TJDFT - 0782617-19.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 14:21
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
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19/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:53
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 12:52
Recebidos os autos
-
17/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/01/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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10/01/2025 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:39
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:39
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/11/2024 17:25
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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06/11/2024 14:38
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0782617-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANGELA CRISTINA AMARAL CRIVELARO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Indefiro o pedido de reconsideração da decisão de ID. 211796713, uma vez que alicerçada por ausência dos requisitos para a concessão da tutela urgência.
No mais, intime-se a parte autora para, caso queira, apresente réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/10/2024 19:10
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:10
Indeferido o pedido de ANGELA CRISTINA AMARAL CRIVELARO - CPF: *19.***.*18-15 (REQUERENTE)
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30/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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07/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0782617-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANGELA CRISTINA AMARAL CRIVELARO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O STJ a propósito estabeleceu o seguinte entendimento, na sistemática de Recurso Repetitivo: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”(Tema 1009) Posto isso, parece-me não haver probabilidade do direito: a questão estava submetida ao Tribunal de Contas do Distrito Federal que havia deferido uma medida cautelar em favor do SINDAFIS para que o Distrito Federal se abstivesse de efetuar a suspensão do pagamento do adicional; no entanto, o laudo de que se valera o Distrito Federal indicara a inexistência do direito, cujo efeito – o pagamento – só continuou a ser observado em razão da mencionada cautelar, o que revela que não houve, no caso, interpretação errônea da Administração, mas atendimento a uma decisão, depois revogada.
Assim, em princípio, como a questão estava pendente de decisão, não se pode dizer que haveria surpresa para os servidores que, sabendo da possibilidade de ser indevido o recebimento – só garantido por decisão provisória – possam, cassada a cautelar, alegar boa-fé, no sentido objetivo, claro.
Indefiro, portanto, a tutela de urgência.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:21
Recebidos os autos
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20/09/2024 12:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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