TJDFT - 0714871-25.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 05:23
Processo Desarquivado
-
10/10/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:42
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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27/09/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714871-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: MAXWELL FERREIRA MORENO Inquérito Policial nº: 450/2024 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) SENTENÇA Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público e MAXWELL FERREIRA MORENO (ID 208665356), o qual foi homologado por este Juízo (ID 208669802).
Desta feita, o Ministério Público requer que seja declarada a extinção da punibilidade do beneficiário, uma vez que o referido acordo fora cumprido integralmente (ID 212075589). É o relatório.
Decido.
Conforme estabelece o artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, “cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade”.
No caso, infere-se dos autos que as condições ajustadas ao ensejo da celebração do acordo de não persecução penal foram integralmente cumpridas (IDs 211461374, 209624387, 211781588, 211788155), impondo-se, portanto, que seja declarada extinta a punibilidade.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MAXWELL FERREIRA MORENO, com fundamento no artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença, dada a ausência de interesse recursal, arquivando-se após os autos, com baixa na distribuição.
Dou força de ofício de comunicação à Polícia Civil do Distrito Federal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 24 de setembro de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/09/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 16:45
Expedição de Ofício.
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25/09/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:31
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2024 16:31
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:42
Recebidos os autos
-
25/09/2024 10:42
Outras decisões
-
24/09/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
24/09/2024 18:37
Juntada de Certidão
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24/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:25
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:25
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
24/09/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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24/09/2024 00:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 02:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2024 15:55
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 17:16
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 13:49
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
23/08/2024 18:44
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:44
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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23/08/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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23/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 11:20
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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22/07/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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19/07/2024 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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