TJDFT - 0723739-43.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:37
Expedição de Termo.
-
19/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 19:41
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de NANCI DE OLIVEIRA BRITO em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo a partilha pretendida pela interessada e apresentada sob o ID 219883316.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais.
Todavia, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da verba, porque deferida a gratuidade (ID 212340969).
Transcorrido o prazo recursal e pagas as custas processuais, caso não seja o caso de gratuidade, expeçam-se o formal de partilha ou carta de adjudicação, se o caso, e eventuais alvarás, conforme partilha homologada.
Eventuais penhoras registradas no rosto dos autos devem ser transferidas antes dos demais levantamentos.
Caso seja requerido pelos herdeiros, autorizo que o levantamento dos valores partilhados seja por meio de depósito em conta.
Esclareço que não se faz necessária a intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. art. 659, §2º, do CPC, tendo em vista que houve a isenção do ITCMD conforme documentos juntados aos autos (ID 216388547) Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 07 de abril de 2025.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 09:59
Recebidos os autos
-
07/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:59
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/03/2025 09:24
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:51
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 09:35
Recebidos os autos
-
25/02/2025 09:34
Outras decisões
-
05/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0723739-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE(S): NANCI DE OLIVEIRA BRITO - CPF/CNPJ: *02.***.*18-24 REQUERIDO(S): DEVANID JOSE VITOR - CPF/CNPJ: *17.***.*39-72 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo inventário pelo rito de arrolamento comum Certidão de inexistência de testamento sob ID 205978448.
A inventariante apresentou esboço de partilha sob ID 219883316.
Certidão negativa de débitos fiscais sob ID 221956763.
Ato declaratório de isenção de ITCMD sob ID 216388547.
A Fazenda Pública se manifestou sob ID 221956762 Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS PARA AS PARTES - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por 1VFOSCEI.
Alternativamente, o balcão virtual poderá ser acesso pelo seguinte QR CODE, pesquisando em seguida por 1VFOSCEI: -
09/01/2025 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/01/2025 10:03
Recebidos os autos
-
09/01/2025 10:03
Outras decisões
-
02/01/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/01/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 17:01
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 19:20
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:20
Outras decisões
-
05/11/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 12:58
Recebidos os autos
-
21/10/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/10/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NANCI DE OLIVEIRA BRITO em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:21
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0723739-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: NANCI DE OLIVEIRA BRITO INVENTARIADO(A): DEVANID JOSE VITOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a emenda à petição inicial (ID 211980021), como primeiras declarações, pelo rito do arrolamento comum, uma vez que os bens integrantes do inventário não ultrapassam a importância de 1000 (mil) salários mínimos.
Anote-se. 2.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerente.
Anote-se. 3.
Nomeio inventariante a indicada NANCI DE OLIVEIRA BRITO, dispensando-a do compromisso e demais termos, em vista do rito adotado.
Anote-se. 4.
Determino pesquisa SISBAJUD no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Após as informações, havendo saldo positivo, promova-se a transferência dos valores para a conta judicial, devendo a inventariante encerrar a conta.
Cabe anotar que o rito processual da ação de inventário não permite dilação probatória, na medida em que as questões que não restarem previamente comprovadas deverão ser remetidas às vias ordinárias, a teor do previsto no artigo 612 do CPC. 5.
Observem os interessados que o pagamento ou isenção do ITCD deve ocorrer, via de regra, antes de proferida a sentença (art. 17, inciso II, do Decreto nº 34.982/2013, que regulamenta a Lei Distrital nº 3.804/2006), sob pena de não ser mais possível a isenção e de incidência de multa de até 10% sobre o imposto devido, além de outros encargos (art. 20 do mesmo decreto). 6.
Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 626, do CPC.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 11:39
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
27/09/2024 10:09
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:09
Recebida a emenda à inicial
-
23/09/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/09/2024 13:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/08/2024 13:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 19:06
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:06
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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