TJDFT - 0712135-82.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 17:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/08/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 15:27
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:26
Outras decisões
-
12/06/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/06/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 15:06
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2025 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 13:43
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712135-82.2024.8.07.0004 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAO PORFIRIO FILHO REU: DIVINA MARIA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a certidão de ID 229083162, DETERMINO a expedição de novo mandado de Reintegração de posse do imóvel.
Observe a secretaria as recomendações da certidão do encarregado do PDM/NUDIMA.
Noutro norte, faço vista às partes, para, no prazo de 05(cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do CPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do CPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
19/05/2025 17:34
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:34
Outras decisões
-
25/04/2025 12:29
Desentranhado o documento
-
23/04/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/04/2025 16:49
Juntada de Petição de réplica
-
31/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712135-82.2024.8.07.0004 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAO PORFIRIO FILHO REU: DIVINA MARIA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida a hipótese de ação de Reintegração de posse proposta por JOÃO PORFÍRIO FILHO em face de DIVINA MARIA DE JESUS, onde se requer: 1) a concessão da tutela de urgência pleiteada, nos termos dos artigos 300 e 562 do CPC, com a imediata expedição de mandado liminar de reintegração de posse em favor do autor, referente ao imóvel descrito na inicial. 2) a confirmação da liminar e a total procedência do pedido de reintegração de posse do imóvel litigioso, nas mesmas condições em que estavam antes do esbulho praticado, sob pena de condenação da Requerida em perdas e danos.
Sustenta o Requerente que, em 10. 06. 1982, adquiriu a posse do imóvel rural localizado em ENGENHO DAS LAJES, BR 060, KM 23, COND VALE DAS LAJES, CHÁCARA 14, conforme documentos comprobatórios em anexo (id 211070301), mediante cessão de direito, diligenciando, constantemente ao local para averiguar qual era a situação do terreno.
Diz que, no início deste ano de 2024, o Autor, juntamente com parentes, compareceu ao imóvel e verificaram que foram instalados, irregularmente, cercas e postes sem anuência deste; que compareceu na Chácara 13, ao lado da chácara do Requerente, objetivando averiguar o ocorrido.
Aduz que, chegando lá, tomou conhecimento que a Requerida, indevidamente, tomou posse da Chácara 13 e da Chácara do Autor, inclusive, sendo a responsável pela instalação das cercas e postes.
Diz que a Requerida não apresentou nenhuma documentação e somente se limitou em informar que é a proprietária das chácaras, ao adquirir a “chácara 13 e 14 no Condomínio Vale das Lajes no dia 15/09/2023, de Adair Santana de Farias, herdeiro do dono das chácaras há mais de 40 anos”.
Informa que realizou Boletim de Ocorrência.
Quanto à posse nova, diz que sofreu esbulho na posse de seu imóvel em janeiro de 2024, cumprindo o requisito de posse nova para fins de concessão de medida liminar de reintegração de posse, uma vez que a demanda está sendo ajuizada em setembro de 2024.
Houve audiência de justificação.
A parte Requerida apresentou contestação onde pugna pela extinção do feito sem apreciação do mérito ou pela improcedência dos pedidos.
Sustenta a Contestante que e dos fatos narrados na inicial não decorrem de pedidos lógicos, fato este, que exige a extinção do processo sem resolução de mérito.
Argui a ilegitimidade ativa do autor para propor a presente demanda, eis que ele não trouxe aos autos nenhum documento capaz de provar a alegada posse sobre o imóvel situado no ENGENHO DAS LAJES, BR 060, KM 23, COND VALE DAS LAJES, CHÁCARA 14.
No mérito, diz que o Autor nunca teve a posse de fato do imóvel Diz que a Contestante adquiriu as Chácaras 13 e 14 de forma regular em 15/09/2023, conforme Instrumento Particular de Cessão de Direitos constante do id 223383755.
Diz que comprou os lotes e desde então, começou uma reforma e passou a frequentar constantemente os lotes, participando inclusive de reunião de condomínio, sendo reconhecida pelos vizinhos como proprietária dos lotes 13 e 14, conforme poderá ser comprovado pelas testemunhas, bem como pela também em anexo que aparece o nome da Requerida Alega que o Autor não é reconhecido por nenhum dos proprietários dos lotes vizinhos, que inclusive informaram para Requerida, que o proprietário anterior, senhor Aldenizio, residia há mais de 30 anos no local, que inclusive criava peixes em um tanque que tinha construído, conforme se verifica nas fotos em anexo.
