TJDFT - 0704767-47.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 14:43
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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25/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 12:54
Recebidos os autos
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06/10/2023 12:54
Outras decisões
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23/09/2023 03:52
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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22/09/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 03:52
Decorrido prazo de MARIVANIA MARTINS CAVALCANTE em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 18:23
Juntada de Certidão
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31/08/2023 11:46
Juntada de Certidão
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31/08/2023 00:41
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 17:46
Expedição de Ofício.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704767-47.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIVANIA MARTINS CAVALCANTE REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MARIVANIA MARTINS CAVALCANTE em desfavor de OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), partes qualificadas nos autos.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual de agir, porquanto a propositura da presente demanda pela parte autora constitui medida adequada, útil e necessária para a obtenção das tutelas pretendidas.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
Necessário averiguar se há débitos em aberto vinculados ao contrato celebrado pela parte autora (terminais telefônicos nº 61 - 3563-2242 e 61 - 3562-4661) com a empresa ré.
Nesse contexto, a requerida anexou, no corpo de sua contestação, telas sistêmicas que corroboram a sua tese e atestam a existência de faturas/parcelas não quitadas pela parte autora nos meses de 05,09,10,11 do ano de 2018 vinculadas ao telefone fixo de nº (61) 3563-2242 (id´s n. 163873891 - Pág. 5/7), além do débito de R$ 18,79 correspondente ao mês de janeiro de 2018 atrelado ao telefone fixo (61) 3562-4661.
Não obstante a parte autora alegue desconhecer os referidos débitos, caberia a ela, na qualidade de devedora da obrigação, o ônus de comprovar efetivamente a quitação de todo e qualquer débito, especialmente aqueles que motivaram a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Contudo, desse ônus não se desincumbiu minimamente.
A parte autora não apresentou aos autos, a teor do art. 373, I, do CPC/2015, nenhum comprovante de pagamento, embora intimada para tanto (id n. 166404769).
Nesse ponto, ressalto que eventual inércia da requerida quanto à obrigação de disponibilizar ao consumidor informações e/ou acesso aos alegados débitos, embora configure falha na prestação do serviço, não constitui motivo capaz de eximir a devedora do pagamento dos débitos em questão, na medida em que ela deve se utilizar de outros meios para obter acesso aos boletos de pagamentos, ainda mais quando se infere que, de fato, as partes mantiveram relação jurídica durante o período mencionado pela ré.
Conclui-se, portanto, que a conduta da ré de ter negativado o nome da autora não constituiu ato ilícito, mas sim exercício regular do direito.
Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC.
REVOGO a liminar concedida por meio da decisão de id n. 152616418.
Oficie-se ao SPC/SERASA.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
29/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:35
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:35
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2023 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
21/08/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 21:11
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:12
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704767-47.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIVANIA MARTINS CAVALCANTE REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO Diante da controvérsia entre as partes e amparado nos termos do art. 5º da Lei 9.099/95, converto o feito em diligência, para que se intime a parte autora a se manifestar em relação aos débitos pormenorizados pela requerida, em sua contestação (id's n. 163873891 - Pág. 5/6), vinculados às linhas telefônicas em nome da autora e, caso entenda necessário, deverá anexar aos presentes autos os comprovantes de pagamento relacionados ao período controvertido.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Havendo a juntada de novos documentos, dê-se vista à requerida no mesmo prazo acima assinalado. À Secretaria.
P.I.
FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto -
26/07/2023 15:49
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/07/2023 09:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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17/07/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 01:40
Decorrido prazo de MARIVANIA MARTINS CAVALCANTE em 12/07/2023 23:59.
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03/07/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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03/07/2023 13:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 15:03
Recebidos os autos
-
02/07/2023 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/05/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIVANIA MARTINS CAVALCANTE em 04/04/2023 23:59.
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28/03/2023 16:09
Juntada de Certidão
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28/03/2023 00:32
Publicado Certidão em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 18:37
Expedição de Ofício.
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21/03/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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20/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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16/03/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 17:10
Recebidos os autos
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16/03/2023 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2023 09:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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