TJDFT - 0727332-41.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 13:05
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
15/06/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 22:29
Recebidos os autos
-
20/05/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 22:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2025 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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15/05/2025 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
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15/05/2025 16:26
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
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13/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0727332-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARIA ROCHA OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte executada para juntar aos autos planilhas referentes aos comprovantes juntados aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para se manifestar sobre os depósitos noticiados nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, deverá informar se com o valor depositado confere plena quitação do débito, bem como declinar seus dados bancários, inclusive informar se a conta é corrente ou poupança, ou número PIX (somente CPF ou CNPJ), para fins de posterior transferência dos valores depositados.
Se houver depósito de valores referentes aos honorários contratuais, o advogado também deverá declinar sua conta bancária ou do escritório que consta do RPV, conforme o caso.
Após, prossiga-se com a expedição de alvará, conforme determinado na sentença/decisão precedente (ID 211694170).
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
06/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 21:51
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:00
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:23
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:11
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:31
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:17
Expedição de Autorização.
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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28/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 12:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/11/2024 11:06
Recebidos os autos
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20/11/2024 11:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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01/11/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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01/11/2024 13:12
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ANA MARIA ROCHA OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a parte ré no pagamento da quantia de: Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, conforme a EC 113/2021.
Importante assinalar que, conforme o enunciado de Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda.
Porém, no tocante aos valores recebidos a título de abono de permanência, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/09/2024 14:37
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:37
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:30
Decorrido prazo de ANA MARIA ROCHA OLIVEIRA em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:56
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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12/07/2024 20:54
Recebidos os autos
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12/07/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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11/06/2024 11:17
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:46
Recebidos os autos
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15/04/2024 13:46
Outras decisões
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04/04/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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04/04/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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