TJDFT - 0723857-19.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 18:49
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/02/2025 23:59.
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15/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 16:05
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:05
Homologada a Transação
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07/01/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/01/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:49
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:14
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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26/11/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/11/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 22:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 21:30
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de VALDECI FERREIRA DE LIMA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de VALDECI FERREIRA DE LIMA em 10/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723857-19.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: VALDECI FERREIRA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO De início, RECEBO a emenda à petição inicial.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em desfavor de VALDECI FERREIRA DE LIMA, objetivando a apreensão de Marca: FIAT Modelo: ARGO TREKKING RODA 1 Ano: 2019 Cor: BRANCA Placa: PAL0475 RENAVAM: 1220088541 CHASSI: 9BD358A7HLYK12821, sob a alegação de inadimplemento das obrigações definidas em contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei 911/69.
Verifico que a petição inicial preenche os requisitos legais e está devidamente instruída com os documentos necessários à comprovação da relação jurídica e do inadimplemento, conforme dispõe o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Demonstrada pela notificação do devedor e presentes os demais pressupostos autorizadores, com a existência do contrato e a ocorrência da mora, defiro a liminar requerida e determino a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, que deverá ficar em poder do representante da parte autora, constando do auto de busca, apreensão e depósito as especificações, as condições, a quilometragem e a quantidade de gasolina do veículo.
Poderá ficar como depositário do bem pessoa indicada pela parte autora, que deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Diante do exposto, determino: 1.
Proceda-se à expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, em regime de prioridade devendo o Sr.
Oficial de Justiça proceder na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Fica, desde já, autorizado o seu cumprimento em horário especial (art. 212, § 2º, do CPC) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá cumprir a diligência no endereço indicado no mandado, certificando detalhadamente as pessoas que residam no local, o telefone e tratando-se de empresa, o nome do representante legal.
Caso o veículo seja localizado em endereço diverso, as circunstâncias deverão ser certificadas, ficando o oficial de justiça autorizado a cumprir o mandado no novo endereço. 1.1 O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Acaso o veículo não esteja em sua posse, deverá informar a sua atual localização, no prazo de 5 (cinco) dias (§ 14º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014). 1.2 Caso o automóvel não seja localizado, intime-se a parte autora para que indique, no prazo de até 30 dias, de forma precisa, o local em que o bem poderá ser apreendido ou promova a conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção.
Na hipótese de indicação do paradeiro do veículo, esclareço que o autor deve comprovar efetivamente a localização do bem, preferencialmente por fotografia ou outro meio idôneo, em respeito aos princípios da eficiência da administração pública (artigo 37 da Constituição Federal), da economia e da celeridade processual (artigos 5, inciso LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC), bem como deverá recolher as custas judiciais complementares relativas ao cumprimento da diligência para cada novo endereço apresentado nos autos, sob pena de extinção. 1.3 Com a apresentação da localização do veículo, proceda-se à expedição de mandado de busca e apreensão do bem, fica autorizado o seu cumprimento em horário especial, em regime de prioridade e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário.
Fica deferida a expedição de mandado de busca e apreensão em sigilo em caso de requerimento da parte. 2.
Consoante a redação do artigo 3º, parágrafo 9º, do Decreto-Lei 911/69, dada pela lei 13.043/2014, determino o lançamento, via RENAJUD, de restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação do veículo descrito na inicial, caso o veículo esteja em nome do executado.
Advirto que não fica autorizado proceder a restrição RENAJUD de veículos em nome de terceiros. 2.1.
Efetivada a apreensão do bem, após o prazo de 5 dias para purgar da mora, certifique-se e retire-se a restrição ao Renajud, conforme § 9º do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969. 3.
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 05 dias uteis, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus ou, caso queira, para apresentar sua resposta, no prazo de 15 dias.
O prazo para apresentação da contestação deverá ser contado a partir da juntada do mandado liminar cumprido.
