TJDFT - 0712023-16.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 18:50
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de EUFRASIA OLIVEIRA CAMPOS em 25/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
05/02/2025 17:34
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/01/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
21/01/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 19:38
Recebidos os autos
-
09/12/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 19:38
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
28/11/2024 14:50
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
05/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 22:48
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2024 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/10/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
29/10/2024 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 29/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2024 21:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 02:39
Recebidos os autos
-
28/10/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712023-16.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EUFRASIA OLIVEIRA CAMPOS MOURAO REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA.
DECISÃO Recebo a emenda (grupo de Id 213162224).
Preenchidos os requisitos, defiro a tramitação na forma do "Juízo 100% Digital".
Haja vista a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes de que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95.
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias do ato.
Em caso de a parte ré ser parceira do sistema PJE, confiro à presente decisão força de mandado de citação e intimação, ficando a ré ciente dos dados para acesso à audiência de conciliação constantes da certidão de Id 210783558.
Ainda, se a parte parceira de expedição eletrônica no sistema PJe comparecer espontaneamente no feito, considero-a, desde logo, citada (artigo 239, §1º, do CPC, e artigo 18, §3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
Em razão disso, diligencie-se junto ao NUVIMEC sobre a possibilidade de antecipação da audiência de conciliação, intimando-se as partes em caso positivo.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
04/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:29
Recebida a emenda à inicial
-
03/10/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
02/10/2024 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712023-16.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EUFRASIA OLIVEIRA CAMPOS MOURAO REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA.
DECISÃO Preenchidos os requisitos, defiro a tramitação na forma do "Juízo 100% Digital".
Inicialmente, regularize a parte autora a juntada e classificação dos documentos que instruem a petição inicial, conforme dispõe o art. 15 do Provimento n. 12, de 17/08/2017, o qual regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância do DF, assim redigido: "Art. 15.
Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.
Parágrafo único.
Se a forma de apresentação de documentos causar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados" (negrito nosso).
Assim, a apresentação de documentos no corpo da petição inicial dificulta a organização dos autos, bem como o acesso aos referidos arquivos, que ficam em baixa qualidade de resolução.
Deverá a autora anexar, em separado e devidamente classificados, os arquivos que compõe a petição inicial.
Ainda, o arquivo de Id 210782161, referente à conversa via aplicativo WhatsApp também deverá ser anexado novamente em formato de prints para melhor visualização.
Verifica-se que, embora a autora afirme que tem domicílio nesta Cidade, apresentou comprovante em nome de terceiro (Id 210782161).
Assim, tratando-se de documento indispensável para análise da competência deste Juizado (art. 4º c/c 51, inciso III, ambos da Lei 9.099/95), intime-se a autora para comprovar que possui domicílio nesta Cidade, podendo juntar aos autos comprovantes de residência atualizado (dos últimos 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, por exemplo, exceto faturas de telefonia móvel).
Venha nova peça na íntegra.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
19/09/2024 19:21
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:21
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/09/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 19:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711837-90.2024.8.07.0004
Carla Geovana Ferreira Morais
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Ana Cristina Rodrigues de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2024 15:55
Processo nº 0739698-83.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Curitibana Servicos Terceirizaveis Eirel...
Advogado: Yasmin Conde Arrighi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2022 12:50
Processo nº 0738820-41.2024.8.07.0000
Sociedade Educacional Leonardo da Vinci ...
Derson Antonio Marinho
Advogado: Thallis Freitas Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 14:09
Processo nº 0711984-19.2024.8.07.0004
Sergio Junio de Azevedo Melo
54.501.206 Guilherme Damiao Santana de S...
Advogado: Gustavo Henrik Mariano Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 20:39
Processo nº 0717716-36.2024.8.07.0018
Marizene Ferreira de Azevedo
Distrito Federal
Advogado: Anderson Cortez do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 13:26