TJDFT - 0703806-51.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 06:19
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 06:19
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 06:19
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE MATOS JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703806-51.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO PEREIRA DE MATOS JUNIOR REQUERIDO: BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida por PEDRO PEREIRA DE MATOS JÚNIOR em face de BRB CORRETORA DE SEGUROS S/A, partes qualificadas nos autos, na qual pretende a condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.187,18 (vinte mil e cento e oitenta e sete reais e dezoito centavos), a título de repetição em dobro do indébito.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida em sua contestação.
A requerida impugna o pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo autor, sob o argumento de este possui plena capacidade financeira de arcar com os custos do processo.
Todavia, levando em consideração que, a teor do que preconiza a Lei nº 9.099/95, não há condenação ao pagamento de custas e honorários na primeira instância em sede de Juizados Especiais Cíveis, tem-se que o pedido de gratuidade de justiça do autor nem sequer foi analisado.
Nada a prover quanto à referida preliminar.
Suscita a requerida, ainda, preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o autor aderiu ao seguro de vida em 1999, sendo o seguro atual mera encampação desse seguro anterior.
A preliminar não merece prosperar, pois analisar se houve ou não contratação de novo seguro, bem como a validade de suas cláusulas, é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda, devendo com ele ser analisado.
Rejeito, portanto, a referida preliminar.
Ademais, suscita a requerida preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a corretora de seguros não realizou a venda, tampouco realiza a cobrança do prêmio, cuja responsabilidade é do Banco de Brasília – BRB.
Melhor sorte não lhe assiste.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a Juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independente da relação jurídica material, e que no deslinde suportará os efeitos da sentença.
Esse entendimento é decorrente da adoção, pelo sistema processual civil brasileiro, da chamada “teoria da asserção”, segundo a qual as condições da ação, dentre as quais a legitimidade, devem ser aferidas a partir das alegações do autor na petição inicial, de forma abstrata, sob pena de se adentrar no próprio mérito da demanda.
No caso dos autos, a requerida está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial, uma vez que o autor alega que teria firmado um contrato de seguro de vida com a requerida, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua eventual responsabilização pelos danos narrados na inicial, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Suscita a requerida,
por outro lado, prejudicial de mérito da prescrição, pois, segundo alega, a ação foi ajuizada em 01/04/2024, tendo como objeto parcelas desde 07/10/2022, já alcançadas pela prescrição anual prevista no art. 206, § 1º, II, do Código Civil.
A prejudicial merece prosperar.
Conforme jurisprudência pacífica do col.
Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a pretensão de restituição de prêmios pagos em virtude de suposta conduta abusiva da seguradora – caso dos autos – é de 01 ano, conforme o disposto no art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência do eg.
STJ, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE C/C REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte Superior, é inviável o conhecimento de tema que foi suscitado apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de trato sucessivo, com renovação periódica da avença. 3.1 O prazo prescricional para a restituição de prêmios pagos em virtude de conduta supostamente abusiva da seguradora, amparada em cláusula contratual considerada abusiva, é de 1 (um) ano, por aplicação do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil de 2002, e atinge apenas as quantias indevidamente desembolsadas nos 12 (doze) meses que precederam o ajuizamento da ação, pois não há que se falar em prescrição do fundo de direito. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.571.347/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) (grifei) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA SEGURADORA REQUERIDA. 1. É ânuo o prazo prescricional para o exercício da pretensão de declaração de abusividade de cláusula do contrato de seguro de vida (que insere novos critérios para cálculo do prêmio em razão do avanço da faixa etária do segurado) cumulada com pedido de repetição de indébito, nos termos do artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil.
Incidência da Súmula 101/STJ.
Precedentes. 2.
Por se tratar de contrato de seguro de vida de trato sucessivo, com renovação periódica e automática, o termo inicial para a pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista no ajuste será contado do pagamento de cada parcela indevida, não havendo se falar em prescrição do fundo de direito.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.335.066/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) (grifei) Assim, levando-se em conta que não há prescrição do fundo de direito e que a presente demanda foi ajuizada em 15/04/2024, deve ser reconhecida a prescrição de todas as prestações vencidas há mais de 01 (um) ano antes da referida data.
Acolho, portanto, a prejudicial de mérito, para declarar prescrita a pretensão de restituição das prestações anteriores a 14/04/2023.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbra qualquer irregularidade, razão pela qual é necessária a análise do mérito.
De início, destaque-se que a relação existente entre as partes está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente (arts. 2º e 3º).
Ademais, conforme Súmula 267, do STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse sentido, nos termos do art. 14, do CDC, “o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Dessa forma, a responsabilidade civil da instituição bancária é objetiva, baseada na teoria do risco da atividade.
Não se faz necessária, portanto, a prova de culpa ou dolo para que surja o dever de indenizar.
