TJDFT - 0709926-14.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:36
Determinado o arquivamento
-
11/09/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 13:10
Expedição de Ofício.
-
08/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:48
Determinado o arquivamento
-
05/08/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/08/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 19:16
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de LUIZ HENRICK MEDEIROS DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de MECTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 10/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:01
Expedição de Termo.
-
17/03/2024 07:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709926-14.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MECTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: KLEITON RITIELY DE SANTANA SILVA, LUIZ HENRICK MEDEIROS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a penhora no rosto dos autos ID184680901 na autuação e na aba de avisos do feito.
Manifestem-se as partes sobre a penhora supra em quinze (15) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
12/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:32
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:32
Outras decisões
-
26/01/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/01/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
25/01/2024 16:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:45
Decorrido prazo de LUIZ HENRICK MEDEIROS DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
-
01/11/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/10/2023 03:02
Publicado Edital em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 14:56
Expedição de Edital.
-
27/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 20:09
Recebidos os autos
-
23/10/2023 20:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
23/10/2023 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/10/2023 13:02
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de LUIZ HENRICK MEDEIROS DOS SANTOS em 28/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 23:06
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:35
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança movida por MECTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, pretendendo o pagamento pelos requeridos KLEITON RITIELY DE SANTANA SILVA, LUIZ HENRICK MEDEIROS DOS SANTOS da quantia de R$ 13.878,81, referente ao pagamento de: 1) R$ 6.132,00 referente aos alugueres em atraso dos meses de novembro, dezembro de 2021 e janeiro de 2022; 2) R$ 6.000,00 referente a Multa rescisória pelo termino do contrato antes do pactuado; 3) R$ 657,51 referente cantas de água em atraso dos meses de novembro, dezembro de 2021 e janeiro de 2022; 4) R$ 985,00 referente as reformas das avarias deixadas pelo Requerido.
Narra que No mês de dezembro de 2019, o Requerente firmou com os Requeridos contrato de locação residencial, pelo prazo de 12 (doze) meses, do imóvel localizado na Quadra 01, conjunto I, lote 15, casa 01, frente, setor Sul, Gama/DF – CEP 72.410-010.
Conforme consta na cláusula terceira do contrato de locação, os Requeridos obrigaram-se ao pagamento do locatício mensal na ordem de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
Alega que os Requeridos não pagaram o valor do primeiro aluguel vencido no dia 10 de novembro de 2021.
Permaneceram sem pagar até janeiro de 2022, desocupando em 26 de janeiro de 2022.
Consta também do referido contrato, que além do valor do aluguel pactuado também seria de responsabilidade da Requerida o pagamento de todos os encargos recaídos sobre o imóvel como CEB, IPTU, CAESB (ÁGUA E ESGOTO) e quaisquer outras despesas que recaiam sobre o imóvel.
Aduz que ao vistoriar o imóvel para receber o imóvel, se deparou com vários problemas relacionados ao mesmo, tanto é que solicitou a requerente que cumprisse a cláusula 13 que trata da pintura do Imóvel.
Por fim, alega que os requeridos estão em mora com o pagamento dos alugueis e encargos locatícios vencidos atinentes aos meses de novembro, dezembro e janeiro de 2022, bem como com o valor dos reparos necessários no imóvel, estes custeados pelo Requerente, além de débitos em abertos junto as empresas concessionárias, acrescidos de multa, juros e honorários advocatícios conforme contratualmente pactuado, atingiram a importância de R$ 16.798,57 O requerido LUIZ HENRICK MEDEIROS DOS SANTOS foi citado e não apresentou contestação.
Esgotadas as diligências efetuadas pela parte e por este juízo, o primeiro requerido foi citado por edital, tendo a Defensoria Pública, na condição de Curadora Especial, apresentado contestação por negativa geral.
O autor apresentou impugnação aos embargos pugnando pela rejeição dos embargos.
Em sede de especificação de provas, as partes informaram não terem mais provas a produzir.
Vieram os autos conclusos para julgamento É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de cobrança de aluguéis, multa contratual, encargos locatíscios e valores gastos com reparos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O Código Civil nos ensina nos seus artigos 186 e 927 que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem comente ato ilícito, obrigando-se a reparar tal dano.
