TJDFT - 0762296-60.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 12:55
Baixa Definitiva
-
14/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:49
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 13/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Processo civil.
Ação de anulação de auto de infração de trânsito – argumentação genérica, com o objetivo anular o ato – arguição genérica de nulidade de ato administrativo – litigância de má-fé configurada. valor – impossibilidade de fixação de multa irrisória.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Ação de conhecimento em que se busca anular auto de infração de trânsito fundado na recusa ao teste do bafômetro.
A parte autora alegou a ocorrência de inconsistência no auto de infração e ausência de notificações da autuação e da penalidade. 2.
A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora por litigância de má-fé, em valor equivalente ao da multa de trânsito.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em estabelecer se houve litigância de má-fé e, em caso afirmativo, se o valor é adequado.
III.
Razões de decidir 4.
A peça inicial, como tantas outras em que se questiona a regularidade de auto de infração de trânsito, apresentou, de forma genérica, questionamentos quanto ao correto preenchimento do documento e da falta de notificação da infração e da penalidade.
Essa peça inicial é tão genérica que, em sua essência, pode-se afirmar que se está a buscar qualquer falha do agente de trânsito ou do órgão executivo de trânsito, quando atribui a estes o dever processual de se defender por fato não definido ou identificado.
Pode-se dizer, que se está a praticar uma pescaria de nulidade de ato administrativo. 5.
Cito, a exemplo, o fato de que a parte autora omitiu do juiz que havia interposto defesa prévia questionando o auto de infração, apesar de devidamente intimada para tanto no ID 69511808.
Entretanto, na inicial, afirmou que não recebeu qualquer notificação da infração e que não havia qualquer processo instaurado. 6.
O processo destinação ética e impõe deveres correlatos às partes.
A defesa de direitos deve ser exercitada de acordo com a boa fé e a lealdade processual. 7.
A pescaria de nulidade de ato administrativo, no caso, do auto de infração de trânsito, representa uma atitude desleal, que visa dificultar a defesa do órgão executivo de trânsito, porque transfere a este fazer a prova de todo procedimento relativo ao auto de infração.
Essa omissão deliberada de fato de que a parte autora tem conhecimento e o omite seria, caso respeitada a lealdade processual, incontroverso. 8.
Portanto, tenho como devidamente fundamentada a condenação da parte autora por litigância de má-fé, especialmente pelo amparo do § 2º do art. 81, do CPC. 9.
No tocante ao valor da multa por litigância de má-fé, o fato de o valor da causa ser R$ 2.934,70, não deve ser impeditivo para a aplicação da multa de valor superior a 10% do valor corrigido da causa.
Isso porque o valor da multa não pode ser irrisório a ponto de não representar uma sanção financeira significativa à parte que mente, age de forma desleal e procede de modo temerário no processo.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso desprovido. 11.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 12.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, a fim de evitar que a sua fixação em percentual do valor da causa resulte em honorários irrisórios. _________ Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: -
03/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:46
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:14
Conhecido o recurso de BRUNO FLORIANO DE CARVALHO - CPF: *16.***.*66-21 (RECORRENTE) e não-provido
-
31/03/2025 18:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2025 12:04
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/03/2025 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/03/2025 18:28
Recebidos os autos
-
10/03/2025 11:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
10/03/2025 10:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
10/03/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 09:18
Recebidos os autos
-
10/03/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723857-19.2024.8.07.0003
Itau Unibanco Holding S.A.
Valdeci Ferreira de Lima
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 08:28
Processo nº 0710199-25.2024.8.07.0003
Maxseg Distribuidora de Equipamentos Ele...
Edson da Silva Pereira
Advogado: Keroline Jenuina de Souza Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 23:10
Processo nº 0722206-32.2023.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Julimar de Souza Antunes
Advogado: Vinicius Souza Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 13:59
Processo nº 0714871-25.2024.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Maxwell Ferreira Moreno
Advogado: Romildo dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 19:02
Processo nº 0738977-14.2024.8.07.0000
Hugo Medeiros Gallo da Silva
Jose Geraldo da Silva
Advogado: Hugo Medeiros Gallo da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 11:49