Alega que o Autor disse que comprou o suposto lote do senhor Antônio André Cativo Barros, através da Cobertura imóveis, que inclusive ajuizou uma ação de estelionato contra o senhor Antônio Cativo Diz que o Autor não provou os requisitos exigidos no artigo 561 do CPC que ele não poderá fazer jus a concessão da pretendida medida liminar.
Assevera que o Autor age de má-fé, pois o Autor pretende com a presente ação, ao ludibriar os fatos, sua finalidade é tão somente quanto a obter vantagens, uma vez que, conforme relato do próprio Autor em Audiência de Justificação, que ingressou com uma ação de estelionato contra a pessoa que supostamente lhe teria vendido o lote e não passou a escritura, ressaltando que nenhum dos moradores dos lotes vizinhos conhecem o Autor.
Que o Autor deve ser condenada por litigância de má-fé. É o relatório.
Decido o pedido de liminar.
Após análise dos autos, verifica este Juízo que se encontram presentes os requisitos para o deferimento da liminar pleiteada.
Tendo em vista que se trata de imóvel irregular (público), em razão da ausência de registro do bem, o caso em análise deve recair sobre a avaliação da melhor posse.
Para a concessão da liminar de reintegração de posse se faz necessário demonstrar a posse anterior, o esbulho praticado pela parte Ré, a data do esbulho e a perda da posse (Requisitos indicados no art. 561 do Código de Processo Civil.
As partes fundamentam seus pedidos com base em documentos de cessões de direito relativas ao imóvel litigioso (ids 223383756 e 223383757) Nesse caso, a liminar deve ser deferida a quem possui a melhor posse, ou seja, ao Autor.
Da posse A posse do Requerente relativa ao imóvel litigioso encontra-se comprovada pelos documentos juntados aos autos ( (Certificado De Cadastro De Imóvel Rural Antigo relativo ao Lote n.14 do Loteamento Faz.
Lages, Km 23, Rodovia Brasília- Goiânia DF de 1997– id 211069441, Certificado de Cadastro de imóvel rural de 2023 – id 211069442, Certificado de Cadastro de imóvel Rural de 2024 – id 211069444, Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda celebrado com Cobertura Empreendimentos Imobiliários em 10.06. 82, relativo ao imóvel lote 14 do Loteamento Três Rios, área 21.930,30 m2, DF – id 211070301) A Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais (DCR) constitui prova de posse de imóveis rurais.
Na hipótese, o requerimento de regularização do imóvel litigioso pelo Autor (id 211070303) é pretérita à alegada ocupação da ré.
O Autor informa que não fez nenhuma benfeitoria no local desde 1983, quando a cerca foi destruída, mas que sempre vai ver a chácara nos meses em que não chove, para ver o desenvolvimento do local.
Comprova também que vem pagando os impostos junto ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (Doc.
ID 211069439).
Quanto à Requerida, verifica-se que o documento juntado por esta (Cessão de Direitos id 223383756) é de 14 de setembro de 2023.
OU seja, é recente (menos de ano e dia do ajuizamento da presente ação (13.09.24) Também não consta dos autos que a Requerida tenha dado qualquer destinação social ao imóvel litigioso desde a data em que alega que comprou os direitos de posse do bem ( setembro/2024) até janeiro de 2024, data em que negou a entrada do Requerente na chácara litigiosa.
Não há qualquer construção no imóvel (chácara 14).
A Requerida disse que mora na chácara 13 ao lado.
Consta apenas que a Requerida colocou uma cerca ao redor da chácara 14, a qual, segundo a própria Requerida foi colocada pouco tempo antes de o Autor ser impedido de entrar no local (o que deu ensejo à propositura da presente ação).
Os comprovantes de pagamento de material para colocação da cerca juntados pela própria Requerida datam de 22.01.24 (id 223383760).
A Autora informou, em audiência, que adquiriu, em agosto de 2024, uma vaca e 4 bezerros e colocou no lote litigioso (lote 14).
Entretanto, não alegou isto na contestação e não juntou aos autos qualquer comprovante desta compra.
