TJDFT - 0738977-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:23
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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03/07/2025 16:23
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
02/07/2025 16:42
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 18:10
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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28/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIS PEREIRA BARBOSA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 13:36
Conhecido o recurso de JOSE GERALDO DA SILVA - CPF: *57.***.*67-72 (AGRAVANTE) e MARIS PEREIRA BARBOSA SILVA - CPF: *44.***.*43-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/05/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Edital
17ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO CONSELHO DA MAGISTRATURA (PERÍODO DE 30/5 A 6/6/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, Presidente do Conselho da Magistratura, e, tendo em vista o disposto no artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, a partir das 13h30 do dia 30 de Maio de 2025 (Sexta-feira), tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC. Na modalidade julgamento virtual será admitida a realização de sustentação oral, nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT, nos termos do artigo 3º-A da Portaria GPR 841/2021. As solicitações de retirada de pauta virtual, nos termos do art. 4º, § 2º, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual (art. 109 do RITJDFT). Processo 0738231-80.2023.8.07.0001 Número de ordem 1 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Previdência privada (4805) Polo Ativo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s) - Polo Ativo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-AJULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A Polo Passivo DALVA RODRIGUES CLARO Advogado(s) - Polo Passivo MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-ALEANDRO MADUREIRA SILVA - DF24298-AANDREIA MENDES SILVA - DF48518-ARAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF33191-AMILENA GALVAO LEITE - DF27016-A Terceiros interessados Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0742981-33.2020.8.07.0001 Número de ordem 2 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Indenização por Dano Moral (10433)Indenização por Dano Material (10439) Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-AGUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A Polo Passivo SILVANA FERNANDES DE SOUSA CRUZ Advogado(s) - Polo Passivo MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007-A Terceiros interessados Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0728619-87.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Gratuidade (11931) Polo Ativo INCORPORACAO GARDEN LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado(s) - Polo Ativo RICARDO MIRANDA BONIFACIO E SOUZA - GO34945-A Polo Passivo RESIDENCIAL BOTANICO Advogado(s) - Polo Passivo BRUNO LEONARDO FERREIRA DE MATOS - DF39396-A Terceiros interessados Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0738977-14.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Honorários Advocatícios (10655) Polo Ativo JOSE GERALDO DA SILVAMARIS PEREIRA BARBOSA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo GIOVANNI SIMAO DA SILVA - DF19401-A Polo Passivo HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA - DF37027-A Terceiros interessados Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0732713-49.2022.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)Sistema Remuneratório e Benefícios (10288) Polo Ativo SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0703866-31.2022.8.07.0002 Número de ordem 6 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Abatimento proporcional do preço (7769)Fornecimento de Energia Elétrica (7760) Polo Ativo FLAVIA PEREIRA ALVES Advogado(s) - Polo Ativo SARAH KETILIER DA CUNHA MOREIRA - DF51032-AISMAEL DA SILVA EVANGELISTA - DF68751-A Polo Passivo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A Advogado(s) - Polo Passivo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Terceiros interessados Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0710776-89.2023.8.07.0018 Número de ordem 7 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Liminar (9196)Anulação (10382) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo CELSO PAIVA DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo JOSIVAN LIMA TORRES - DF54808-A Terceiros interessados Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0754189-12.2023.8.07.0000 Número de ordem 8 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Transporte Terrestre (10076) Polo Ativo VIACAO PLANETA LTDAVIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADAVIACAO ALVORADA LTDA - EPPVIACAO VALMIR AMARAL LTDASOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDAARCO TRANSPORTES URBANOS LTDADISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL JULIA DE BAERE CAVALCANTI D ALBUQUERQUE - DF25719-AMARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF19214-AMARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF58394-AMAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF71411-AIRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF5119-ACLAUDIO CHAVES - DF34478-ACRISTIANA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO - DF20527 Polo Passivo DISTRITO FEDERALVIACAO PLANETA LTDAVIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADAVIACAO ALVORADA LTDA - EPPSOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDAVIACAO VALMIR AMARAL LTDAARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL CRISTIANA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO - DF20527JULIA DE BAERE CAVALCANTI D ALBUQUERQUE - DF25719-AMARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF19214-AMARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF58394-AMAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF71411-AIRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF5119-ACLAUDIO CHAVES - DF34478-AJULIA DE BAERE CAVALCANTI D ALBUQUERQUE - DF25719-AMARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF19214-AMARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF58394-AIRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF5119-ACLAUDIO CHAVES - DF34478-AJULIA DE BAERE CAVALCANTI D ALBUQUERQUE - DF25719-AMARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF19214-AMARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF58394-AIRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF5119-ACLAUDIO CHAVES - DF34478-AJULIA DE BAERE CAVALCANTI D ALBUQUERQUE - DF25719-AMARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF19214-AMARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF58394-AIRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF5119-ACLAUDIO CHAVES - DF34478-AJULIA DE BAERE CAVALCANTI D ALBUQUERQUE - DF25719-AMARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF19214-AMARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF58394-AIRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF5119-ACLAUDIO CHAVES - DF34478-AJULIA DE BAERE CAVALCANTI D ALBUQUERQUE - DF25719-AMARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF19214-AMARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF58394-AIRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF5119-ACLAUDIO CHAVES - DF34478-A Terceiros interessados Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0709846-71.2023.8.07.0018 Número de ordem 9 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis (5954)Repetição de indébito (6007) Polo Ativo BF - SOCIEDADE DE PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA S/S Advogado(s) - Polo Ativo BRUNO BERTHOLDO CAVALHEIRO - DF36105-AADRIANO MARTINS RIBEIRO CUNHA - DF27027-AEDER ANTUNES SILVEIRA - DF56009-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Brasília - DF, 12 de maio de 2025. ELAIR ROSA DE ASSIS MORAESSecretária do Conselho Especial e da Magistratura -
