TJDFT - 0729076-13.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:15
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 04:46
Processo Desarquivado
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07/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 18:30
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/06/2025 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/06/2025 12:55
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA DE BRITO *34.***.*54-00 em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:30
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:26
Juntada de Certidão
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02/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 19:57
Recebidos os autos
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28/05/2025 19:57
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 10:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/03/2025 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729076-13.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA PEREIRA DE BRITO *34.***.*54-00 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
As questões de fato não dependem de produção probatória, pois dependem apenas de prova documental, que já foi produzida.
As partes não requereram dilação probatória (id. 226165030 e 227929512).
As questões de direito relevantes à resolução da lide cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo.
Assim, o feito comporta o julgamento antecipado.
Anote-se a conclusão para sentença.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
18/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:21
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:21
Outras decisões
-
11/03/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
05/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:31
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/11/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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24/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 12:42
Juntada de Petição de impugnação
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01/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729076-13.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA PEREIRA DE BRITO *34.***.*54-00 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência.
A autora narra que trabalha há mais de 10 anos com promoção de vendas em leilões, prestando assessoria para pessoas interessadas em compras de animais.
Sustenta que grande parte do sucesso da marca se deve ao uso das redes sociais, principalmente o Instagram.
Alega que sua conta no Instagram possui 327 mil seguidores e mais de 9 mil publicações.
Relata que em 12/09/2024 foi surpreendida com a suspensão de sua conta na plataforma.
Narra que a ré, ao suspender a conta, não justificou o motivo de tal decisão nem oportunizou contraditório prévio.
A requerente acrescenta que a justificativa apresentada pela ré é a seguinte: “sua conta ou a atividade nela não segue nossas Diretrizes da Comunidade”.
Sustenta que tal justificativa é genérica, pois a requerida não apontou a atividade a que se referia e nem a qual post estaria relacionada.
A autora informa que interpôs recurso, através do aplicativo da ré, solicitando a reativação de sua conta, porém, até o momento, referido pedido não foi analisado.
Alega que a desativação da conta foi realizada de forma unilateral e arbitrária.
Sustenta que a suspensão vem causando prejuízo financeiro direto para seu negócio.
Em tutela de urgência, pretende que seja determinado à ré que reestabeleça o acesso e funcionamento da conta da autora na rede social Instagram, nos exatos termos que se encontrava antes de ser retirada do ar. É o relatório.
Decido. 2.
Recebo a inicial. 3.
O deferimento da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado não pode existir (art. 300, §1º, do CPC).
No caso em análise, a probabilidade do direito está evidenciada pela ausência de indicação clara pela requerida de qual seria a violação das diretrizes que teria sido praticada pela autora, conforme comunicado ID 211434255.
O perigo na demora decorre da impossibilidade de utilização da rede social, fonte de renda da parte autora.
Logo, deve ser concedido o pleito liminar.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FACEBOOK.
PÁGINA EXCLUÍDA.
SUPOSTA VIOLAÇÃO A TERMOS DE USO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE REATIVAÇÃO.
ASTREINTES.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO. 1.
Não merece reparos a decisão que deferiu a tutela de urgência, constatado possível abuso de direito por parte da rede social, que excluiu a conta da autora sem comprovação de prévio aviso e sem exposição da violação ocorrida, no caso concreto, aos termos de uso da plataforma. 2.
As astreintes configuram cominação atinente aos poderes coercitivos conferidos ao magistrado visando a compelir a parte a cumprir obrigação de fazer, nos termos do artigo 139, IV, do CPC. 3.
Não há que se falar em exclusão ou minoração, quando se constata que o valor das astreintes se revela condizente com a natureza do direito violado e plenamente razoável, considerando a capacidade econômica do réu. 4.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1662959, 07351272020228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar a reativação da conta da autora na rede social Instagram, @muladeirosoficial (https://www.instagram.com/muladeirosoficial), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da intimação da demandada, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia, até o máximo de R$ 20.000,00. 4.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo. 5.
Cite-se a ré, via sistema, para apresentar contestação em 15 dias.
Intime-se a ré da presente decisão. 6.
Diligências necessárias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/09/2024 19:06
Recebidos os autos
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25/09/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 19:06
Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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20/09/2024 16:19
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729076-13.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA PEREIRA DE BRITO *34.***.*54-00 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência. 2.
Não foi formulado pedido de gratuidade de justiça, tampouco foi juntado comprovante de pagamento das custas. 3.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze dias), comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. 4.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 19:58
Recebidos os autos
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17/09/2024 19:58
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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