Ademais, este fato isoladamente não pode ser levado em consideração para comprovar eventual função social do imóvel, eis que isto ocorreu depois de o Autor ter informado à Requerida que adquiriu a posse do bem antes dela, depois de o Autor ter reclamado a posse do bem à Requerida e depois do Autor de ter registrado o Boletim de Ocorrência id 211069437 (em 27.01.24).
A Autora aduz que é possuidora da chácara 13 a qual possui uma casa onde tem morado a maior parte do tempo.
Consta do documento id 223383760 e de informações prestadas pelo CNJ Sniper que a Contestante reside no seguinte endereço: QUADRA SRES QUADRA 12 BLOCO V, (CASA 14) - CRUZEIRO VELHO, BRASILIA/DF (70.645-225) Do esbulho e da data do esbulho A recusa em devolver o imóvel de terceiro é uma forma de esbulho (perda total da posse).
Na hipótese, o esbulho ocorreu em janeiro de 2024, quando a Requerida impediu o Autor de entrar na posse da chácara 14.
A ação foi ajuizada dentro de ano e dia do esbulho, ou seja, foi proposta em 13.09.24.
Diante do exposto, defiro a liminar pleiteada para reintegrar o Autor na posse do imóvel litigioso.
Manifeste-se o Autor em Réplica.
I.
Gama, DF, 27 de fevereiro de 2025 Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
24/03/2025 09:23
Recebidos os autos
-
24/03/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/03/2025 13:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 14:39
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:39
Outras decisões
-
06/03/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/02/2025 13:31
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:31
Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/01/2025 22:07
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de JOAO PORFIRIO FILHO em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 16:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2024 22:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/12/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 15:41
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 02/12/2024 14:00 2ª Vara Cível do Gama
-
02/12/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:40
Juntada de ata
-
02/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 14:02
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:02
Outras decisões
-
27/11/2024 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/11/2024 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 07:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 01:37
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 01:31
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:07
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} designada para 02/12/2024 14:00 2ª Vara Cível do Gama
-
30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712135-82.2024.8.07.0004 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAO PORFIRIO FILHO REU: DIVINA MARIA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor ingressou com a presente ação possessória pretendendo a concessão liminar para reintegração de posse.
A posse implica na demonstração de exercício de poderes de fato sobre a coisa.
Posse é fato.
Os documentos apresentados com a inicial não são suficientes para demonstrar a posse do autor e a alegada turbação praticada pelo réu.
Assim, neste caso, é indispensável a designação de audiência de justificação de posse, nos termos do artigo 562, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Designe-se, com prioridade, audiência de justificação de posse.
Cite-se o réu para comparecer ao referido ato processual, devendo ser advertido, no mandado, de que o prazo para a apresentação de sua defesa contar-se-á daquela audiência, quando será apreciado o pedido de liminar.
O autor poderá apresentar testemunhas, limitadas a 3(três), que deverão comparecer independentemente de intimação.
O respectivo rol deve ser juntado no prazo de 05 dias que antecedem aquele ato.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
28/10/2024 16:33
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/10/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/10/2024 20:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712135-82.2024.8.07.0004 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAO PORFIRIO FILHO REU: DIVINA MARIA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Anote-se, também, a tramitação prioritária, em razão do critério etário.
Emende-se a inicial, para: a) carrear aos autos documentos que comprovem a alegada posse, como por exemplo: tarifas de energia, água, impostos, telefone, notas fiscais de compras realizadas pelo requerente para entrega no endereço do imóvel, comprovantes de pagamento de serviços de reforma ou manutenção, fotos da ocupação do imóvel e, ainda, outros documentos que corroborem com a narrativa da ocupação do imóvel, tendo em vista que a posse se traduz no exercício de fato dos direitos de propriedade; b) especificar, nos pedidos de liminar e de mérito (Petição de ID 211067258 - Pág. 12, itens de letras “c” e “d”) qual é o imóvel objeto da proteção possessória, fornecendo o endereço, fazendo sua individualização, indicando o tamanho da área, os limites e confrontações, didaticamente e com riqueza de detalhes, para facilitar o cumprimento de eventual mandado de proteção possessória; c) regularizar a representação processual.
A fim de evitar tumulto processual e facilitar o exercício do contraditório, a emenda deve consistir na apresentação de nova inicial.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
18/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:18
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO PORFIRIO FILHO - CPF: *05.***.*41-34 (AUTOR).
-
18/09/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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