12/05/2025 15:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/05/2025 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:37
Recebidos os autos
-
07/05/2025 11:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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07/05/2025 10:48
Recebidos os autos
-
07/05/2025 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho da Magistratura
-
07/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
06/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 15:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/05/2025 15:01
Recebidos os autos
-
06/05/2025 12:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/05/2025 12:43
Recebidos os autos
-
06/05/2025 11:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/05/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/05/2025 08:50
Recebidos os autos
-
06/05/2025 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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05/05/2025 21:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 12:46
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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02/04/2025 12:45
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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02/04/2025 12:45
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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02/04/2025 12:31
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/03/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 15:30
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2025 15:30
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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07/03/2025 15:30
Negado seguimento ao recurso
-
07/03/2025 11:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/03/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
07/03/2025 10:17
Recebidos os autos
-
07/03/2025 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
07/03/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:17
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0738977-14.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
06/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 15:16
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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06/02/2025 14:17
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIS PEREIRA BARBOSA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:15
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 16:14
Recebidos os autos
-
25/01/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
23/01/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL em 22/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 18:56
Juntada de Certidão
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20/12/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:05
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIS PEREIRA BARBOSA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 16:25
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:25
Outras Decisões
-
12/12/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
12/12/2024 17:29
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
05/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:40
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
30/11/2024 09:27
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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26/11/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 16:39
Conhecido o recurso de HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA - CPF: *10.***.*57-90 (AGRAVANTE) e provido
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21/11/2024 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/11/2024 02:18
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 15:15
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 15:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro
-
11/11/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2024 15:06
Desentranhado o documento
-
11/11/2024 14:16
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro
-
11/11/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/11/2024 13:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/10/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/10/2024 17:20
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
10/10/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 11:20
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 04:48
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/10/2024 04:48
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/10/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0738977-14.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA AGRAVADO: JOSE GERALDO DA SILVA, MARIS PEREIRA BARBOSA SILVA DESPACHO 1.
Intime-se o agravante para cumprir a determinação que consta na decisão de ID nº 64106733 e apresentar o valor atualizado do débito para viabilizar a implementação dos descontos, sob pena de revogação da ordem de penhora. 2.
Prazo de 48 horas. 3.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, DF, 18 de setembro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
18/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:30
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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18/09/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0738977-14.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA AGRAVADO: JOSE GERALDO DA SILVA, MARIS PEREIRA BARBOSA SILVA DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela interposto por Hugo Medeiros Gallo da Silva contra a decisão da 3ª Vara Cível de Águas Claras que indeferiu a penhora de 10% dos rendimentos dos agravados, deduzidos os descontos obrigatórios, até o pagamento dos valores devidos (proc. nº 0717340-15.2022.8.07.0020, ID nº 208207699). 2.
O agravante alega, em síntese, que o STJ vem admitindo a penhora de salários e dos proventos de devedores, mesmo nas hipóteses em que a natureza do débito não é alimentar, desde que seja preservada e garantida a sua subsistência digna. 3.
Defende que a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, prevista no art. 833, IV do CPC não é absoluta, sendo que as hipóteses que admitem a penhora de salários e proventos foram ampliadas pela jurisprudência do STJ e também deste Tribunal de Justiça. 4.
Pede a concessão da antecipação de tutela recursal para deferir a penhora de 10% dos rendimentos líquidos dos agravados, deduzidos os descontos obrigatórios, até a satisfação do débito originário e, no mérito, a reforma da decisão. 5.
Preparo (ID nº 64085161). 6.
Cumpre decidir. 7.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I). 8.
A demanda originária tem por objeto o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja dívida atualizada até abril de 2024 era de R$ 139.403,46 (ID nº 193217324).
Trata-se de valor certo, líquido e exigível, não havendo discussão quando à higidez do crédito. 9.
