TJDFT - 0738909-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 09:05
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
29/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de GERALDA RIBEIRO ROSA em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
21/03/2025 15:58
Conhecido o recurso de SERVULO ALEXANDRE ROSA FILHO - CPF: *50.***.*85-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/03/2025 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/02/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2025 21:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2025 15:55
Expedição de Intimação de Pauta.
-
20/02/2025 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
09/01/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 14:58
Recebidos os autos
-
08/12/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 14:06
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
04/12/2024 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
04/12/2024 02:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 10:27
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/11/2024 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
21/11/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 13:35
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SERVULO ALEXANDRE ROSA FILHO em 18/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0738909-64.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SERVULO ALEXANDRE ROSA FILHO AGRAVADO: GERALDA RIBEIRO ROSA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SERVULO ALEXANDRE ROSA FILHO contra a decisão de ID 205953826 (autos de origem), proferida em sobrepartilha dos bens deixados por Geralda Ribeiro Rosa, que não conheceu do pedido formulado.
Afirma, em suma, que foi determinada a retificação de documentos referentes ao herdeiro Ivan Geraldo Ribeiro, mas a divergência se refere ao pai, Ivo Carlos Ribeiro; que a retificação do registro de Ivo demanda maior tempo; que a discrepância entre os registros de filiação é meramente nominal; que há impossibilidade de retificação extrajudicial da partilha, diante da existência de herdeiro incapaz; que a exclusão indevida de bens da sobrepartilha viola o princípio da universalidade da herança.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da necessidade de retificação dos documentos de Ivo Carlos Ribeiro, com a inclusão dos bens excluídos na sobrepartilha e com a determinação de retificação na própria sobrepartilha.
Custas recolhidas (ID 64071453).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A sobrepartilha é destinada à divisão dos bens litigiosos, sonegados ou daqueles que se tiver ciência após a partilha (artigos 2.021 e 2.022 do Código Civil e artigo 669 do Código de Processo civil).
Ou seja, é procedimento destinado à separação de patrimônio que não foi anteriormente partilhado.
Na hipótese, a parte agravante pretende a inserção, na sobrepartilha, de imóvel que já foi objeto de partilha anterior.
Assim, assiste razão ao juízo a quo, quando sustenta que o procedimento específico da sobrepartilha não se presta a retificação da divisão do acervo hereditário realizado anteriormente, por inobservância de destinação de fração a determinado herdeiro.
Caberá ao interessado pleitear a declaração de nulidade em ação autônoma.
Observe-se que, ao contrário da tese exposta no agravo de instrumento, não se determinou a retificação extrajudicial da partilha, mas a solução dos vícios “em processo autônomo, que segue rito próprio” (ID 209053549 dos autos de origem).
Em relação ao alegado erro material, a decisão que rejeitou os embargos de declaração é clara ao consignar que a dúvida não se refere a Ivo Carlos Ribeiro, mas à maternidade de Ivan Geraldo Ribeiro, diante da divergência entre o nome da genitora constante na certidão de óbito e aquele indicado na petição inicial.
Portanto, não resta verificada a probabilidade de provimento do recurso, imprescindível à concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Ante a presença de absolutamente incapaz, dê-se vista ao Ministério Público.
Após, retornem os autos conclusos.
Int.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
25/09/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:49
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/09/2024 23:44
Recebidos os autos
-
20/09/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
20/09/2024 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2024 19:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2024 18:19
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
16/09/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/09/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018826-66.2004.8.07.0001
Fpdf - Fazenda Publica do Distrito Feder...
Benicio Barbosa Gomes
Advogado: Gabriela de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2018 14:19
Processo nº 0728783-43.2024.8.07.0003
Acacio Costa Silva Filho
Condominio Residencial Allegro
Advogado: Sefano Hamurab Rodrigues de Matos Almeid...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 00:12
Processo nº 0010066-94.2005.8.07.0001
Distrito Federal
Base Producao de Cinema e Videos LTDA
Advogado: Bruno Augusto Prenholato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2019 21:47
Processo nº 0729074-43.2024.8.07.0003
Jefferson dos Santos Ferreira
Banco Inter SA
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 18:31
Processo nº 0728521-93.2024.8.07.0003
Matheus Ferreira Correia
Marco Aurelio Ordones de Castro
Advogado: Rayssa Kelly Santos Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 15:41