TJDFT - 0010066-94.2005.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 07:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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29/10/2024 14:58
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/10/2024 14:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de RAUL MOURAO DE ABREU CHAGAS em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 21:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0010066-94.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BASE PRODUCAO DE CINEMA E VIDEOS LTDA, MARIA CELIA BARBOSA DE ABREU CHAGAS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração oposto ao ID142555383 contra a decisão proferida nos presentes autos que rejeitou a impugnação à penhora do imóvel realizada nos autos, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da decisão embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Intime-se.
Mais a mais, da análise da petição retro, acostada aos autos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, considerando que já se passou quase um ano desde à intimação, para que, na qualidade de credora hipotecária, informasse sobre a penhora do imóvel realizada nos autos, conforme decisão de ID 142555383, proceda, a Secretaria, com nova intimação para que a referida instituição financeira cumpra a diligência determinada por este Juízo.
Prazo: 05 dias Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:45
Recebidos os autos
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22/09/2023 11:45
Embargos de declaração não acolhidos
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03/03/2023 00:44
Decorrido prazo de RAUL MOURAO DE ABREU CHAGAS em 02/03/2023 23:59.
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01/03/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/03/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 01:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 03/02/2023 23:59.
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02/02/2023 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2023 23:59.
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13/12/2022 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2022 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2022 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 15:31
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 15:29
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 15:29
Recebidos os autos
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21/10/2022 15:29
Decisão interlocutória - indeferimento
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11/05/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2022 23:59:59.
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23/03/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 23:13
Recebidos os autos
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04/02/2022 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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27/08/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 11:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/06/2021 02:36
Decorrido prazo de BASE PRODUCAO DE CINEMA E VIDEOS LTDA em 18/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 02:36
Decorrido prazo de MARIA CELIA BARBOSA DE ABREU CHAGAS em 18/06/2021 23:59:59.
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16/04/2021 02:30
Publicado Certidão em 16/04/2021.
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16/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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14/04/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2019 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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