TJDFT - 0739889-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 03:25
Decorrido prazo de LF FRANCHISING LTDA em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 13:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2025 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 10:42
Recebidos os autos
-
04/07/2025 10:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
30/06/2025 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/06/2025 08:05
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
28/06/2025 03:25
Decorrido prazo de LF FRANCHISING LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 16:51
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LF FRANCHISING LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de LF FRANCHISING LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:29
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:29
Outras decisões
-
22/04/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/03/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 14:18
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 13:27
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2025 17:24
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:24
Outras decisões
-
21/03/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/03/2025 14:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739889-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SUELY MARIA PIMENTEL SIMEAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente pretende a execução de título judicial, cujos capítulos compreendem, além de obrigação de pagar quantia certa, obrigação de fazer (desocupação do imóvel).
Ocorre que a cumulação de execuções demanda a identidade de procedimentos (art. 780 c/c art. 513, ambos do CPC).
Conforme se depreende do cotejo entre os artigos 523 e seguintes e 536 e seguintes, há diferenças substanciais entre os ritos estabelecidos para o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa e de obrigação de fazer.
Daí por que não ser viável a cumulação pretendida pelo embargante.
A propósito, "é preciso dizer que, mesmo sendo único o título executivo do qual se possam extrair distintos direitos a prestação, isso não quer dizer que será possível cumular, num só procedimento, todas demandas executivas.
Do mesmo modo que é possível cumula execuções com base em título distintos, desde que atendidos os requisitos legais, é possível também que não seja lícito cumular execuções, ainda que seja único o título do qual emanem as pretensões executivas” (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: execução. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2018. p. 163).
Assim, no prazo de 15 dias, o exequente deverá emendar a inicial para que o pedido cumprimento de sentença corresponda apenas a um dos capítulos de sentença que pretende executar (obrigação de fazer ou obrigação de pagar).
Sem prejuízo, poderá distribuir de forma autônoma – e devidamente instruído com as cópias pertinentes –, pedido de cumprimento de sentença correspondente ao capítulo remanescente (excluído da emenda mencionada acima).
Deverá, ainda, proceder ao recolhimento das custas referentes ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/03/2025 16:24
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:24
Outras decisões
-
11/03/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
10/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 06:42
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 06:41
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 06:41
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de LF FRANCHISING LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 18:22
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:22
Homologada a Transação
-
11/11/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LF FRANCHISING LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 16:48
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de LF FRANCHISING LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de SUELY MARIA PIMENTEL SIMEAO em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:47
Outras decisões
-
09/10/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0739889-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SUELY MARIA PIMENTEL SIMEAO Destinatário: LF FRANCHISING LTDA Endereço: SDN Lote Único, Sala 5001 - Conjunto Nacional, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70077-900 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - DESPEJO - Levando-se em consideração que os processos no Juízo são inteiramente digitais, com a prática de atos já exclusivamente por esse meio, o feito foi incluído no Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021).
Com a adoção desse meio, as audiências e os atendimentos serão realizados por vídeo conferência, seja pelo Balcão Virtual, seja mediante prévio agendamento pelos advogados com o Magistrado.
Em relação aos parceiros eletrônicos, as intimações continuarão a ocorrer “via sistema” e, nos demais casos, as citações, intimações e notificações serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico.
Assim, fica a parte autora intimada a se manifestar de forma contrária, importando seu silêncio em aceitação tácita.
A manifestação da parte ré deverá ocorrer na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Caso haja discordância, as partes ficam, desde já, cientes de que os atendimentos do Cartório, com o magistrado e as audiências serão exclusivamente presenciais.
Considerando a existência de garantia na modalidade caução (título de capitalização), DEFIRO a liminar requerida, para determinar que a parte ré desocupe o imóvel objeto da lide no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo liminar compulsório.
Na mesma oportunidade, cite-se o réu, cientificando-se também os eventuais sublocatários e ocupantes, nos termos do art. 247 do CPC, para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da parte ou de decisão judicial, poderá a parte ré evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se do contrato não constar valor diverso.
Caso o mandado de citação da parte ré retorne sem cumprimento, determino, desde já, à Secretaria, que proceda a consulta de endereços por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Com as respostas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, indicando os endereços ainda não diligenciados e requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Decorrido in albis, aguarde-se pelo prazo do art. 485, III, do CPC e, após, intime-se pessoalmente a parte autora, na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal.
CONFIRO A ESTA DECISÃO, FORÇA DE MANDADO. *documento assinado eletronicamente pela Magistrada, na data da certificação Mandado de Citação Por este documento, você está CITADO(A) para responder ao processo acima e INTIMADO(A) a DESOCUPAR O IMÓVEL ALUGADO em 15 dias ou a PAGAR A DÍVIDA e APRESENTAR DEFESA.
Para saber do que se trata a ação, acesse o QR Code acima.
Pagamento Advertências - Caso pretenda evitar o despejo, você deverá efetuar o pagamento do débito atualizado, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação (taxas de condomínio, IPTU/TLP, etc) que vencerem até a sua efetivação; b) as multas contratuais, se houver; c) os juros de mora; e d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em 10% sobre o valor devido, se do contrato não constar valor diverso. - O pagamento deverá ser realizado por depósito judicial. - Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras; - Caso não efetue o pagamento da dívida, deverá retirar todos os seus bens do imóvel, pois os que ficarem serão enviados ao depósito público. - Colabore com o(a) Oficial(a) de Justiça e evite constrangimentos.
Se necessário, poderá ser enviado reforço policial para cumprimento da ordem de despejo.
Prazo para Defesa Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada deste mandado de citação ao processo.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone (61) 2196-4600 ou (61) 99359-0015 (WhatsApp).
ORIENTAÇÕES AO(À) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA QUANTO À ORDEM DE DESPEJO 1.
Fica desde já autorizado o auxílio de força policial e o arrombamento do imóvel para cumprimento da ordem, caso necessário; 2.
Caso necessário, os bens que guarnecem o imóvel, pertencentes ao(à) locatário(a), deverão ser removidos ao depósito público; 3.
O despejo não poderá ser executado até o trigésimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o imóvel. 4.
A ordem de despejo deverá ser cumprida por este mandado, caso não haja a desocupação voluntária ou a prova da purgação da mora em 15 dias.
Fale Conosco -
24/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:46
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 16:46
Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2024 16:46
em cooperação judiciária
-
17/09/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704265-83.2024.8.07.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Antonio Clarete de Paula
Advogado: Matheus Olimpio Amaral Vieira Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 12:44
Processo nº 0782577-37.2024.8.07.0016
Rita de Cassia Carvalho Nepomuceno
Distrito Federal
Advogado: Lays Maia Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 18:11
Processo nº 0782577-37.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Rita de Cassia Carvalho Nepomuceno
Advogado: Lays Maia Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 13:56
Processo nº 0712135-82.2024.8.07.0004
Joao Porfirio Filho
Divina Maria de Jesus
Advogado: Luiz Gabriel de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 17:25
Processo nº 0718756-47.2024.8.07.0020
Vladimir Antonio Macedo
Cesar Rogerio da Silva Junior
Advogado: Raphael Guilherme da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 14:24