TJDFT - 0714391-47.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 14:35
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ABC ATACADO BRASILEIRO DA CONSTRUCAO S.A. em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CRISTIANE SANTOS XAVIER em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714391-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE SANTOS XAVIER REU: ABC ATACADO BRASILEIRO DA CONSTRUCAO S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, Lei 9.099/95). 2.
Fundamentação.
Não há preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A pretensão inicial não prospera.
Preliminarmente, esclareço que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois presentes as figuras do consumidor (art. 2º, caput, CDC), fornecedor (art. 3º, caput, CDC) e serviço bancário (art. 3º, §2º, CDC), e, como tal, é sujeita aos dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Conforme se denota dos autos, a autora adquiriu um vaso sanitário da ré em 17/03/2024, que deveria estar disponível para retirada em 21/03/2024.
O produto chegou na loja por duas vezes, mas avariado, razão pela qual foi trocado espontaneamente pela fornecedora.
Ao cabo, o bem que deveria ter sido entregue em 21/03/2024 foi enfim entregue no dia 19/04/2024.
Em virtude de tal atraso é que a autora requereu indenização por danos morais.
No entanto, trata-se de hipótese de inadimplemento contratual – falha do serviço -, de modo que, conforme precedentes do STJ (AgRg no REsp 1408540, REsp 1129881⁄RJ, REsp 876.527⁄RJ), acolhidos por todas as câmaras cíveis do TJDFT (1ª Turma, Acórdão 1622797, 07012397320218070007, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA; 2ª Turma, Acórdão 1623278, 07260779220218070003, Relator: JOÃO EGMONT; 3ª Turma Cível, Acórdão 1621588, 07118505120188070020, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA; 4ª Turma Cível, Acórdão 1632773, 07044544120228070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO; 5ª Turma Cível, Acórdão 1620062, 07115059020198070007, Relator: ANA CANTARINO; 6ª Turma Cível, Acórdão 1623601, 07060301620208070009, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO; 7ª Turma Cível, Acórdão 1627957, 07130156520208070020, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA; 8ª Turma Cível, Acórdão 1637862, 07024106520218070007, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO), inexiste dano in re ipsa, sendo necessária a constatação de efetiva lesão para que surja o dever de indenizar.
Outrossim, conforme doutrina majoritária, “nem todo atentado a direitos da personalidade em geral é apto a gerar dano de cunho moral, porque se pode esgotar em aspectos físicos ou materiais do contexto correspondente, ou, simplesmente, produzir seus efeitos, no âmbito patrimonial, em função da classificação adotada, que, em Clóvis Bevilácqua, encontra ressonância” (BITTAR, Eduardo C.
B.
Reparação civil por danos morais, 3. ed. 1999, p. 61).
No caso concreto, houve atraso de menos de 01 mês para entrega de um vaso sanitário, motivado por avarias nos que chegaram à loja, o que foi comunicado à requerente.
Embora tal fato seja apto a causar desconforto e quebra das expectativas da parte autora, pois toda compra on-line é realizada tendo por base a data prevista para entrega, que inclusive, por vezes, é o diferencial de determinadas lojas ou tipos específicos de frete, o fato isoladamente é incapaz de causar o alegado sofrimento intenso, tampouco lesão efetiva a qualquer direito da personalidade, que inclusive não foi devidamente descrito ou especificado na inicial.
Em suma, a requerente possui razão em ficar insatisfeita, o que não conduz,
por outro lado, em indenização por danos morais, já que não há correlação necessária entre as questões.
Ante o exposto, ausente efetiva lesão a direito da personalidade, o pleito indenizatório não prospera. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Ausente condenação em custas e honorários (art. 55, caput, Lei n° 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Sentença datada e assinada eletronicamente, proferida em auxílio ao núcleo de justiça 4.0.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
18/09/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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17/09/2024 20:01
Recebidos os autos
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17/09/2024 20:01
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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28/08/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/08/2024 14:46
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
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28/08/2024 09:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/08/2024 09:02
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CRISTIANE SANTOS XAVIER em 27/08/2024 23:59.
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25/08/2024 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/08/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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25/08/2024 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:42
Recebidos os autos
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22/08/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/08/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/07/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 13:21
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:21
Outras decisões
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09/07/2024 11:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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09/07/2024 11:58
Juntada de Certidão
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09/07/2024 10:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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