TJDFT - 0722206-32.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722206-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: JULIMAR DE SOUZA ANTUNES SENTENÇA Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público e JULIMAR DE SOUZA ANTUNES (ID 185968355), o qual foi homologado por este Juízo (ID 186044836).
Desta feita, o Ministério Público requer que seja declarada a extinção da punibilidade do beneficiário, uma vez que o referido acordo fora cumprido integralmente (ID 186442809, 188343561, 189094989, 189286285, 212010081, 212185913). É o relatório.
Decido.
Conforme estabelece o artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, “cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade”.
No caso, infere-se dos autos que as condições ajustadas ao ensejo da celebração do acordo de não persecução penal foram integralmente cumpridas (ID xxx), impondo-se, portanto, que seja declarada extinta a punibilidade.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JULIMAR DE SOUZA ANTUNES, com fundamento no artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença, dada a ausência de interesse recursal, arquivando-se após os autos, com baixa na distribuição.
Dou força de ofício de comunicação à Polícia Civil do Distrito Federal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 26 de setembro de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/09/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:04
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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26/09/2024 21:13
Recebidos os autos
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26/09/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 21:13
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
26/09/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
26/09/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722206-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: JULIMAR DE SOUZA ANTUNES DESPACHO Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada do REEM a ser produzido pelo SEMA, consoante requerido pelo Ministério Público (ID 212185912).
Transcorrido o prazo, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público. Águas Claras/DF, 24 de setembro de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/09/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 20:46
Recebidos os autos
-
24/09/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
23/09/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:16
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
23/09/2024 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2024 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 18:24
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 17:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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08/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:54
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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07/02/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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06/02/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/12/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2023 17:50
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
11/12/2023 13:51
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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07/12/2023 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 17:42
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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14/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
-
09/11/2023 17:25
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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09/11/2023 11:31
Expedição de Alvará de Soltura .
-
08/11/2023 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2023 12:44
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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08/11/2023 12:43
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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08/11/2023 10:59
Juntada de gravação de audiência
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08/11/2023 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2023 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2023 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2023 17:44
Juntada de Certidão
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07/11/2023 17:41
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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07/11/2023 12:17
Juntada de laudo
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06/11/2023 14:49
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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06/11/2023 14:48
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 14:48
Desentranhado o documento
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06/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
06/11/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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