A possibilidade de penhora de parte das verbas salariais do devedor é controvertida na jurisprudência e ainda não foi completamente pacificada pelo STJ ou por este Tribunal, uma vez que o REsp. 1.184.765/PA deixou de discutir, especificamente, a possibilidade de penhora da remuneração do trabalhador, mencionando, “obiter dictum”, apenas a necessidade de se observar a vedação legal. 10.
Nos termos do art. 833, IV do CPC são impenhoráveis: “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.” [grifado na transcrição]. 11.
A inovação prevista no §2º do art. 833 do CPC dispõe, a princípio, sobre duas exceções: (a) penhora para a satisfação de prestação alimentícia; e (b) penhora para pagamento de débito de qualquer origem, sobre o valor que exceder a remuneração superior a 50 salários-mínimos mensais. 12.
A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser afastada quando for observado percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família: EREsp nº 1874222/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/4/2023, DJe 24/5/2023. 13.
No mesmo sentido são os seguintes julgados: Acórdão 1709699, 07085012720238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2023, publicado no DJE: 13/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1706065, 07061412220238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2023, publicado no DJE: 2/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada, dentre outros. 14.
Para se garantir a máxima efetividade do processo com a satisfação material do direito do credor, em conformidade com o art. 4º do CPC e, ao mesmo tempo, em observância à dignidade do devedor e à preservação da capacidade de subsistência própria e de sua família - o que condiz com a finalidade da regra geral da impenhorabilidade dos salários, qual seja, preservar quantia suficiente à manutenção do mínimo existencial da pessoa humana -, é possível a penhora de verbas de natureza salarial, a depender de cada caso concreto. 15.
O agravante informa que a agravada Maris Pereira Barbosa Silva recebe mensalmente mais de R$ 12.000,00 (doze mil reais) da Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF e do Fundo Do Regime Geral De Previdência Social, acumulando no ano de 2023 mais de R$ 144.000,00 de renda. 16.
E que o agravado, José Geraldo da Silva recebe mensalmente quase R$ 7.000,00 (sete mil reais) da Previnorte - Fundação de Previdência Complementar e do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, acumulando no ano de 2023 quase R$ 80.000,00 de rendimentos tributáveis. 17.
Por essa razão, a penhora de 10% (dez por cento) das remunerações brutas dos devedores, deduzidos os descontos obrigatórios, até o pagamento dos valores devidos na origem, atende à finalidade da medida, pois permitirá ao credor receber o que lhe é devido e preservará a subsistência digna dos agravados. 18.
Nesta via de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo de eventual reanálise da matéria, vislumbro a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil reparação, hábeis à concessão da antecipação de tutela recursal.
DISPOSITIVO 19.
Defiro a antecipação de tutela recursal e determino a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração líquida dos agravados, assim compreendidos o saldo resultante dos proventos brutos, descontadas apenas as verbas decorrentes de lei (imposto de renda e contribuição previdenciária), até o limite do valor exequendo atualizado (com a dedução das quantias já recebidas), incluindo a penhora sobre o 13º salário e outras verbas eventualmente pagas (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.015, parágrafo único). 20.
Oficiem-se às respectivas fontes pagadoras, indicadas pelo agravante no ID nº 198435622, pág. 3 dos autos de origem, para que implementem os descontos nas folhas de pagamento dos agravados e os depositem na conta bancária a ser indicada pelo agravante, que deverá observar o valor total recebido no curso do processo e informar o adimplemento na origem, sob pena de devolução em dobro de eventual quantia recebida a maior. 21.
Intime-se o agravante para que, no prazo de até 48 horas, informe a conta bancária em que os valores deverão ser depositados, assim como a quantia total devida, atualizada e com a dedução dos valores recebidos, para viabilizar a expedição dos ofícios com o intuito de implementar os descontos mensais, sob pena de revogação. 22.
Caso a conta bancária não seja fornecida no prazo estipulado, fica autorizada, desde logo, a expedição de ofício ou outro meio de comunicação eletrônica à 3ª Vara Cível de Águas Claras para que expeça os ofícios aos órgãos pagadores, bem como adote as providencias necessárias à abertura de conta bancária vinculada ao processo originário para que os depósitos sejam providenciados. 23.
Se já houver conta bancária vinculada aos autos originários, fica autorizado o depósito e/ou transferência dos valores que forem descontados da folha de pagamento dos agravados. 24.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.019, II). 25.
Comunique-se à 3ª Vara Cível de Águas Claras, encaminhando cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 26.
Confiro a esta decisão força de ofício para todos os fins de fato e de direito, com o intuito de facilitar o seu cumprimento. 27.
Oportunamente, retornem-me os autos. 28.
Publique-se.
Brasília, DF, 17 de setembro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
17/09/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 13:55
Concedida a Medida Liminar
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17/09/2024 11:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/09/2024 22:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/09/2024 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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