TJDFT - 0740528-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 14:15
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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18/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 19:00
Recebidos os autos
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31/10/2024 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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30/10/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de PAULO FONTENELE FIGUEIRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCELO JOSE DE SOUSA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MOLITERNO DA COSTA em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 16:01
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:01
Indeferida a petição inicial
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04/10/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MOLITERNO DA COSTA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO FONTENELE FIGUEIRA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCELO JOSE DE SOUSA em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740528-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PEDIDO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO DA LEI DE IMPRENSA (124) AUTOR: PAULO ROBERTO MOLITERNO DA COSTA, MARCELO JOSE DE SOUSA, PAULO FONTENELE FIGUEIRA REU: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, por meio da qual pretendem os autores a exclusão das fotos e imagens da publicação veiculada no site de notícia ré (anexada à inicial), bem como no Instagram e Facebook, dentre outras redes sociais, ao argumento de que a exposição é indevida e ofende a honra e dignidade dos autores. É o relatório.
DECIDO O art. 3º do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) aponta os princípios que regem seu uso no Brasil, dos quais merecem destaque a proteção da privacidade e o princípio da garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal.
A liberdade de expressão e informação é garantida, nos termos do art. 5º e 220 da Constituição, da forma mais ampla possível, assegurado a todos o direito de externar pensamentos, ideias e opiniões, sem sofrer qualquer restrição "sob qualquer forma, processo ou veículo".
Seus parágrafos 1º e 2º conferem proteção específica à liberdade de informação jornalística, independente de censura ou licença.
Frisa-se, contudo, que o limite da liberdade de imprensa é o direito individual à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem que, quando depreciadas ou desvalorizadas por publicações inadequadas.
O conteúdo da liberdade de expressão engloba toda mensagem e tudo o que se pode comunicar - juízos, propaganda de ideias e de notícias sobre fatos.
O mencionado § 1º do art. 220, estabelece alguns parâmetros para o exercício de tal direito, tais como a vedação do anonimato, o direito de resposta, a indenização por danos materiais e morais, bem como os direitos à honra e à privacidade.
Por isso, caso haja excesso, responde o ofensor por eventuais lesões e prejuízos causados à personalidade do ofendido, decorrentes de eventual abuso de direito.
Obviamente devem ser atendidos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurada ao lesado reparação integral dos danos materiais e morais que venha a suportar.
A esse respeito destaco a lição de Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes, nestes termos: “O exercício de poder pelos atos, condutas e atividades de comunicação deve ser analisado sob a ótica dos limites externos que lhe são impostos, ora com o objetivo de restringir, ora com o intuito de ampliar o conteúdo do poder a ser exercido pela imprensa, seus profissionais e comunicadores em geral.
A fixação das balizas legítimas desses limites servirá como mais um eixo conceitual no estabelecimento do critério exclusivo de filtragem democrática da liberdade de expressão no âmbito do Judiciário, sempre que provocado.
São esses marcos limítrofes do exercício da liberdade de manifestação do pensamento, com conteúdo restritivos ou extensivos, que demonstram a singularidade e mesmo identidade da imprensa como instância de poder.” (LOPES, Carla Patrícia Frade Nogueira.
Liberdade de imprensa e Poder Judiciário. 1. ed.
Brasília: TJDFT, 2018. p. 73-74.) É certo que um dos limites ao direito à livre expressão do pensamento decorre da intangibilidade do patrimônio moral de terceiros, que compreende os direitos tutelados pelo art. 5º, inc.
X, da Constituição Federal.
Todavia, no caso em comento, diante da colisão entre o direito à honra e personalidade dos autores (art. 5º, V e X, da CF), e direitos do réu, firmados na liberdade de informação jornalística, prudente a solução amparada no princípio da proporcionalidade, porquanto inexiste hierarquia entre eles.
Nesse passo, deve ser considerado que não há que se falar em retirada do conteúdo publicado ab initio, quando não é comprovado que a reportagem jornalística tenha conteúdo inverídico, não parecendo desbordar dos limites da liberdade de expressão e manifestação de pensamento, a todos constitucionalmente garantida.
Os autores são, de fato, os investigados no Inquérito Policial nº 213/2022 – 02ª DP (id. 211803523); a matéria possui caráter informativo e, inclusive, publicou a manifestação da advogada dos autores sobre os fatos, demonstrando isonomia.
Portanto, na hipótese, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da tutela requerida.
Ante o exposto, por não vislumbrar a evidência do direito alegado pela autora, indefiro a tutela antecipada.
Na forma do art. 303, § 6º, I, do CPC, venha o aditamento à petição inicial, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito.
Int.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/09/2024 17:55
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 17:33
Classe retificada de PEDIDO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO DA LEI DE IMPRENSA (124) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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20/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:19
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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