TJDFT - 0707736-44.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/08/2025 19:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 10:32
Recebidos os autos
-
04/08/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/04/2025 11:59
Recebidos os autos
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de FERNANDA NATASHA PASSOS VELOSO em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/03/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 23:16
Juntada de Petição de impugnação
-
20/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707736-44.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UELAINE GONCALVES DOS ANJOS REQUERIDO: TULIO GUILHERME CARDOSO SILVA, FERNANDA NATASHA PASSOS VELOSO CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 225934570, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 18 de fevereiro de 2025 09:46:56.
ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral -
18/02/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de FERNANDA NATASHA PASSOS VELOSO em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 08:43
Recebidos os autos
-
16/01/2025 08:43
Outras decisões
-
11/09/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707736-44.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UELAINE GONCALVES DOS ANJOS REQUERIDO: TULIO GUILHERME CARDOSO SILVA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 30 de agosto de 2024 12:02:22.
ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral -
30/08/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:01
Juntada de Petição de impugnação
-
07/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 08:58
Recebidos os autos
-
05/08/2024 08:58
Outras decisões
-
25/06/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/06/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 08:50
Recebidos os autos
-
21/06/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/05/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 03:44
Decorrido prazo de UELAINE GONCALVES DOS ANJOS em 03/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 08:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/04/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:34
Outras decisões
-
23/03/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/03/2024 14:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 14:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/03/2024 14:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0707736-44.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UELAINE GONCALVES DOS ANJOS REQUERIDO: TULIO GUILHERME CARDOSO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há pedido de natureza urgente para ser apreciado.
Assim, aguarde-se o julgamento do Conflito de Competência de n. 0754477-57.2023.8.07.0000.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 17:02
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0707736-44.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UELAINE GONCALVES DOS ANJOS REQUERIDO: TULIO GUILHERME CARDOSO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de ofício Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por UELAINE GONCALVES DOS ANJOS em desfavor de TULIO GUILHERME CARDOSO SILVA, partes qualificadas nos autos.
O processo foi originalmente distribuído ao juízo da 2ª Vara Cível do Gama que declarou a sua incompetência e declinou para este juízo por ser a localidade onde domiciliada a parte requerida. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, consigno que a parte autora declarou em sua inicial ser domiciliada no GAMA e a parte requerida no NÚCLEO BANDEIRANTE. É evidente que a ação envolve matéria de direito pessoal, definindo-se a competência pelo critério territorial (ratione loci), que constitui hipótese de (in)competência relativa.
Portanto, tratando-se nitidamente de hipótese de incompetência relativa, subsume-se à regra legal da prorrogação da competência (perpetuatio jurisdictionis) tal qual estabelecida no artigo 65, caput, do CPC/2015, segundo a qual o Juízo incompetente relativamente torna-se o competente para a causa, pelo menos até que haja provocação exclusivamente da parte ré, em preliminar de contestação (art. 64, caput, CPC), o que não ocorre na espécie.
Diz o referido texto legal: “Art. 65.
Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Ademais, nos termos do art. 43 do CPC, a competência determina-se no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Ressalto, ainda, que eventual objeção quanto à competência territorial deve ser alegada em preliminar de contestação, nos termos do art. 64 do CPC.
Além disso, a parte autora pleiteia reparação por danos morais, o que atrai a competência da circunscrição do Gama, por força do art. 53, IV, a, do CPC, já que a procuração que transferiu a propriedade do veículo foi firmada no 9° Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Gama/DF, conforme ID. 162858112.
Vejamos: Art. 53. É competente o foro: IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; Nesse sentido, é o entendimento de ambas as Câmaras Cíveis deste eg.
TJDFT em casos análogos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DOMICÍLIO DAS PARTES.
CRITÉRIO TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Hipótese em que o Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis do Gama, local do domicílio da demandante, ao fundamento de que a autora não observou as regras de competência previstas nos artigos 46 e 53, ambos do CPC, tratando-se, portanto, de hipótese de escolha aleatória de foro. 1.1.
O Juízo da 2ª Vara Cível do Gama suscitou conflito negativo de competência ao fundamento de que no caso em deslinde há cláusula de eleição de foro prevista no instrumento negocial, bem como de que a declaração, de ofício, de incompetência de natureza relativa contraria o teor do enunciado n° 33 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2.
De acordo com a sistemática delineada pelo art. 43 do Código de Processo Civil, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 3.