A mesma norma estabelece em seus artigos 389 e 404 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado, sendo que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro.
No caso dos autos, de um lado o autor efetua a cobrança relativa aos aluguéis vencidos, multa contratual, encargos locatíscios e valores gastos com reparos no imóvel, conforme documentos que acompanham a inicial.
Quanto a contestação apresentada, a requerida se limitou a apresentar defesa por negativa geral, requerendo a inversão do ônus da prova.
Razão não assiste a requerida, vez que devidamente provada a pretensão autoral, não se eximindo aquela da prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, o que não o fez.
Ademais, os valores especificados e comprovados com o reparo do imóvel se mostram bem na média do mercado com assuntos da mesma natureza.
Os documentos que instruem a inicial, demonstram cabalmente a existência do crédito em favor do requerente e também a relação jurídica havida entre as partes, o que rechaça a controvérsia dos fatos consequente da negativa geral.
Assim, a meu ver os substanciosos documentos juntados pela parte autora comprovam a existência e a extensão do débito, nos termos delimitados na inicial, de modo que as alegações genéricas do requerido, desprovidas de suporte empírico, não tiveram o condão de suscitar dúvidas quanto aos fatos articulados na inicial A prova é contundente no sentido de que a parte ré está inadimplente com o pagamento dos aluguéis, multa contratual, encargos locatíscios e valores gastos com reparo, descritos e especificados na inicial.
Nesse contexto, o julgamento pela procedência dos pedidos se impõe.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 13.878,81 referente ao pagamento dos aluguéis, multa contratual, encargos locatíscios e valores gastos com o reparo do imóvel, mais as custas processuais do presente processo, todas atualizadas monetariamente segundo o INPC e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, ambos com incidência desde os respectivos vencimentos.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte sucumbente a pagar os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
02/08/2023 09:20
Recebidos os autos
-
02/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 09:20
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2023 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/06/2023 11:35
Recebidos os autos
-
29/06/2023 11:35
Outras decisões
-
21/06/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/06/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 01:33
Decorrido prazo de MECTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 08:59
Recebidos os autos
-
15/05/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 08:59
Indeferido o pedido de KLEITON RITIELY DE SANTANA SILVA - CPF: *74.***.*46-90 (REU)
-
19/04/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/04/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 02:57
Decorrido prazo de KLEITON RITIELY DE SANTANA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:43
Decorrido prazo de LUIZ HENRICK MEDEIROS DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:40
Decorrido prazo de LUIZ HENRICK MEDEIROS DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:40
Decorrido prazo de LUIZ HENRICK MEDEIROS DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 02:36
Publicado Edital em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
28/01/2023 21:40
Expedição de Edital.
-
27/01/2023 14:29
Recebidos os autos
-
27/01/2023 14:29
Deferido o pedido de MECTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-94 (AUTOR).
-
24/01/2023 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/01/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2023 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2023 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2023 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/12/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/11/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 10:25
Recebidos os autos
-
10/11/2022 10:25
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/10/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:23
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
22/09/2022 18:52
Recebidos os autos
-
22/09/2022 18:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/09/2022 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/09/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 10:33
Recebidos os autos
-
26/08/2022 10:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/08/2022 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/08/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746723-50.2022.8.07.0016
Alderi de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2022 10:15
Processo nº 0714302-98.2022.8.07.0018
Auriene Moreira da Silva Guimaraes
Cia Urbanizadora da Nova Capital do Bras...
Advogado: Lidia Hatsumi Yoshikawa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2022 12:00
Processo nº 0711282-08.2022.8.07.0016
Edmilson Gomes Neto
Distrito Federal
Advogado: Glauco Jorge do Prado Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2022 17:29
Processo nº 0708199-74.2023.8.07.0007
Vinicius de Sousa Miranda
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Isadora Ribeiro Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2023 16:51
Processo nº 0704767-47.2023.8.07.0007
Marivania Martins Cavalcante
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Antonio de Freitas Borges Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2023 09:28