Advirto que a parte ré, mesmo pagando a integralidade da dívida, poderá apresentar resposta, caso entenda que houve pagamento a maior.
Conforme art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, cinco dias após a execução da liminar, caso não haja o pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. 4.
Devolvido o mandado de citação sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, defiro a pesquisa de endereços da parte devedora por meio dos sistemas SIEL (para pessoa física) e Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Este sistema acessa informações provenientes da Receita Federal do Brasil (INFOSEG), Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Controladoria-Geral da União (CGU), Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), Tribunal Marítimo, Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e SISBAJUD, possibilitando uma localização eficaz do endereço do requerido.
Determino a expedição de mandado de citação para todos os endereços ainda não diligenciados.
Em caso de indisponibilidade eventual desses sistemas, fica autorizada a utilização de outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Indefiro, desde já, qualquer reiteração de consulta aos sistemas mencionados para a localização da parte. 4.1 Caso as diligências nos endereços do Distrito Federal e comarcas adjacentes se revelem infrutíferas e haja endereços fora desta unidade federativa, deverá ser expedida carta precatória para citação do réu.
O autor será intimado para providenciar o encaminhamento e a distribuição deste documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias.
A ausência de manifestação dentro deste período será interpretada como desistência da diligência, resultando na extinção do processo por falta de um pressuposto de constituição válida, a saber, a citação.
Após o prazo estabelecido, sem qualquer manifestação, os autos deverão retornar conclusos para a extinção do feito. 4.2 Feitas as pesquisas aos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido, dê-se vista à parte autora para no prazo de 5 dias promover o andamento do feito, sob pena de extinção.
Cumprida a liminar e havendo requerimento, fica deferida a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital, certifique-se.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 4.3 Ressalte-se que a baixa da restrição Renajud somente será deferida após a efetiva citação do requerido.
Isso porque, embora o §9º do art. 3º do DL nº 911/69 autorize a retirada da restrição judicial após a apreensão do veículo, tal dispositivo deve ser interpretado holisticamente, isto é, observando as demais normas processuais.
Quando a norma em questão prevê a retirada da restrição judicial após a apreensão do veículo, pressupõe-se que o réu foi citado neste ato, afinal de contas é ele quem detém a posse direta do bem.
Entretanto, nas hipóteses em que a apreensão do veículo ocorrer isoladamente, sem a citação do réu, entendo que fica desautorizada a mencionada retirada da restrição no prontuário do veículo.
Isso porque não se encontra presente o pressuposto processual da citação, que é indispensável para validade do processo (art. 239 do CPC).
Vale lembrar que, sem os pressupostos processuais, a consequência jurídica é a revogação da medida liminar e a extinção do feito sem resolução de mérito, ocasião que conduziria ao retorno do “ status quo ante”, ou seja, a parte autora seria intimada para devolver o veículo apreendido ao réu, frise-se, ainda não localizado.
Mas, caso a restrição tivesse sido baixada e o autor tivesse alienado o veículo a terceiros, seria necessária a conversão da obrigação de devolução em perdas e danos.
Em outras palavras, a liberação precipitada do veículo pode gerar um verdadeiro tumulto processual. 5.
Cientifique-se a parte autora da presente decisão.
Prazo: 2 dias. 6.