No caso de não ter o réu alegado a incompetência relativa do juízo em exceção formal dilatória, a competência do Juízo que recebeu a ação por meio de distribuição regular será prorrogada, nos termos da regra prevista no art. 65 do CPC. 3.1.
De acordo com o enunciado nº 33 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 4.
O Juízo suscitado, ao apontar a inobservância das regras previstas nos artigos 46 e 53, ambos do CPC, e destacar a necessidade de prevalência, no caso concreto, do critério referente ao domicílio das partes, promoveu, de ofício, a declinação de competência que tem natureza relativa. 5.
Ainda que a autora, por ocasião do ajuizamento da ação, tenha se equivocado na indicação do foro competente para apreciação da demanda, por se tratar de competência relativa, somente seria possível a análise dessa questão caso a ré tivesse suscitado a matéria por meio de exceção formal dilatória, por ocasião da elaboração da resposta à petição inicial. 6.
Estabelecida a competência do Juízo da 8ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, ali devem permanecer os autos do processo até que sobrevenha solução à demanda. 7.
Conflito admitido e acolhido para declarar a competência do Juízo suscitado. (Acórdão 1687230, 07033196020238070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no DJE: 5/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR NO POLO ATIVO DA DEMANDA.
FORO QUE MELHOR ATENDA SEUS INTERESSES.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
VONTADE DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE ESCOLHA ALEATÓRIA.
ARGUIÇÃO PELO RÉU.
NECESSIDADE. 1.
O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, consagra a facilitação da defesa do consumidor, viabilizando a opção pelo foro que melhor atenda seus interesses, inclusive em localidade diversa daquela em que estabelece o seu domicílio. 2.
Não se olvida que este e.
Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de declínio de ofício de competência territorial, desde que inequívoca a escolha aleatória, e, portanto, injustificada, do foro para o ajuizamento da demanda. 3.
Em se tratando de competência territorial e, portanto, relativa, não pode o juiz decliná-la de ofício, ou mesmo induzir a parte autora a solicitar a redistribuição do feito, sendo necessário que o réu suscite a questão no prazo da defesa, sob pena de prorrogação, na forma do artigo 65 do diploma adjetivo. 4.
Desse modo, tem-se que a demanda em exame, ajuizada por consumidor, versa sobre competência territorial, de natureza relativa, a qual é definida em atenção aos interesses dos litigantes, convindo ressaltar que as regras do direito do consumidor, ante a sua especialidade, prevalecem sobre a regra geral da distribuição por dependência prevista no inciso II do art. 286 do CPC.4.1 Acresça-se ao fato de que a escolha do foro não foi feita de modo aleatório. 5.
Conflito negativo de competência acolhido e declarado competente o Juízo suscitado. (Acórdão 1627519, 07292197920228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/10/2022, publicado no DJE: 21/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em homenagem ao princípio da efetividade da Justiça e das normas processuais, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para julgamento do presente feito.
Diante do exposto, CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO a ser remetido ao eg.
TJDFT, suscitando CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do Juízo da 2ª Vara Cível do Gama, nos termos do art. 66, II c/c 951 do CPC e dos arts. 21, I, e 205 do RITJDFT. À secretaria para que distribua o conflito a uma das Câmaras Cíveis, na forma da Portaria Conjunta nº 22 de 21/03/2018 deste e.
TJDFT Instrua a Secretaria o conflito de competência com cópia destes autos.
Este processo ficará suspenso até o julgamento do conflito.
Publique-se e intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/01/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/01/2024 15:11
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/12/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/12/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:02
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:02
Suscitado Conflito de Competência
-
19/12/2023 06:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/12/2023 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2023 03:33
Decorrido prazo de UELAINE GONCALVES DOS ANJOS em 14/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
19/11/2023 19:02
Recebidos os autos
-
19/11/2023 19:02
Declarada incompetência
-
05/10/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:53
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 13:49
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/08/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:35
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707736-44.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UELAINE GONCALVES DOS ANJOS REQUERIDO: TULIO GUILHERME CARDOSO SILVA DESPACHO O CPC deve ser interpretado à luz do disposto no art 5º, inciso LXXIV, norma hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da insuficiência de recursos.
Intime-se para que comprove seus rendimentos, juntando extratos de movimentação bancária dos últimos 90 dias para que possa ser apreciado o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ou alternativamente, recolha as respectivas custas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena do indeferimento do benefício buscado.
Ademais, no supracitado prazo, junte documento comprobatório da avença firmada ( contrato particular de compra e venda) , caso o tenha.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
02/08/2023 09:19
Recebidos os autos
-
02/08/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/06/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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