TJDFT - 0710199-25.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:24
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA PEREIRA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MAXSEG DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - EPP em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 21:32
Recebidos os autos
-
31/07/2025 21:32
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MAXSEG DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - EPP em 22/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 21:44
Recebidos os autos
-
22/04/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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31/03/2025 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/03/2025 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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31/03/2025 18:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 31/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/03/2025 02:19
Recebidos os autos
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30/03/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA PEREIRA em 24/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA PEREIRA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:50
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 02:52
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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21/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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17/01/2025 18:03
Recebidos os autos
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17/01/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710199-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MAXSEG DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - EPP REU: EDSON DA SILVA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação pelo MONITÓRIA com pedido de gratuidade de justiça apresentado pelo requerido.
Decido A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Em vista do exposto, intime-se para comprovar que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento.
Prazo de 15 dias úteis.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente G -
25/11/2024 10:38
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:38
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA PEREIRA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA PEREIRA em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0710199-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MAXSEG DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - EPP REU: EDSON DA SILVA PEREIRA CERTIDÃO De ordem, especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, Art. 357, § 4º, CPC).
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a resposta aos embargos.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:09
Juntada de Certidão
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16/07/2024 05:11
Decorrido prazo de MAXSEG DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - EPP em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2024 03:24
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA PEREIRA em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 11:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 19:25
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 23:52
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 23:52
Recebida a emenda à inicial
-
23/04/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/04/2024 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/04/2024 15:17
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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03/04/2024 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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