TJDFT - 0703542-74.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Atendimento via balcão virtual (vide site do TJDFT): 2ª a 6ª feira, das 12h às 19h, exceto feriados.
Processo: 0703542-74.2023.8.07.0012 EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EXECUTADO: MARIA FERREIRA LIMA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inventário e Partilha (7687) CERTIDÃO De ordem, fica a parte requerida intimada para recolher as custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme sentença e cálculos da contadoria judicial.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
29/05/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 00:07
Recebidos os autos
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24/05/2024 00:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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21/05/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/05/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:58
Juntada de Certidão
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22/04/2024 18:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/04/2024 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 10:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/01/2024 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 19:01
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/01/2024 18:05
Recebidos os autos
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18/01/2024 18:05
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (REQUERENTE).
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11/01/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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22/12/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/12/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 17:59
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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20/12/2023 04:15
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA LIMA em 19/12/2023 23:59.
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01/12/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/11/2023 02:49
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:02
Recebidos os autos
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23/11/2023 16:02
Julgado procedente o pedido
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16/10/2023 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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11/10/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 03:39
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA LIMA em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:26
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0703542-74.2023.8.07.0012 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REVEL: MARIA FERREIRA LIMA CERTIDÃO Certifico a PRECLUSÃO DA DECISÃO DE ID 166857778.
Nos termos ALI EXPRESSOS AGUARDE-SE POR 15 DIAS A PRESTAÇÃO DE CONTAS. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
28/08/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA LIMA em 24/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:55
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 19:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0703542-74.2023.8.07.0012 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: Inventário e Partilha (7687) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REQUERIDO: MARIA FERREIRA LIMA DECISÃO Trata-se de ação de EXIGIR CONTAS ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de MARIA FERREIRA LIMA.
Alega o autor que tramitou perante este Juízo o Inventário e Partilha nº 0703727- 20.2020.8.07.0012, referente ao bem imóvel deixado pelo de cujus Carlos Antônio de Paula Costa, figurando como herdeiros o menor F.
F.
C. e seu irmão Herik de Caldas Costa.
Aduz que o herdeiro menor foi representado por sua genitora Maria Ferreira Lima, ora requerida, a qual foi inventariante naqueles auto.
Afirma que, no curdo do inventário, foi autorizada a alienação do imóvel situado à Quadra 101, Conjunto 10, Lote 05, São Sebastião/DF, único bem deixado pelo falecido, por valor não inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
Após a venda concretizada, verificou-se, na prestação de contas apresentada pela inventariante, que o quinhão do menor foi diminuído em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que ensejou o recebimento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) no lugar de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Argumenta que, a fim de justificar o fato, a inventariante informou que o imóvel foi alienado por R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), sendo que, para cada um dos herdeiros, seria destinado o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Contudo, teriam sido efetuados pagamentos que somaram o valor de R$ 53.431,00, cabendo ao menor a quantia de R$ 19.356,00, e o restante do débito ao herdeiro Herik de Caldas Costa.
Esclarece que, na oportunidade, foram deduzidas as seguintes despesas de cada quinhão hereditário: 1.
Débitos de energia elétrica e água em atraso: R$ 22.017,39 2.
Honorários do corretor de imóveis: R$ 9.000,00 3.
Honorários de advogado: 18.000,00 (10%) 4.
Despesas com IPTU que se encontravam em atraso, pagamento de certidões, cópias e outras despesas inerentes ao feito.
Afirma que, não obstante instada a juntar a documentação necessária a comprovar os gastos a inventariante, quedou-se inerte, motivo porque foi instaurada Notícia de Fato, posteriormente convertida no Procedimento Preparatório nº 08192.165849/2022-43 pelo autor, no qual se verificou, por meio de documentação fornecida pela CAESB e NEOENERGIA e posterior perícia contábil, que as despesas de água, energia e impostos não foram comprovadas pela inventariante, havendo necessidade de se ajuizar esta demanda para exigir a prestação de contas, relativas às despesas realizadas e não comprovadas e que levaram à diminuição do quinhão do menor em R$ 6.500,00, conforme o disposto no art. 551 do CPC.
Junta documentos, tece comentários sobre o direito e pede a citação da ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as contas referentes à administração dos valores recebidos pelo herdeiro menor em decorrência da alienação do imóvel, relativamente às despesas efetuadas com o pagamento de água, energia e tributos, nos moldes acima apontados.
Citada, a requerida não se manifestou.
O postulante pediu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito.
Relatados.
Decido.
Decreto a revelia da requerida e passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 550, §4º. do CPC.
Incumbe à inventariante responder pelos atos praticados no exercício da inventariança, prestando contas (art. 553 do CPC).
Por outro lado, é genitora do menor e, tratando-se de bens de pessoa incapaz, a prestação de contas deve ser efetuada pelo representante legal, nos termos do art. 550 c/c art. 618, VII do CPC.
O Ministério Público está legitimado a exigir as presentes contas, conforme art. 127, da Constituição Federal, e arts. 176 e 178, II, do Código de Processo Civil.
De tal sorte, o dever da requerida em prestar contas e o direito em o autor exigi-las estão previstos expressamente em lei.
No mérito, a ação de exigir contas objetiva, na primeira fase, determinar se a requerida está ou não obrigada a prestá-las ao autor, o que é evidente nos autos, máxime observando a revelia da requerida, que faz presumir a veracidade dos fatos afirmados pelo autor.
Diante do exposto, acolho o pedido formulado e determino à requerida, MARIA FERREIRA LIMA, a exibir as contas referentes à alienação do imóvel sito à Quadra 101, Conjunto 10, Lote 05, São Sebastião/DF, respeitante à cota parte do menor, especificamente quanto ao valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), o qual teria sido utilizado para pagamento de débitos tributários, referentes ao próprio imóvel, água e luz.
Deve atender as formalidades previstas no artigo 551 do Código de Processo Civil, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
Preclusa esta decisão, aguarde-se a exibição integral das contas pelo requerido pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o autor para se manifestar na forma do § 2º ou § 6º do artigo 550 do CPC, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
28/07/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 16:13
Recebidos os autos
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28/07/2023 16:13
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (REQUERENTE).
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20/07/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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18/07/2023 20:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 01:38
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA LIMA em 10/07/2023 23:59.
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18/06/2023 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 15:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/05/2023 21:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/05/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 17:36
Recebidos os autos
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18/05/2023 17:36
Outras decisões
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15/05/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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15/05/2023 16:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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