TJDFT - 0707811-04.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707811-04.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NUTRINI ALIMENTOS E SERVICOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença (honorários sucumbenciais) proposto pelo DISTRITO FEDERAL ao ID n° 246730461 em face de NUTRINI ALIMENTOS E SERVICOS EIRELI.
Invertidos os polos da demanda. 1.
Intime-se o(a) Executado(a), nos termos do art. 513, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil (CPC) para providenciar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC. 2.
Advirta-se o(a) Executado(a) que, segundo o art. 523, § 1º do CPC, o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3.
Efetuado pagamento, intime-se a parte Exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação. 4.
Caso a parte Exequente não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 5.
Dê-se ciência à parte Executada que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC. 6.
Apresentada impugnação pela parte Executada, intime-se a parte Exequente para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS. 7.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a(o) Exequente para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
Promovida alteração do valor dado à causa.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
09/07/2025 09:27
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 09:27
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:31
Conhecido o recurso de NUTRINI ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido
-
06/06/2025 12:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 13:52
Expedição de Intimação de Pauta.
-
08/05/2025 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/04/2025 10:19
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
31/03/2025 16:06
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
27/03/2025 22:47
Recebidos os autos
-
27/03/2025 22:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/03/2025 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713166-70.2020.8.07.0007
Otacio Silva Moreira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Antonio Fernandes Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 16:56
Processo nº 0713166-70.2020.8.07.0007
Otacio Silva Moreira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Antonio Fernandes Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2020 15:17
Processo nº 0729076-13.2024.8.07.0003
Ana Paula Pereira de Brito 03433054100
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Felipe Gomes Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 18:42
Processo nº 0770604-85.2024.8.07.0016
Vitoria Eugenia de Araujo Bastos
Joao Marcelo de Souza Bastos
Advogado: Ana Cristina Santanna Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 14:27
Processo nº 0704718-75.2024.8.07.0005
Lucas Eleuterio Santana Guimaraes
Ernando Sergio Guimaraes
Advogado: Phelipe Coutinho Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 22:35