TJDFT - 0715818-62.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 17:42
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
22/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Processo: 0715818-62.2022.8.07.0016 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assunto: Depósito Prévio ao Recurso Administrativo (6019) EMBARGANTE: SV VIAGENS LTDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos do art. 1º, inciso XIV, da Portaria nº 02, de 28 de setembro de 2023, deste juízo, fica(m) a(s) parte(s) Embargante(s) intimada(s) a recolher(em), no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Após o pagamento, o comprovante de recolhimento das custas deve ser anexado aos presentes autos para que seja efetuada baixa e arquivamento.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, cumpra-se o disposto no art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria.
Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
16/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 09:02
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
04/12/2024 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0715818-62.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: SV VIAGENS LTDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por SV VIAGENS LTDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes já qualificadas no processo em epígrafe.
A parte Embargada se manifestou impugnando os embargos (ID 139979413).
A execução fiscal embargada nº 0729990-43.2021.8.07.0016 foi extinta em razão do pagamento do débito, conforme sentença juntada no ID 184653525. É o breve relatório.
DECIDO.
O inciso VI do art. 485 do CPC preceitua que o juiz extinguirá o feito, sem resolução do mérito, quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
No caso em tela, considerando que a execução fiscal de origem foi extinta pela sentença de ID 184653525, a qual inclusive já transitou em julgado, constata-se que não persiste o interesse de agir, utilidade, nos presentes embargos.
Assim, há perda superveniente do interesse processual, impondo a extinção dos presentes embargos à execução sem resolução de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, com suporte no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Considerando o princípio da causalidade, condeno o embargante em honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º, e 3º, inciso I, do CPC.
Custas pela embargante.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/09/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/02/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/02/2024 04:18
Recebidos os autos
-
11/02/2024 04:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2022 23:59.
-
24/10/2022 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/10/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 14:20
Recebidos os autos
-
07/10/2022 14:20
Indeferido o pedido de SV VIAGENS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-05 (EMBARGANTE)
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/08/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 07:10
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 16:37
Recebidos os autos
-
10/08/2022 16:37
Deferido o pedido de
-
28/07/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/07/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 20:27
Recebidos os autos
-
11/07/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 09:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/03/2022 22:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711984-19.2024.8.07.0004
Sergio Junio de Azevedo Melo
54.501.206 Guilherme Damiao Santana de S...
Advogado: Gustavo Henrik Mariano Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 20:39
Processo nº 0717716-36.2024.8.07.0018
Marizene Ferreira de Azevedo
Distrito Federal
Advogado: Anderson Cortez do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 13:26
Processo nº 0712023-16.2024.8.07.0004
Eufrasia Oliveira Campos Mourao
Decolar. com LTDA.
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 19:02
Processo nº 0728001-94.2024.8.07.0016
Gleice Bolelli Costa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 17:29
Processo nº 0708931-97.2024.8.07.0014
Paulo Victor de Melo Nunes Dourado
48.330.273 Vinicius Oliveira Costa Nasci...
Advogado: Paulo Victor de Melo Nunes Dourado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 18:10