TJDFT - 0740007-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 14:06
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:15
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:15
Extinto o processo por desistência
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15/10/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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15/10/2024 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DINORA PEIXOTO DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DINORA PEIXOTO DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0740007-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DINORA PEIXOTO DOS SANTOS REU: VIACAO CAICARA LTDA, MASSA FALIDA VIACAO ITAPEMIRIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Cuida-se de nominada Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Dinorá Peixoto dos Santos em desfavor de Viação Caiçara LTDA e Massa Falida Viação Itapemirim S/A, sob o procedimento comum.
Em apertada síntese, aduz a parte autora ter firmado com a parte demandada contrato de transporte rodoviário interestadual, tendo por objeto a rota Brasília – Rio de Janeiro, com saída no dia 05/03/2022 às 15:30h e chegada com previsão no dia 06/03/2022.
Assevera, entretanto, que “por volta das 23 horas, em Três Marias, o ônibus por ser antigo e sem manutenção, começou a apresentar defeitos mecânicos no motor, além de apresentar pneus carecas e frisados e para-choque remendado com parafuso” (ID 211477131, pág. 2).
Narra que a viagem precisou ser interrompida para a realização do conserto no motor, sem que fosse garantido qualquer suporte de alimentação, água ou hospedagem.
Relata que após várias horas de espera o ônibus foi consertado, contudo, “chegando em Caetanopólis ocorreu a segunda quebra do veículo e, novamente, a mesma situação se repetiu: autores e demais passageiros ficaram ilhados, com sinais extremos de cansaço mental e físicos, consumidos por sentimento de desespero e ansiosos por um socorro da polícia, que infelizmente não aconteceu, haja vista a dificuldade de comunicação no local” (ID 211477131, pág. 3).
Sustenta que a situação narrada na exordial gerou danos morais indenizáveis.
Pugna, ao final, pela condenação da parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Requer, ademais, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Feito breve relato da peça inaugural, passo às considerações a seguir. 2.
De início, diante da natureza da causa (singela ação de conhecimento), do valor da causa e uma vez que inexiste complexidade, além da tramitação mais rápida e menos onerosa (sem o recolhimento de custas processuais - art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, incluindo-se o afastamento do risco de eventual pagamento da sucumbência), entendo que o manejo desta ação (desde que seja excluída a Massa Falida da Viação Itapemirim S/A do polo passivo - por força do art. 8º, caput, da Lei nº 9.099.95) no Juizado Especial Cível atenderia melhor aos interesses da requerente (celeridade, oralidade, informalidade e economia de atos próprios do rito sumaríssimo preconizado pela Lei 9.099/95), e porque as varas de competência cumulativa - Família, Cíveis, Sucessões e Órfãos deveriam servir preponderantemente ao processamento e julgamento de ações de família e aquelas de maior complexidade (no tocante aos feitos cíveis).
Nesse sentido, temos, aguardando prestação jurisdicional, casos verdadeiramente complexos.
Crianças aguardam solução para suas guardas, discutidas entre os genitores; outras aguardam o recebimento de pensão alimentícia.
Pessoas perdem seus entes queridos em verdadeiros desastres, e vêm pleitear indenização, muitas vezes necessários à própria sobrevivência. É certo que a Constituição Federal assegurou o direito de acesso ao Poder Judiciário, contudo, diante da simplicidade da matéria, a hipótese se adequa melhor ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Ademais, as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do TJDFT têm um viés mais voltado para o(a) consumidor(a), sob as mais variadas hipóteses, o que se pode perceber claramente dos julgados ali emanados, portanto, melhor atenderia aos próprios interesses da parte autora, o que deve ser objeto de detida reflexão pelo patrono da parte autora (consumidora). 3.
Caso persista no processamento desta ação perante a vara cível comum, saliento que, ao contrário do Juizado Especial Cível, em que tal órgão contempla a gratuidade de justiça em 1º grau, isto não ocorre na Justiça Cível Comum, em que o magistrado deverá atentar para a real condição econômica do demandante a fim de lhe conceder ou não a gratuidade de justiça.
Neste ponto, advirto que a simples declaração de hipossuficiência econômico-financeira (a CF/88 diz que aqueles que comprovadamente não possuírem os respectivos meios) sequer tem o condão de compelir o magistrado, obrigatoriamente, a conceder a gratuidade de justiça.
Com efeito, além da célere prestação jurisdicional no âmbito do Juizado Cível, a matéria versada desponta para a absoluta ausência de complexidade, diante dos princípios norteadores da Lei 9.099/95, em especial, a celeridade, oralidade e economia de atos processuais.
Ademais, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na "gratuidade da justiça" não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas "demandas sem risco".
