TJDFT - 0709861-73.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 18:22
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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14/08/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709861-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE EUSTAQUIO GONCALVES DE AZEVEDO REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JOSÉ EUSTÁQUIO GONÇALVES DE AZEVEDO em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL-CAESB, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que o seu nome foi objeto de protesto realizado por ordem da empresa ré, sob o fundamento de ser o responsável pelo débito de conta de água/esgoto, no valor total de R$ 227,43, vinculado ao imóvel situado na QI 12 - Residencial Carpe Diem, apartamento 606, Torre C, Taguatinga Norte/DF.
Alega, em síntese, que “o vínculo com o imóvel do qual está sendo cobrado o fornecimento de água foi desfeito no ano de 2017”, por meio da sentença proferida no âmbito da ação judicial n. 2016.01.1.007209-4, em que foi deferida a rescisão contratual.
Em razão disso, requer a declaração da inexistência do débito ora questionado; e indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte ré, embora intimada a regularizar a sua representação processual, no prazo estipulado na ata da audiência, permaneceu inerte.
Após o decurso do prazo, apresentou os documentos de id´s n. 162867756 a 162867768. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Diante do oferecimento extemporâneo da documentação/representação processual exigida por lei, a decretação da revelia é medida que se impõe.
Precedente: acórdão n. 1197263/2019.
Nesse sentido, a contestação (id n. 163411378) e os documentos apresentados pela requerida devem ser considerados inexistentes, acarretando a indisponibilidade de visualização dos referidos documentos (art. 16 da Portaria Conjunta n. 53/2014 deste Tribunal de Justiça).
Reputo então verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Importante consignar, todavia, que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo requerente em face à revelia da ré é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz.
O documento de id n. 159796220 - Pág. 1 não deixa dúvidas de que o autor estava vinculado ao imóvel, objeto da demanda, a partir dia 20/07/2017, isto é, data anterior à resolução contratual pleiteada judicialmente que se deu, na data de 25/07/2017, consoante se observa no teor do documento de id n. 159796227.
Delimitados tais pontos, cumpre estabelecer a responsabilidade pelo pagamento dos débitos gerados após a data que fixou a rescisão contratual.
Na hipótese dos autos, a ausência de comunicação acerca da rescisão contratual, para a efetiva alteração do cadastro, junto à concessionária de serviço público fez com que os débitos continuassem a ser lançados em nome do proprietário cadastrado.
Com efeito, a obrigação de pagar pelo serviço de fornecimento de água não tem natureza propter rem, de modo que não se vincula à titularidade do bem, senão ao sujeito que manifesta vontade de receber os serviços, por meio do qual a concessionária obtém a identificação do beneficiário.
Ademais, os efeitos decorrentes da rescisão contratual entre o autor e terceiro não são oponíveis à concessionária de serviço público; certo de que não há como se atribuir à fornecedora de serviço/CAESB o dever de atualizar os dados cadastrais de todos os consumidores com o intento de verificar a correção do titular.
Ao contrário, após a prolação da sentença disponibilizada nos autos 2016.01.1.007209-4, caberia ao requerente ter sido mais cauteloso/atencioso e diligenciar junto aos entes/sociedades empresárias ligadas diretamente ao imóvel, a fim de verificar a necessidade de efetuar as alterações devidas e afastar justamente seu encargo por eventuais débitos, fato não demonstrado nestes autos.
A propósito, o egrégio TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CAESB.
PAGAMENTO DA FATURA.
OBRIGAÇÃO PESSOAL E CONTRATUAL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
ALTERAÇÃO CADASTRAL NÃO EFETUADA.
FATURAS EMITIDAS SEM INDICAÇÃO DE TITULARIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR A RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO AO POSSUIDOR DO IMÓVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É assente na jurisprudência que o dever de pagar pelo serviço de fornecimento de água é destituído da natureza jurídica de obrigação propter rem, pois não se vincula à titularidade do bem, mas ao sujeito que manifesta vontade de receber os serviços, por meio do qual a concessionária obtém a identificação do beneficiário. 2.
Desse modo, na hipótese de locação do imóvel, compete ao proprietário da unidade requerer a suspensão do fornecimento do serviço e exigir que o locatário proceda com o pedido de alteração do cadastro perante a CAESB. 3.
Neste caso específico, porém, as faturas emitidas pela CAESB, durante o período de locação do imóvel, foram feitas sem indicação de titularidade, ou seja, o autor não constava nos cadastros da requerida como responsável pela unidade, razão pela qual não se pode imputar ao mesmo, pelo simples fato de ser o possuidor do imóvel, a responsabilidade pelos débitos referentes a tal período. 4.
Recurso improvido. (Acórdão 1227492, 07004700320198070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 19/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, o pedido de declaração de inexistência do débito não merece ser acolhido, dada a responsabilidade do demandante pelo pagamento dos débitos aqui hostilizados (id n. 159796220 - Pág. 1).
No que tange ao pedido de danos morais, também não assiste razão ao autor.
Isso porque, afastada a cobrança indevida, não se pode atribuir a pecha da ilicitude à conduta atribuída à ré, o que impede a sua responsabilização civil.
Ademais, conforme consignado acima, não se pode ignorar o fato de que o lançamento de débitos em nome do requerente ocorreu, principalmente, por desídia sua, ao não providenciar as alterações cadastrais pertinentes.
Dessa forma, não há como deixar de reconhecer que as restrições ao nome da parte autora ocorreram em razão de sua conduta omissiva.
Incabível assim a compensação por danos morais pretendida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto -
27/07/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 16:31
Recebidos os autos
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27/07/2023 16:31
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2023 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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03/07/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 20:52
Juntada de Petição de impugnação
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27/06/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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19/06/2023 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2023 00:16
Recebidos os autos
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18/06/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/05/2023 00:40
Publicado Certidão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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