TJDFT - 0740622-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:53
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARY NOZU em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SIMONE CORREA DE ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 18:52
Juntada de Certidão
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29/01/2025 18:51
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/01/2025 17:54
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:54
Prejudicado o recurso MARY NOZU - CPF: *73.***.*21-34 (AGRAVANTE)
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28/01/2025 08:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo
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27/01/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/01/2025 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/01/2025 12:58
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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30/10/2024 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 14:14
Juntada de ato ordinatório
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22/10/2024 20:04
Juntada de Petição de agravo interno
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16/10/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0740622-74.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARY NOZU AGRAVADO: SIMONE CORREA DE ARAUJO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARY NOZU contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília/DF que, nos autos da ação monitória nº 0723050-05.2024.8.07.0001, deferiu o pedido de tutela de urgência, formulado pela parte agravada em sede de reconvenção, para sustar os efeitos do protesto do contrato de honorários realizado, bem como para determinar que a reconvinda/agravante se abstenha de realizar quaisquer cobranças ou de inserir o nome da reconvinte nos cadastros restritivos de crédito.
A agravante requer, preliminarmente, a revogação da gratuidade de justiça concedida à agravada, ao argumento que a requerida percebe renda maior que cinco salários-mínimos.
Ressalta que a agravada arca com os honorários advocatícios de grandes escritórios.
Aduz, em suma, que em 28/02/2024 pactuou, com a agravada, contrato de prestação de serviço e honorários advocatícios para propositura de ação de exoneração de alimentos.
Alega que após longas e exaustivas pesquisas, no final de março, foi concluída a petição inicial, no entanto, em 10/04/2024, a agravada requereu a suspensão do processo.
Afirma que passado algum tempo, sem manifestação da agravada, ajuizou a ação de exoneração de alimentos, em 18/05/2024, como forma de poder provar o seu trabalho, todavia, quatro dias após a propositura da respectiva ação, a agravada contratou e outorgou procuração ad judicia a outro advogado, o qual peticionou nos autos requerendo a desistência da ação.
Sustenta que com sua conduta a agravada revogou, sem justo motivo, a procuração que lhe foi outorgada, violando várias cláusulas pactuadas, razão pela qual o contrato entabulado passa a ter forma de título executivo extrajudicial.
Ressalta ter deixado de trabalhar em outras ações, para poder garantir o bom desempenho no serviço contratado pela agravada.
Esclarece que a verba honorária tem caráter alimentício e que a agravada pactuou, por livre e espontânea vontade, o contrato entabulado.
Sem preparo, em razão da gratuidade de justiça deferida na origem, ID nº 202178140. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 1.019, I, do NCPC estabelece que, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de se limitar à apreciação dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada ou à concessão de efeito suspensivo.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – tampouco sobre o mérito da causa.
A suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento pode ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso, conforme preconiza o artigo 995 do CPC.
Fixados os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Inicialmente, com relação à preliminar de revogação da gratuidade de justiça, verifico que não deve ser conhecida, porquanto é defeso à parte recorrer de matéria fática que não foi objeto de discussão na origem, trata-se de inovação recursal.
Na própria decisão agravada, que concedeu à parte agravada a gratuidade de justiça, restou consignado que é ônus da parte autora apresentar a respectiva impugnação, no entanto, a agravante quedou-se inerte perante o Juízo a quo e apenas agora, em sede recursal, pugna pela revogação do benefício.
Portanto, o recurso não deve ser conhecido no tocante ao referido pedido.
A agravante pugna pela reforma da decisão que suspendeu a cobrança dos honorários advocatícios provenientes do contrato firmado entre as partes.
Todavia, para que haja a cobrança almejada, nesse momento processual, como pretende a agravante, deve restar comprovada a alegada quebra contratual por parte da agravada.
Por oportuno, destaco a fundamentação que consta na decisão agravada: "Tem-se, assim, inicialmente, que a requerente ajuizou a demanda sem concordância da requerida.
Nesse esteio, a necessidade de contratação de novo advogado para pedir desistência da referida ação, acarretando a revogação do mandato, tem por culpada, nesta primeira análise, a própria autora.
Tem-se, assim, verossimilhança na alegação da requerida de que os valores objeto do contrato de honorários que lastreia a presente monitória não são devidos." Ademais, nas razões apresentadas, a própria agravante confirma ter ajuizado a demanda de exoneração de alimentos c/c tutela de urgência, “sem nenhuma manifestação por parte da agravada” e que essa foi “a única maneira para poder provar seu trabalho”.
Dessa forma, em uma análise inicial, entendo que as alegações da parte recorrente não permitem a formação de uma convicção adequada quanto ao seu direito, de modo a justificar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Com essas considerações, INDEFIRO a concessão de efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
27/09/2024 17:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/09/2024 13:49
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
25/09/2024 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/09/2024 05:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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