TJDFT - 0724854-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 16:25
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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17/10/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/10/2024 13:43
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DUARTE MARTINS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DUARTE MARTINS em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724854-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: R.
M.
D.
M.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por A.
C.
F.
E.
I.
S. em desfavor de R.
M.
D.
M..
Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou inerte.
Intimada pessoalmente, novamente permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/09/2024 08:35
Recebidos os autos
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20/09/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/09/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:48
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 12:51
Recebidos os autos
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06/08/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/07/2024 23:59.
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23/07/2024 17:23
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/07/2024 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2024 08:19
Recebidos os autos
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02/07/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:19
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/06/2024 22:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/06/2024 22:07
Recebidos os autos
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30/06/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 22:07
Declarada incompetência
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24/06/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/06/2024 08:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/06/2024 14:48
Recebidos os autos
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22/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 14:48
Declarada incompetência
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19/06/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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