TJDFT - 0728783-43.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:05
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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14/09/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 21:11
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 13:16
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
11/09/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:11
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728783-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: ACACIO COSTA SILVA FILHO EXEQUENTE: SEFANO HAMURAB RODRIGUES DE MATOS ALMEIDA EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO SENTENÇA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença desencadeado por SEFANO HAMURAB RODRIGUES DE MATOS ALMEIDA em desfavor de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO, partes qualificadas nos autos.
Tendo em vista o pagamento do débito (ID. 247763687), com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC/2015, julgo extinta a presente execução.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora dos valores depositados, mais eventuais atualizações e acréscimos, se houver.
Custas finais pelo executado, se houver.
Após pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/08/2025 16:54
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2025 03:16
Juntada de Certidão
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28/08/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728783-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ACACIO COSTA SILVA FILHO EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, Sr(a).
SÉFANO HAMURAB RODRIGUES DE MATOS ALMEIDA, em desfavor do Sr(a).
CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o requerido/devedor, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/08/2025 14:38
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2025 08:06
Recebidos os autos
-
22/08/2025 08:06
Deferido o pedido de ACACIO COSTA SILVA FILHO - CPF: *08.***.*28-20 (EMBARGANTE).
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21/08/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/08/2025 10:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ACACIO COSTA SILVA FILHO em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:53
Recebidos os autos
-
24/07/2025 12:53
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ACACIO COSTA SILVA FILHO em 18/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2025 02:54
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:24
Recebidos os autos
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25/06/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:37
Recebidos os autos
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07/05/2025 10:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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06/05/2025 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/05/2025 19:44
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de ACACIO COSTA SILVA FILHO em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:42
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728783-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ACACIO COSTA SILVA FILHO EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO SENTENÇA RELATÓRIO PROCEDIMENTO Trata-se de ação de embargos à execução, ajuizada por ACACIO COSTA SILVA FILHO em desfavor de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALLEGRO, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL A parte embargante sustentou, em síntese, que o débito foi quitado antes mesmo da distribuição da ação de execução n. 0713330-08.2024.8.07.0003, razão pela qual é indevida a cobrança formulada.
Trouxe o direito que entende aplicável e requereu: a) a declaração de nulidade e consequente extinção da execução; b) a condenação do embargado ao pagamento do dobro do valor cobrado indevidamente.
IMPUGNAÇÃO Devidamente citada, a embargada confirmou a quitação do débito e reconheceu o equívoco no ajuizamento da ação.
Discorreu sobre a perda do objeto e sobre a inexistência de má-fé.
RÉPLICA Réplica apresentada no ID 217035236.
PROVAS Intimados para provas suplementares, as partes nada requereram. É o relatório do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE Inexistindo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante os arts. 355, inciso I e 920, II, ambos do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
PERDA DO OBJETO Quanto ao pleito de extinção do feito executivo n. 0713330-08.2024.8.07.0003, reconheço a perda do objeto, uma vez que a ação já foi extinta e transitou em julgado.
REPETIÇÃO INDÉBITO A condenação ao indébito prevista no art. 940 do CC exige a demonstração de má-fé do credor.
No caso dos autos, o embargante estava inadimplente com as despesas condominiais desde 09/2023 (ID 211143680 - Pág. 1) e somente quitou o valor atrasado em 19/04/2024 (211143681 - Pág. 1).
Diante do longo período de inadimplência, possivelmente a cobrança do encargo já tinha sido repassada ao escritório de advocacia, que, por falta de comunicação precisa com o condomínio, ajuizou ação de execução em 01/05/2024, poucos dias após a quitação.
Portanto, entendo razoável o equívoco noticiado e que não pode ser interpretado como má-fé.
Saliento que o embargante, ao se colocar em inadimplência por longo período, está sujeito a eventuais percalços relativos à cobrança dos encargos condominiais.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo sem mérito o pleito de extinção da execução, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Quanto aos demais, julgo IMPROCEDENTES, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
DESPESAS E HONORÁRIOS Em que pese o não reconhecimento da má-fé, entendo que o embargado deu causa ao ajuizamento desta ação, já que ingressou com execução de dívida já paga.
Assim, condeno o embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Traslade-se cópia desta sentença ao feito n. 0713330-08.2024.8.07.0003.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/03/2025 08:43
Recebidos os autos
-
27/03/2025 08:43
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/03/2025 10:38
Recebidos os autos
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25/03/2025 10:38
Outras decisões
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21/03/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 23:28
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 20:27
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 16:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ACACIO COSTA SILVA FILHO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ACACIO COSTA SILVA FILHO em 10/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728783-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ACACIO COSTA SILVA FILHO EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o processamento dos presentes embargos do devedor e, ante o depósito de ID 211143681, lhes atribuo suspensivo.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução.
Intime-se o embargado para impugnar, em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC), a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/09/2024 12:12
Recebidos os autos
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18/09/2024 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 09:25
Recebidos os autos
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17/09/2024 09:25
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:32
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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