TJDFT - 0703923-97.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 15:39
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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18/08/2023 14:44
Decorrido prazo de MONICA BERGAMI PEREIRA em 15/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703923-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA BERGAMI PEREIRA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MONICA BERGAMI PEREIRA em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega que, em decorrência da variação de tensão na rede de distribuição elétrica, teve sua máquina de lavar roupa danificada, suportando assim um prejuízo financeiro, no valor de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais).
Em razão disso, requer indenização material correspondente ao valor pago para consertar o eletrodoméstico.
Em contestação, a ré argui preliminares de inépcia da inicial e de incompetência deste Juizado em razão da complexidade da causa.
No mérito, defende que ao verificar, em seu sistema, “não constou nenhuma ocorrência de oscilação para a unidade consumidora da parte autora”.
Argumenta, em síntese, pela ausência de nexo causal entre a sua conduta/serviço de concessão de energia elétrica e o dano experimentado/suportado pela consumidora.
Pugna, então, pela improcedência do pedido. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a referida peça preenche todos os requisitos dos artigos 14 e 15 da Lei 9.099/95.
Do mesmo, rejeito a preliminar de incompetência, pois este Juízo já dispõe de elementos suficientes para resolver a lide, sendo desnecessária a produção de perícia.
Além do mais, o eletrodoméstico, já foi objeto de reparo.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar se o dano causado no aparelho doméstico de propriedade da autora foi em decorrência de falhas no serviço de prestação de energia elétrica ofertado pela demandada. É certo que a prestadora de serviços de fornecimento de energia elétrica, concessionária de serviço público, responde objetivamente por danos causados a terceiros, independentemente de culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, a responsabilidade objetiva não retira do consumidor o ônus de demonstrar a existência mínima de nexo de causalidade entre o dano dito suportado e a prestação do serviço alegadamente defeituosa.
Nos termos do art. 620 da RN nº 1.000/2021 da ANEEL, “a distribuidora responde, independentemente da existência de dolo ou culpa pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidade consumidora”.
No entanto, poderá se eximir da responsabilidade, desde que comprove inexistência de nexo causal, situação que pode restar caracterizada quando o consumidor providenciar a reparação do equipamento previamente ao pedido de ressarcimento ou sem aguardar o término do prazo para a verificação, e não entregar à distribuidora, dentre outros documentos, um laudo emitido por profissional qualificado, consoante informado à autora pela empresa ré (id n. 151379779 - Pág. 2).
A previsão normativa aplicada ao caso demonstra a necessidade de conceder à concessionária a oportunidade de analisar os aparelhos/equipamentos danificados, a fim de se estabelecer o nexo causal entre eventual descarga de energia e o dano relatado.
No caso vertente, da análise do conjunto probatório apresentado aos autos, verifico que a parte autora não apresentou provas robustas capazes de comprovar de forma inequívoca o nexo causal entre o dano evidenciado em sua máquina de lavar roupa e a suposta falha no fornecimento de energia elétrica prestado pela ré NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA SA (art. 373, I, do CPC/2015).
Registre-se que, em relação ao bem objeto da demanda, não foi realizado nenhum exame técnico mais completo para aferir o fator que teria acarretado o surto elétrico; ao passo que a concessionária de serviço público enfatiza, em sua contestação, não ter constatado nenhuma oscilação, interrupção ou intervenção na rede elétrica que alimenta a unidade consumidora da parte autora na data informada – id n. 162852019 - Pág. 4.
Nesse ponto, cabe ressaltar que o documento de id n. 151379777 - Pág. 2/3 não se mostra suficiente para atestar indubitavelmente o vínculo entre o evento causador e o dano reclamado, já que não há qualquer informação de que o responsável pela sua emissão seja, nos termos da norma vigente, profissional qualificado (p.e.x. engenheiro eletricista ou técnico eletricista devidamente habilitado/inscrito no CFT), no intuito de emprestar uma maior credibilidade/confiabilidade em sua análise, acarretando desse modo deficiência técnica na prova apresentada.
Logo, ante a ausência de nexo causal entre o dano suportado pela requerente (queima de equipamento eletrônico) e a atividade desenvolvida pela ré (fornecimento e distribuição de energia elétrica), não há como imputar à requerida a responsabilidade pela reparação do dano apontado na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto -
27/07/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:54
Recebidos os autos
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27/07/2023 14:54
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2023 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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28/06/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2023 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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23/06/2023 14:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2023 13:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/06/2023 09:40
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 00:21
Recebidos os autos
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22/06/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/03/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
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