Estabelecidas tais premissas, verifica-se que, em sua petição inicial, o autor afirma ter celebrado um contrato de seguro de vida com a corretora BRB Seguros em 10/06/1999, sem prazo de duração.
Alega que, em 2023, percebeu descontos consideráveis em sua conta corrente e, em contato com o banco, descobriu que o contrato original havia sido modificado, passando a ser anual, sem sua autorização.
Defende a ocorrência de falha na prestação de serviços, pois o contrato foi alterado de forma unilateral e sem seu consentimento, devendo a requerida devolver a quantia indevidamente debitada em sua conta corrente.
A pretensão do autor, todavia, não merece prosperar.
Com efeito, resta incontroverso que, no ano de 1999, o autor contratou seguro de vida em grupo, apólice nº 11027 (ID 200640021), tendo como estipulante o BRB – Clube de Seguros e Assistência, sendo certo que, por meio do referido contrato o autor autorizou a sua inclusão no quadro social do BRB – Clube de Seguros e Assistência, “a quem concedo o direito de agir em meu nome no cumprimento ou alterações de todas as Cláusulas das ‘Condições Gerais’ e ‘Especiais’ da apólice, a quem devo encaminhar todas as comunicações ou avisos inerentes ao contrato, que para tal fim, fica investido dos poderes de representação” (ID 200640021).
O referido contrato foi celebrado sem prazo de duração, conforme admitido por ambas as partes.
Ocorre que, em 2017, foi emitida nova apólice com a American Life Companhia de Seguros, com novas condições contratuais.
A comunicação sobre a referida alteração contratual foi notificada ao autor por meio de correspondência, a qual, porém, não foi entregue por endereço insuficiente (ID 193371246).
Destaque-se que o referido endereço era o mesmo constante no contrato de seguro de vida celebrado entre as partes, motivo pelo qual o banco não pode ser responsabilizado pelo retorno da correspondência, já que competiria ao autor manter seu endereço atualizado e, ainda, fornecê-lo de forma completa à seguradora.
Destarte, no referido comunicado, a seguradora informou ao segurado que “após negociação entre a AEBRB, na qualidade de estipulante, a CORRETORA SEGUROS BRB, intermediadora do contrato de seguro, e a AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, responsável pelo seguro, esta última emitiu nova apólice que possibilita a adoção de medidas corretivas e a implementação de um plano de recuperação que preserva o seu interesse maior que é a manutenção das coberturas contratadas” (ID 193371246 – grifei).
Outrossim, a requerida também comprovou que, no ano de 2017, enviou mensagem de texto SMS ao autor, informando-lhe sobre a renovação da apólice (ID 200640019 - Pág. 23).
Igualmente, em 2023, foi enviado e-mail ao autor com a informação sobre a renovação da apólice, fato incontroverso nos autos.
Quanto à renovação das apólices, cumpre ressaltar que, ao contrário do que defende o autor, o contrato de seguro de vida em questão é do tipo em grupo, sendo certo que a estipulante é quem legitimidade para negociar suas condições perante a seguradora, o que abrange a modalidade de renovação.
Assim, a renovação automática do contrato independe da vontade ou consentimento individual de cada segurado, pois insere-se na negociação entre a estipulante e a seguradora.
Ou seja, o requerente não precisaria concordar expressamente com a renovação automática, tampouco sua solicitação de suspensão da referida renovação teria o condão de interrompê-la, já que se trata de um contrato de seguro de vida em grupo.
Dessa forma, não há que se falar em falha na prestação de serviços, pois a renovação automática da apólice foi realizada pela estipulante de acordo com os poderes que lhe foram conferidos pelo contrato de seguro de vida em grupo.
Convém destacar que o requerente poderia requerer a rescisão do contrato, fazendo cessar, assim, os descontos em sua conta corrente.
Todavia, nem em sede administrativa, nem na presente ação formulou o referido pleito.
Ao revés, limita-se a afirmar que a cobrança seria indevida, mas nada aduz sobre a continuidade do contrato, o que demonstra um comportamento contraditório: o requerente afirma que a cobrança foi indevida e que não concorda com a renovação do contrato, mas não requer a rescisão da avença.
Havendo, portanto, a manutenção do contrato, o desconto das parcelas na conta corrente do segurado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo a prejudicial de mérito suscitada pela requerida, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão de recebimento de valores anteriores a 14/04/2023 referentes ao contrato de seguro de vida celebrado entre as partes, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, II, do CPC.
Em relação às demais parcelas, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, declarando resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0 Datado e assinado eletronicamente. -
20/09/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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20/09/2024 10:58
Recebidos os autos
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20/09/2024 10:58
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
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30/08/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/08/2024 10:23
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/06/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 04:30
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE MATOS JUNIOR em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 19:47
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 11:03
Recebidos os autos
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10/06/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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10/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 18:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2024 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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06/06/2024 18:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:29
Recebidos os autos
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05/06/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/05/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 19:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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