 23:59.
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24/08/2024 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 22:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 20:29
Recebidos os autos
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08/08/2024 20:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/08/2024 08:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/08/2024 08:34
Decorrido prazo de VICTOR DE OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *05.***.*62-17 (REQUERENTE) em 25/07/2024.
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26/07/2024 10:30
Decorrido prazo de VICTOR DE OLIVEIRA FERREIRA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2024 06:45
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:45
Decorrido prazo de 123 FIDELIDADE, SERVICOS E INTELIGENCIA LTDA. em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:45
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 15:32
Juntada de Certidão
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12/07/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 05:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/07/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/07/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2024 04:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 07:16
Decorrido prazo de VICTOR DE OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *05.***.*62-17 (REQUERENTE) em 05/06/2024.
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06/06/2024 04:01
Decorrido prazo de VICTOR DE OLIVEIRA FERREIRA em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 17:42
Juntada de Petição de certidão
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24/05/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2024 15:13
Recebidos os autos
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03/05/2024 15:13
Outras decisões
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02/05/2024 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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02/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
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30/04/2024 04:50
Decorrido prazo de VICTOR DE OLIVEIRA FERREIRA em 29/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 14:16
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:16
Recebida a emenda à inicial
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13/03/2024 14:16
Outras decisões
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12/03/2024 18:30
Juntada de Petição de intimação
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12/03/2024 18:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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