TJDFT - 0713710-22.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 05:01
Processo Desarquivado
-
05/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:56
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 22:33
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
13/02/2025 22:32
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 21:55
Recebidos os autos
-
13/02/2025 21:55
Homologada a Transação
-
13/02/2025 08:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713710-22.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YARA MORAES DA ROCHA SILVA, KAYO CRISOSTOMO LIMA REQUERIDO: DECOLAR DECISÃO Não foi possível validar a assinatura da advogada dos autores, inserida manualmente no documento de ID 224793099.
Sendo assim, intimo os autores para que digam se ratificam os termos do acordo de ID 224793099, no prazo de 2 (dois) dias, para fins de homologação. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
06/02/2025 15:10
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:09
Outras decisões
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06/02/2025 08:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/02/2025 08:05
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de DECOLAR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de KAYO CRISOSTOMO LIMA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de YARA MORAES DA ROCHA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 16:46
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/11/2024 15:44
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 09:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/11/2024 09:36
Decorrido prazo de KAYO CRISOSTOMO LIMA - CPF: *45.***.*59-85 (REQUERENTE), YARA MORAES DA ROCHA SILVA - CPF: *55.***.*53-79 (REQUERENTE) em 22/11/2024.
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de YARA MORAES DA ROCHA SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de KAYO CRISOSTOMO LIMA em 22/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de DECOLAR em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 05:56
Decorrido prazo de KAYO CRISOSTOMO LIMA - CPF: *45.***.*59-85 (REQUERENTE), YARA MORAES DA ROCHA SILVA - CPF: *55.***.*53-79 (REQUERENTE) em 11/11/2024.
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07/11/2024 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/11/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
07/11/2024 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 02:26
Recebidos os autos
-
06/11/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713710-22.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YARA MORAES DA ROCHA SILVA, KAYO CRISOSTOMO LIMA REQUERIDO: DECOLAR DECISÃO 1 - Trata-se de ação de INDENIZAÇÃO ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por YARA MORAES DA ROCHA SILVA e KAYO CRISOSTOMO LIMA contra DECOLAR, partes qualificadas, aduzindo, em síntese, que compraram da ré pacote de viagem para lua de mel, no período de 15/09 a 22/09, com reserva no ICON HOTEL, localizado em Las Condes, Santiago - Chile, mas que o segundo autor foi impedido de embarcar, sob o argumento de que seu documento de identidade contava com mais de 10 anos de emissão.
Afirmam que o segundo autor adquiriu novo bilhete de ida e emitiram passaportes de emergência para a viagem, com a promessa de que a reserva do hotel estaria mantida pelo período contratado, o que não ocorreu, porquanto o hotel não manteve a reserva.
Entendem que houve falha na prestação de serviços por parte da ré e requerem, em sede de tutela de urgência "que seja deferida a manutenção da hospedagem no hotel, conforme vaucher em anexo".
DECIDO.
Para o deferimento do pedido de tutela de urgência nos termos requeridos, devem estar presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo e, especialmente, que as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente, requisitos que não verifico nos autos, ao menos por ora, não havendo, neste momento, prova inequívoca que demonstre a verossimilhança das alegações dos autores e probabilidade do direito.
Desta feita, os fatos são controvertidos e somente poderão ser melhor analisados com a instalação do contraditório, o que só ocorrerá após a audiência de conciliação, caso não haja acordo entre as partes.
Ademais, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas antecipadas ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Intimem-se para ciência, devendo, os autores, até a audiência de conciliação, anexar aos autos o arquivo de áudio em formato aceito pelo PJe, cujo link externo foi inserido na petição de ID 211454734, sob pena de o documento ser desconsiderado como meio de prova para qualquer fim.
Deverão, ainda, anexar ao autos os termos e condições gerais do contrato firmado com a ré. 2 - CITE-SE e INTIME-SE, fazendo constar do mandado de citação o link para participação, com as devidas observações e advertências, especialmente quanto às alterações dos arts. 22 e 23 da lei 9.099/95, pela Lei 13.994, de 24 de abril de 2020.
Caso a parte ré tenha e-mail ou aplicativo de mensagens registrado nos autos, poderá ser citada por estes meios, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil, devendo, a secretaria, observar as exigências do art. 10, da Resolução 354-CNJ/2020, para a comprovação do ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
18/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:48
Recebidos os autos
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18/09/2024 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 09:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/09/2024 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2024 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
18/09/2024 09:41
Recebidos os autos
-
18/09/2024 09:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/09/2024 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
18/09/2024 00:14
Recebidos os autos
-
18/09/2024 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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17/09/2024 23:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/09/2024 23:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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17/09/2024 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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