TJDFT - 0018826-66.2004.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0018826-66.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BENICIO BARBOSA GOMES DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada.
O impugnante argumenta que o valor bloqueado advém da percepção de sua aposentadoria por invalidez e seria impenhorável.
Requer, assim, a imediata liberação das quantias e a concessão da gratuidade de justiça.
O despacho no ID 210395057 oportunizou ao executado complementar a documentação referente às alegações. É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, o inciso IV do art. 833 do CPC, que dispõe serem impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Sendo assim, para que o impugnante obtenha êxito na liberação da quantia bloqueada, deve demonstrar cabalmente que o valor constrito se refere a verbas impenhoráveis.
Na hipótese, o executado demonstrou perceber benefício de aposentadoria, conforme os extratos acostados no ID 213314997, na quantia mensal de R$ 3.116,52, depositados pelo INSS na Caixa Econômica Federal.
Nesta perspectiva, forçoso reconhecer que o bloqueio do montante de R$ 2.530,56 (dois mil quinhentos e trinta reais e cinquenta e seis centavos) ocorreu sobre verba oriunda de sua aposentadoria por invalidez.
Contudo, a alegação de que a verba de R$ 1.405,42 (um mil quatrocentos e cinco reais e quarenta e dois centavos) ocorrida na conta do banco SICOBB é oriunda da imediata transferência dos valores da aposentadoria, não se sustenta.
Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido de liberação de penhora do montante de R$ 2.530,56 (dois mil quinhentos e trinta reais e cinquenta e seis centavos) constritos junto à instituição Caixa Econômica Federal.
Preclusa esta decisão expeça-se alvará ou providencie-se a transferência dos valores liberados para o executado e do valor constrito, em favor do exequente, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX.
Após, intime-se o Distrito Federal para que se manifeste acerca da quitação do débito, abatimento da quantia do valor em execução, procedendo-se às alterações necessárias no SITAF, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:56
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:56
Deferido em parte o pedido de BENICIO BARBOSA GOMES - CPF: *13.***.*40-78 (EXECUTADO)
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14/11/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0018826-66.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BENICIO BARBOSA GOMES DESPACHO Para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio realizado no ID 188825345, traga a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, os extratos bancários completos e legíveis da(s) conta(s) bancária(s) em que houve a constrição, referentes aos meses de dezembro/2023 a fevereiro/2024, os contracheques do período, bem como outros documentos que comprovem suas alegações.
Após, retornem os autos conclusos com urgência.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/09/2024 15:52
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 15:57
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 10:31
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
04/03/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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29/02/2024 11:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/11/2023 18:25
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/05/2023 17:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/04/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 16:12
Recebidos os autos
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01/03/2023 16:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/03/2023 16:12
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/07/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 00:12
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Publicado Decisão em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 11:12
Recebidos os autos
-
01/04/2022 11:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2021 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/09/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2021 23:59:59.
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13/08/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 19:09
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 11:19
Recebidos os autos
-
14/05/2021 11:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/01/2021 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/01/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 04:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/12/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 02:41
Publicado Decisão em 21/10/2020.
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22/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
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19/10/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 11:12
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 12:54
Juntada de Certidão
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30/08/2020 16:51
Recebidos os autos
-
30/08/2020 16:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2020 23:59:59.
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05/05/2020 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/05/2020 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2020 21:15
Recebidos os autos
-
17/04/2020 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2020 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/01/2020 08:14
Expedição de Certidão.
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15/12/2019 06:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2019 23:59:59.
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18/11/2019 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 16:13
Recebidos os autos
-
13/11/2019 16:13
Decisão interlocutória - indeferimento
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20/08/2019 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/06/2019 15:32
Juntada de Petição de petição
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04/06/2019 11:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2019 11:30
Juntada de Certidão
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04/06/2019 11:20
Juntada de Certidão
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13/02/2019 12:54
Decorrido prazo de BENICIO BARBOSA GOMES em 11/02/2019 23:59:59.
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21/01/2019 00:47
Publicado Certidão em 21/01/2019.
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15/01/2019 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/01/2019 14:57
Juntada de Certidão
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02/02/2018 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2018
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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