Assim, por força do disposto no art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição da República, demonstre (os três últimos extratos de conta corrente, das faturas de cartão de crédito e de aplicações financeiras, inclusive de caderneta de poupança, além da cópia da última declaração do IRPF) a parte autora a alegação de estado de miserabilidade para fins de assistência judiciária gratuita ou, alternativamente, comprove o recolhimento das custas processuais, se for o caso.
Persistindo interesse na concessão da benesse, incumbe à parte autora promover a juntada da competente Declaração de Hipossuficiência Financeira. 4.
Ademais, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe declinar o seu endereço eletrônico (acaso existente).
Neste sentido, ainda, promova a parte autora a juntada aos autos de comprovante de endereço, em seu próprio nome (ex.: fatura de água, luz, telefone, internet, tv a cabo, boleto de cobrança, cartão de crédito etc), em região afeita a esta Circunscrição Judiciária, justificando a competência deste Juízo para o processamento do feito, considerando que o domicílio da demandante indicado no instrumento de mandato refere-se ao município de Padre Bernardo-GO (ID 211477132). 5.
Outrossim, justifique o ingresso no polo passivo do feito do estabelecimento empresarial “Viação Caiçara LTDA”, pois, ao que parece, o serviço contratado fora prestado, tão somente, pela “Viação Itapemirim” (Massa Falida), incumbindo-lhe trazer aos autos prova da existência de eventual grupo econômico, se a hipótese.
Neste ínterim, dada a falência do Grupo Itapemirim, decretada pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo-SP, evidencia-se a ausência de recursos da parte demandada para honrar às mais diversas obrigações (com inúmeras dívidas e insuficiente o patrimônio para o pagamento até mesmo dos créditos privilegiados), o que tornaria inócuo o deslinde do presente feito, pois eventual crédito (quirografário) deve se sujeitar ao procedimento falimentar (na condição de eventual credora quirografária), o que deve ser objeto de reflexão pela parte autora. 6.
Colacione aos autos instrumento de mandato firmado em data recente (o documento colacionado em ID 211477132 fora firmado na distante data de 21/03/2022!), em prestígio à segurança jurídica. 7.
Promova a juntada aos autos de cópia da nota fiscal em sua integralidade, visto que o documento acostado em ID 211477137 se acha parcialmente ilegível, não se olvidando tratar de documento indispensável à propositura do feito. 8.
Esclareça, na causa de pedir, o dia e o horário em que o ônibus chegou na cidade de destino, detalhando quanto tempo foi necessário para o conserto do veículo quando da parada nas cidades de Três Marias-MG e Caetanópolis-MG.
Informe ainda a data e o horário do retorno para a cidade de Brasília, acompanhado da prova documental do bilhete de retorno (aérea ou rodoviário). 9.
Traga aos autos elemento probatório apto a corroborar a alegação de que os pneus do veículo se encontravam "carecas e frisados" e que o para-choque se apresentava "remendado com parafuso", em obediência ao disposto no art. 434, caput, primeira parte, do Código de Processo Civil. 10.
Indique qual era o objetivo (lazer? profissional?) da sua viagem para a cidade do Rio de Janeiro/RJ.
Caso se trata de viagem a lazer, traga os comprovantes de hospedagem.
Na hipótese de viagem a trabalho incumbe-lhe ainda trazer a prova da sua realização. 11.
Diante das alterações/acréscimos a serem realizadas pela parte autora, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial, atentando-se às considerações supramencionadas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (desistência, se o caso, para ajuizamento na Justiça Especializada, se o caso).
Intime-se.
São Sebastião/DF, 20 de setembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
23/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 13:52
Recebidos os autos
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20/09/2024 13:52
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 11:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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20/09/2024 10:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740007-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DINORA PEIXOTO DOS SANTOS REU: VIACAO CAICARA LTDA, MASSA FALIDA VIACAO ITAPEMIRIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por DINORA PEIXOTO DOS SANTOS em desfavor de VIACAO CAICARA LTDA e MASSA FALIDA VIACAO ITAPEMIRIM S.A,.
Compulsando-se os autos e atento a informações colhidas na internet, verifica-se que a parte autora já havia ajuizado idêntica ação, a qual foi distribuída para o juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião (autos nº 0700546-69.2024.8.07.0012), o qual foi extinto, sem a resolução de mérito, por sentença prolatada em 21.02.2024.
O presente feito foi proposto em 18.09.2024.
Nos termos da regra da Lei Processual Civil, art. 286, inciso II, regra de competência absoluta, a competência daquele Juízo prevalece em face da prevenção.
Registro que a parte não pode desistir da ação com o objetivo de ajuizá-la noutro juízo, a fim de retirar a competência do Juízo que primeiro conheceu do problema.
Ante o exposto, nos termos do art. 286, II, c/c art. 64, § 1º, todos do CPC, DECLINO da competência em favor do Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião, ante a reiteração de pleito anteriormente formulado Independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos Via Corregedoria.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/09/2024 13:45
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:45
Declarada incompetência
-
18/09/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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