TJDFT - 0707811-04.2024.8.07.0019
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707811-04.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NUTRINI ALIMENTOS E SERVICOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença (honorários sucumbenciais) proposto pelo DISTRITO FEDERAL ao ID n° 246730461 em face de NUTRINI ALIMENTOS E SERVICOS EIRELI.
Invertidos os polos da demanda. 1.
Intime-se o(a) Executado(a), nos termos do art. 513, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil (CPC) para providenciar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC. 2.
Advirta-se o(a) Executado(a) que, segundo o art. 523, § 1º do CPC, o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3.
Efetuado pagamento, intime-se a parte Exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação. 4.
Caso a parte Exequente não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 5.
Dê-se ciência à parte Executada que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC. 6.
Apresentada impugnação pela parte Executada, intime-se a parte Exequente para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS. 7.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a(o) Exequente para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
Promovida alteração do valor dado à causa.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
23/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:01
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:01
Outras decisões
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22/08/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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22/08/2025 13:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2025 05:44
Processo Desarquivado
-
19/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 01:14
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 01:12
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 06:42
Recebidos os autos
-
05/08/2025 06:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/08/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
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09/07/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 09:27
Recebidos os autos
-
27/03/2025 22:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2025 23:59.
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23/03/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 23:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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29/01/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2025 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:16
Juntada de Certidão
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27/01/2025 21:39
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 22:49
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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22/01/2025 19:25
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
03/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 12:43
Recebidos os autos
-
30/12/2024 12:43
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/12/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:05
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/12/2024 22:45
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 15:10
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/11/2024 15:10
Outras decisões
-
20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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18/11/2024 23:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 23:32
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:49
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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20/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:57
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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24/09/2024 11:10
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 21:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:39
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/09/2024 15:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/09/2024 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2024 14:46
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:46
Declarada incompetência
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19/09/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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