Confiro à presente decisão força de mandado de busca e apreensão, citação e intimação, a ser cumprido no endereço: Nome: VALDECI FERREIRA DE LIMA Endereço: QNP 10 Conjunto A, 11, CASA, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72231-101 DADOS DO VEÍCULO: Marca: FIAT Modelo: ARGO TREKKING RODA 1 Ano: 2019 Cor: BRANCA Placa: PAL0475 RENAVAM: 1220088541 CHASSI: 9BD358A7HLYK12821 ROL DEPOSITÁRIO FIEL: ANDRE ROMUALDO ULHOA TOMBA, CPF 039.948. 166 -45, (38) 9957-8883, VALTER RODRIGUES MARTINS, CPF *46.***.*07-53, (61) 98532--5504 ,(61) 98532--5504 , WILTON FREIRE BRAGA, CPF *59.***.*30-44, 61 8523-2503, RONALDO MARTINS LIMA, CPF 693.083.491 - 20, 61 8559-5111,61 8559-5111, ERLEM AN TUNES CAMARGO, CPF 399.928.611 -34, (61) 98411-6500,(61) 98411-6500, JOSÉ MARIO RIBEIRO DE FRANCA LOPES, CPF *10.***.*44-29, , EVERALDO DA SI LVA ARAUJO *08.***.*97-04, CNPJ 035.541.054/0001-49, (61)99619-2572,61 9619-2572, FRANCISCO CANINDE DE SOUSA ALVES, CNPJ 026.071.685/0001-50, (61)99392-1533,(61) 99392-1533,(61) 99392-1533, RICARDO ADRIANO DO NASCIMENTO, CPF 443.337.901 -82, (61) 98338 7489, HEITOR PINHO DE MACENA, CPF *25.***.*01-06, (61) 9528-4744,(61) 9528-4744, LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA *25.***.*83-97, CNPJ 023. 871.768/ 0001 - 36 CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito *datado e assinado eletronicamente i/p O endereço do juízo expedidor da presente decisão é a Primeira Vara Cível de Ceilândia: Fórum Desembargador José Manoel Coelho QNM 11, Área Especial 01 - Ceilândia Centro, DF CEP: 72215-110 Telefone: 3103-9321, Sala 243.
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24080108275950600000188168386 PLANILHA DE DEBITO 1183648_04 Documento de Comprovação 24080108275971500000188168387 Procura??o 1183648_doc_5 Procuração/Substabelecimento 24080108275988800000188168388 ATA 1183648_doc_1 Procuração/Substabelecimento 24080108280006400000188168389 TELA RECEITA FEDERAL 1183648_doc_3 Documento de Comprovação 24080108280031700000188168390 CONTRATO 1183648_02 Documento de Comprovação 24080108280044900000188168391 SUBSTABELECIMENTO 1183648_doc_2 Procuração/Substabelecimento 24080108280063900000188168392 SUBSTABELECIMENTO 1183648_doc_4 Procuração/Substabelecimento 24080108280081800000188168393 GRAVAME 1183648_06 Documento de Comprovação 24080108280095900000188168394 TELA DETRAN 1183648_05 Documento de Comprovação 24080108280111200000188168395 NOTIFICAÇÃO NEGATIVA 1183648_03 Documento de Comprovação 24080108280152100000188168396 KIT REEMBOLSO - INICIAL 1183648_07 Documento de Comprovação 24080108280172900000188168397 Despacho Despacho 24080109393264300000188163030 Decisão Decisão 24081518484406700000189199834 Decisão Decisão 24081518484406700000189199834 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24090618223202100000191865855 EMENDAAINICIALPETIO118364816 Emenda à Inicial 24090618223251700000191865862 DOCUMENTO118364815 Outros Documentos 24090618223351300000191865869 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem. 4- A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da juntada do mandado de execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2 - O prazo para apresentar defesa, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3 - Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente poderá ser aplicado o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4 - A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona neste Fórum. 5 - A parte poderá ter acesso à contrafé por meio da chave de acesso da petição inicial.
Para consulta, a parte deverá seguir a orientação exposta previamente neste mandado.
O advogado ou o depositário fiel deverá consultar o oficial de justiça para o qual o mandado foi distribuído: 1) acessar a página - https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ 2) inserir o número completo do processo eletrônico e selecionar o campo “Não sou um robô” -
17/09/2024 12:43
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:43
Concedida a Medida Liminar
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09/09/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/09/2024 18:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2024 18:48
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:48
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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01/08/2024 09:39
Recebidos os autos
-
01/08/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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01/08/2024 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
01/08/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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